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Recomendação nº2 | RSC - Março de 2011
 

QUESTÃO EM APREÇO

Chegou ao conhecimento do IAD diversas situações em que a oposição à execução tem o valor inferior a 3.740,98 €, sendo que os honorários previstos para a acção em apreço encontram-se regulados no ponto 1.2.1 da Tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004 de 10 de Novembro.

 

Como consequência, os Advogados que pretendam requerer o pagamento da compensação devida por intervenção em processos executivos nos quais exista oposição e/ou liquidação e cujo valor da acção seja inferior a 3.740,98€, encontram-se impedidos de os requerer.

 

 

PROPOSTA DO IAD

 

Poderá o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, e de forma a colmatar esta situação, permitir aos Advogados que, nos casos em apreço, indiquem como valor da acção a quantia de 3.740,98 € a que corresponde uma compensação de 8 UR´S, sempre respeitando o princípio que aliás está patente na formulação do ponto 1.2.1 da referida tabela, no qual se “…aplicam subsidiariamente ao processo comum de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração…” art.º 466º do C.P.C.

 

De salientar que esta situação apenas se coloca perante processos executivos nos quais tenha existido dedução de embargos ou liquidação, pois para os restantes casos a remuneração será a prevista no ponto 1.2.2 ou seja 7 UR’S.

 

Remeter ao CG para apreciação.

 

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº2: RSC - Março de 2011



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