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Recomendação nº5 | FAP/SHS - Julho de 2011
 

QUESTÃO EM APREÇO

Em comunicado conjunto do Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados e da Sra. Ministra da Justiça, de 29 de Julho de 2011, publicado na página oficial do Ministério da Justiça(1), foi dado a conhecer que têm sido detectadas irregularidades diversas na introdução de dados no SinOA, por parte de Advogados que participam no SADT.

 

Nesse sentido “foi decidido promover uma auditoria conjunta entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados aos processos registados e aos actos processuais efectivamente praticados no âmbito desses processos”, medida incondicionalmente apoiada pelo IAD, sem no entanto olvidar que no tratamento dos resultados dessa auditoria, impõe-se a necessidade de distinção de tratamento entre os Advogados que cometeram meras irregularidades e aqueles que actuaram fraudulentamente.

 

Porém, entende este Instituto que, a par das auditorias, “o imperativo de moralização e racionalização do sistema de Apoio Judiciário”, deverá desde já ser plasmado na regulamentação em vigor que trata em especial esta matéria, mais concretamente, no art.º 7º do Regulamento n.º330-A/2008 de 24 de Junho, publicado na 2ª Série, DR n.º 120, Suplemento de 2008-06-24, alterado pela Deliberação N.º 1733/2010, publicada no Diário da República, 2.ª Série - N.º 188 de 27 de Setembro de 2010.

 

 

ENQUADRAMENTO

 

Resulta claro do art.º 7º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, no seu nº 1, alínea a) que “A falsificação, o fabrico ou a elaboração de factos ou informações falsas sobre qualquer componente destinada a corporizar a informação gerida e gerada pelo Sistema” é causa de exclusão do sistema.

 

A decisão de exclusão compete ao Conselho Distrital territorialmente competente, em razão da área geográfica a que pertença o Advogado, sendo que, o competente procedimento de averiguação dos factos poderá ser moroso.

 

Essa morosidade poderá revelar-se incompatível com a moralização que se quer imprimir ao SADT, bem como, contribuir, ainda mais, para a suspeição que agora impende sobre todos os participantes no mesmo.

 

Toda a problemática concernente à correcta utilização do SinOA por parte dos Advogados inscritos no SADT, não é alheia ao IAD, que desde a sua criação tem colocado à disposição dos Colegas diversas ferramentas para o efeito, o que aliás é patente no seu relatório semestral de actividades(2) apresentado no passado dia 27 de Maio de 2011.

 

Concomitantemente, fez aprovar por unanimidade em reunião da direcção realizada em 24 de Fevereiro de 2011, as seguintes alterações ao art.º 7º do Regulamento em apreço - cf. Acta nº 1(3):

 

1.      Introdução de uma norma que impeça a inscrição no Acesso ao Direito, durante determinado lapso de tempo, de colega que tenha sido expulso do sistema.

2.      Introdução de uma norma que preveja a possibilidade de suspensão preventiva, havendo indícios muitos fortes de prática de infracção.

 

E as propostas de redacção das alterações sugeridas pelo IAD foram remetidas para apreciação do Conselho Geral.

 

 

PROPOSTA DO IAD

 

O IAD recomenda ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, deliberar com carácter de urgência as alterações acima e oportunamente propostas do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, promovendo pela sua célere publicação no Diário da República, alterações essas que deverão entrar imediatamente em vigor.

 

Remeter ao CG para apreciação.

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº5: FAP/SHS - Julho de 2011