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Recomendação nº6 | LRF/NRM - Agosto de 2011
 

QUESTÃO EM APREÇO

É actualmente do conhecimento público, que têm sido detectadas irregularidades diversas na introdução de dados no SinOA por parte de Advogados que participam no SADT, facto que foi dado a conhecer em 29 de Julho de 2011, em comunicado conjunto do Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados e da Sra. Ministra e publicado na página oficial do Ministério da Justiça(1).

 

Por sua vez, em comunicado da 1.ª Vice-Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, Dra. Elina Fraga, de 3 de Agosto de 2011, publicado na página da Ordem dos Advogados(2), claramente se refere que irá ser reclamado “o pagamento imediato de, pelo menos, os seguintes processos:

- Todas as notas de honorários lançadas na plataforma Citius;

- Todas as notas de honorários do SINOA, nas quais o advogado apenas reclame o pagamento dos honorários/compensação do processo, sem qualquer acréscimo remuneratório, designadamente decorrente do número de sessões ou número de incidentes.”

 

No dia 5 de Agosto de 2011 é veiculada na comunicação social, notícia da qual se infere que o actual governo só pretende regularizar a dívida existente para com os Advogados inscritos no SADT, após a realização da supra citada auditoria - nesse sentido as declarações do Sr. Dr. Fernando Negrão, deputado do PSD ao afirmar que «Logo que resolvida essa questão, os honorários serão pagos a quem são devidos».

 

Face a tudo o exposto e sem prejuízo de desde já se apoiar a existência de auditorias com vista à moralização do sistema, está o IAD em crer que as mesmas estão a ser abusivamente utilizadas pelo Ministério da Justiça para justificar e perpetuar os atrasos no pagamento das compensações devidas a estes Advogados.

 

ENQUADRAMENTO

Nos termos do nº 1 do art. 28º da Portaria n.º 10/2008 de 3/01, alterada pela Portaria n.º 210/2008 de 29/08 e pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de Agosto o “pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, IP, até ao termo do mês seguinte àquele em que se verifica o facto determinante da compensação”.

Porém, a realidade é que o prazo legalmente previsto para pagamento das compensações devidas aos Advogados inscritos no SADT raramente foi cumprido pelo IGFIJ, IP e actualmente encontram-se, por liquidar as relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2011.

Este comportamento por parte do Estado, apesar de reiterado, não tem acarretado para o mesmo qualquer tipo de consequência, apesar do art.º 1º da Lei n.º 3/2010 de 27 de Abril, estabelecer a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora em caso de atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.

Nas Primeiras Jornadas Nacionais do IAD, foi dado um voto de confiança ao actual governo e os Srs. Advogados aguardaram de boa fé pelo pagamento da dívida para com eles existente, parte dela já há muito vencida.

Porém, nas sobreditas Jornadas foi também aprovada a seguinte conclusão(3): “A Ordem dos Advogados, devidamente mandatada pelos Advogados, deverá demandar judicialmente o Estado Português, requerendo o pagamento das compensações em atraso por serviços prestados, acrescidos de juros de mora, caso a dívida existente aos Advogados que participam no Sistema do Acesso ao Direito não seja regularizada e sempre que os prazos de pagamento previstos por lei não sejam cumpridos.”

A opção por esta tomada de posição permitiria:

1º) A cobrança quer das quantias devidas pelos serviços prestados pelos Advogados inscritos no SADT, bem como, o pagamento dos juros de mora a que o Estado Português está obrigado e até à presente data nunca pagou.

2º) Ao Ministério da Justiça, repensar a forma actual de pagamento das compensações e abrir o caminho à criação dum sistema gerido pela Ordem dos Advogados com esse propósito, uma vez que a mesma já se demonstrou disponível para gerir integralmente todo o Sistema de Acesso ao Direito, desde a nomeação até ao pagamento das compensações devidas aos Advogados participantes no sistema.

3º) Aferir em sede de processo judicial, da existência das aludidas irregularidades e averiguar em concreto quais delas constituem efectivo ilícito criminal.

4º) Repor a boa imagem dos Advogados que exercem também no âmbito do SADT, quer perante os seus pares, quer perante a sociedade em geral, já que a mesma terá sido fortemente prejudicada pelas últimas notícias veiculadas na Comunicação Social.

 

PROPOSTA DO IAD

Deverá o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de forma a efectivar a questão em apreço:

a)      Deliberar a propositura de acção judicial contra o Estado para pagamento das compensações devidas aos Advogados inscritos no SADT e respectivos juros de mora legais.

b)      Encetar de imediato todas as diligências necessárias à propositura da acção judicial contra o Estado devedor, conforme concluiu nas Primeiras Jornadas Nacionais do IAD.

c)      Informar, desde já, todos os Advogados inscritos no SADT dessa sua deliberação, mormente, quanto às condições de adesão ao litisconsórcio, aos custos implícitos e informação/documentação que será necessário os mesmos reunirem com vista a instruir-se a acção judicial.

Remeter ao CG para apreciação.

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº6: LRF/NRM  - Agosto  de 2011