Destaques

 
 

Deliberações

Deliberação Nº 4: MO - Agosto de 2011
 

QUESTÃO EM APREÇO

Chegou ao conhecimento do IAD que nalgumas Comarcas, as notificações aos requerentes de Protecção Jurídica para apresentação de prova da situação económica, expedidas pelos serviços da Segurança Social são efectuadas através de carta simples, motivo pelo qual muitos deles não as recepcionam.

 

ENQUADRAMENTO

O art.º 8-Bº da Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto, reporta-se à prova da situação da insuficiência económica dos requerentes de Protecção Jurídica, cuja apreciação compete ao Instituto da Segurança Social.

Prevê concretamente o n.º 3, do supra citado artigo, que “Se todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica não forem entregues com o requerimento de protecção jurídica, os serviços da segurança social notificam o interessado, com referência expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação de acto tácito.”

Para dar cumprimento ao estatuído naquele normativo tem sido remetida ao interessado, por alguns serviços competentes, a competente notificação por carta simples.

Acontece, porém, que com tal modalidade de notificação, não podem esses serviços assegurar, que o acto notificado seja comprovadamente entregue ao seu destinatário.

Decorre, assim, que se a entrega da notificação ultrapassar o prazo dos 10 dias oferecidos ou se por algum motivo não a recepcionar, o interessado não poderá exercer o direito de oferecer prova complementar, resultando o indeferimento do seu pedido de protecção jurídica, restando-lhe apenas a via judicial para impugnar tal decisão.

O IAD regista que teve conhecimento da situação em apreço porque os interessados recorreram aos serviços dos Advogados inscritos no SADT que já lhes tinham sido nomeados, para reclamar das situações que decorrem da falta de recebimento ou recebimento tardio da notificação para audiência prévia.

Ficam assim por averiguar todas as outras situações em que o requerente ainda não tem patrono/defensor nomeado e que reunindo as condições para obter protecção jurídica, mas desconhecendo a forma de reagir, conforma-se com o indeferimento.

Estes casos geram situações de injustiça social, em que o Estado, em bom rigor, não só não assegura o efectivo acesso ao direito e aos Tribunais, bem como, o compromete.

Tratando-se de uma notificação cuja cominação para a ausência de resposta é o indeferimento do pedido de protecção jurídica, será aconselhável que a mesma seja expedida através de carta registada, pois só assim se consegue uma prova inequívoca de que o acto notificado terá chegado ao seu destinatário para exercício do direito que lhe assiste.

 

POSIÇÃO DO IAD

Para o efeito, irá o IAD solicitar a colaboração do Instituto da Segurança Social, para que este promova junto dos diversos departamentos a nível local, que a expedição das notificações relativas à apreciação da situação económica dos interessados na protecção jurídica a que alude o nº 3 do art.º 8-Bº da Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto, se faça por carta registada.

 

Oficie-se pelo conhecimento ao CG do teor da presente deliberação.

 

 

 

DELIBERAÇÃO Nº 4: Mafalda de Oliveira/Sandra Horta e Silva - Agosto de 2011



Topo