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Recomendação nº3 | SHS/MO - Julho de 2011
 

QUESTÃO EM APREÇO

É sobejamente conhecido, que no presente ano ainda não foram pagas quaisquer compensações lançadas no SinOA pelos Advogados inscritos no SADT e vencidas no decurso do primeiro semestre.

É igualmente conhecido, que estes profissionais só recebem os seus honorários após o trânsito em julgado dos processos, que não raras as vezes se arrastam nos tribunais anos consecutivos e durante esse período de pendência, adiantam do seu bolso todas as despesas que os mesmos comportam.  

Perante esta situação, sucedem-se as queixas dos Colegas, que vão no sentido da sua manutenção no Sistema estar a causar-lhes sérios e graves prejuízos pessoais e profissionais.

Estes Colegas demonstram-se por isso indisponíveis para continuar a suportar as despesas decorrentes dos serviços que prestam e de manter às suas expensas o financiamento do actual Sistema.

Neste sentido, o IAD tem sido por diversas vezes interpelado para prestar informação sobre a data de abertura das candidaturas ao SADT.

 

ENQUADRAMENTO

A Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais actualmente em vigor – Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, prevê no n.º 2 do seu artigo 3º que “O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais”.

As alegadas irregularidades na introdução de dados no SinOA dadas a conhecer em comunicado da Sra. Ministra da Justiça, estão a servir de fundamento para que o seu Ministério se furte ao cumprimento das obrigações a que está legalmente adstrito.

Assim, e por via desta intenção do MJ, não poderá exigir-se aos Advogados, actualmente inscritos no SADT, a sua manutenção no sistema, sabendo de antemão que este Ministério não manifesta qualquer vontade, séria e inequívoca, em regularizar a dívida que tem para com os mesmos.

Aliás, o argumento utilizado e que aponta para a existência de irregularidades, mais não é do que uma desculpa de um mero devedor que não possui recursos financeiros para cumprir com as suas responsabilidades.

Porém, o IAD continua firmemente empenhado em defender o actual modelo de protecção jurídica e está consciente que o mesmo deverá ser utilizado exclusivamente no interesse dos cidadãos a quem se destina.

Mas cabe-lhe também defender intransigentemente os interesses e as legítimas expectativas dos Advogados.

Resulta do n.º 7, do art. 3º do Regulamento n.º 330-A/2008 de 24 de Junho, publicado na 2ª Série, DR n.º 120, Suplemento de 2008-06-24, p. 27648(2) a 27648(4), alterado pela Deliberação N.º 1733/2010, publicada no Diário da República, 2.ª Série - N.º 188 de 27 de Setembro de 2010, designado por  Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, que “O processo de participação no sistema do acesso ao direito e aos tribunais é efectuado, pelo menos, uma vez em cada ano civil, em data e termos a definir por deliberação do Conselho Geral.”

Assim, entendemos que prolongar a data de reabertura deste processo de participação não se afigura compatível com os princípios defendidos pelo IAD.

Se por um lado pretende este Instituto a manutenção e melhoria do actual SADT que só é viável com a participação dos Advogados, por outro não pode permitir que existam Colegas que assumam sacrifícios que não estão em condições de suportar, nem tão pouco exigir aos demais que se mantenham disponíveis para financiar um Estado sem liquidez, que sistematicamente os desrespeita.

Impõe-se assim à Ordem dos Advogados, porque está na sua disponibilidade, colocar nas mãos dos Advogados, tal decisão.

 

PROPOSTA DO IAD

Face à situação supra exposta, deverá o Conselho Geral facultar aos Advogados a oportunidade de decidirem se pretendem ou não manter-se inscritos no SADT, sabendo os mesmos de antemão que a luta que o IAD ao lado do CG, pretende travar para alterar este estado de coisas, se anuncia morosa.

Para o efeito deverá o Conselho Geral da Ordem dos Advogados e de forma a colmatar a questão em apreço, deliberar a abertura das candidaturas ao SADT no dia 1 de Setembro de 2011.

Remeter ao CG para apreciação.

 

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº3: SHS/MO - Julho de 2011



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