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Deliberação Nº2: SHS - Maio de 2011
 

QUESTÃO EM APREÇO

Têm sido recepcionados pelo IAD, protestos por parte dos Senhores Advogados inscritos no SADT, pelo facto de nas notas de custas remetidas aos arguidos constar o montante de 450,00 €, associados a honorários pagos aos Advogados, nomeados defensores.

 

Percepciona-se que nas notas de custas ao invés de aparecer “Reembolsos IGFIJ - art.º 39º nºs 7 e 8 da Lei 34/2004 de 29 de Julho” aparece como discriminativo “Honorários a defensor”, ou aparecendo a fórmula anterior, a mesma vem associada ao nome do Advogado que assegurou a defesa.

 

Em termos práticos, o responsável pelo pagamento das custas ao recepcionar a respectiva Nota fica em crer que tais montantes serão por si pagos para serem entregues ao defensor que lhe foi nomeado.

 

E casos existem em que os defensores foram instados a prestar esclarecimentos sobre os montantes por estes “cobrados”, ou mesmo interpelados para que procedessem a uma redução dos mesmos.

 

Na verdade, senão na maioria, pelo menos num número significativo de processos, está a ser cobrada pelo IGFIJ, IP aos arguidos, a quantia de 450,00 €, um montante notoriamente superior ao previsto na tabela legal de honorários aplicável aos defensores oficiosos.

 

 

ENQUADRAMENTO

 

De acordo com o disposto no art.º 39º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na redacção introduzida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, no momento em que o arguido presta termo de identidade e residência, são-lhe prestadas as seguintes informações:

 

- Se não solicitar a concessão de apoio judiciário ou não constituir advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a assistência de defensor, fica responsável, em caso de condenação, pelo pagamento dos encargos daí decorrentes no montante mínimo de 450,00 €;

- Ou pelo pagamento do montante mínimo de 150,00 €, se formular o pedido junto dos Serviços da Segurança Social e estes decidirem pela não concessão do benefício de apoio judiciário;

- Salvo, se se demonstrar que a declaração proferida acerca dos seus rendimentos foi manifestamente falsa, caso em que fica sujeito ao pagamento do montante mínimo de 750,00 €.

A final e a aplicarem-se, estes encargos vêm plasmados na Nota de Custas como reembolsos ao IGFIJ decorrentes da aplicação do art.º 39º nºs 7 e 8 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto.

 

 

DELIBERAÇÃO DO IAD

 

Para o efeito, o IAD irá solicitar à Direcção Geral da Administração da Justiça, para que esta entidade encete diligências junto dos funcionários responsáveis pela emissão das Notas de Custas, no sentido de estes se absterem de nas mesmas aporem o nome dos Advogados que prestaram o serviço, assim como, absterem-se de identificar esse encargo como Honorários a Defensor.

 

Oficie-se pelo conhecimento ao CG do teor da presente deliberação.

 

 

Deliberação Nº2: SHS - Maio de 2011



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