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21-05-2012
Deliberação Nº 5: MO - Março de 2012
 

Introdução

 

No âmbito do processamento dos honorários devidos pela participação dos advogados nas escalas presenciais e de prevenção, têm sido suscitadas junto do IAD algumas dúvidas às quais cumpre dar resposta.

 

 

Enquadramento Legal

 

A compensação por intervenção em escalas, vem regulada na Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de Fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de Agosto, alterada pela Portaria nº 319/2011 de 30 de Dezembro, com remissão para a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, nos seguintes termos:

 

Artigo 26.º

 Tabela de compensações pelas designações para escalas de prevenção

1 - Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de escalas de prevenção ou pela designação isolada para escalas de prevenção são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.  

2 - As compensações das escalas de prevenção previstas no número anterior são devidas após a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local da diligência.  
3 - Se o profissional forense for nomeado para as restantes diligências do processo, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, apenas é devida compensação pelo processo.

 

Por seu turno, dispõe a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro:

 

Artigo 5.º

1 - Quando, no mesmo período da manhã ou da tarde, o advogado, advogado estagiário ou solicitador intervier em mais de um processo, os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para os processos em que nesse período tiver intervindo, qualquer que tenha sido o número efectivo de intervenções.  
2 - Quando, durante um mesmo dia, todas as intervenções se limitarem a processos sumários, sumaríssimos, de transgressão ou contravenção de natureza penal, os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para estes processos, qualquer que tenha sido o número efectivo de intervenções, acrescido da rubrica prevista no nº 10 da tabela anexa, quando o número de intervenções for igual ou superior a quatro.  

 

Em primeira linha há que aferir se o profissional forense é nomeado para as restantes diligências do processo nos termos do nº 5 do art.º 3º da Portaria nº 10/2008 de 3 de Janeiro.

 

Em caso afirmativo há que distinguir duas situações:

- A intervenção do Advogado não se esgota no dia da escala, criando o processo na plataforma informática e auferindo a final a compensação que tabelarmente corresponde à acção onde teve intervenção - nº 3 do art.º 26º da Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro;

- A intervenção do Advogado esgota-se no dia da escala, operando para efeitos de compensação o disposto no art.º 5º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.

 

E como se processa a compensação, esgotando-se a intervenção no dia da escala?

 

1º - “Quando, no mesmo período da manhã ou da tarde, o advogado, advogado estagiário ou solicitador intervier em mais de um processo, os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para os processos em que nesse período tiver intervindo” (sublinhado nosso) - nº 1 do art.º 5º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.

2º - “Quando, durante um mesmo dia, todas as intervenções se limitarem a processos sumários, sumaríssimos, de transgressão ou contravenção de natureza penal, os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para estes processos, qualquer que tenha sido o número efectivo de intervenções” (sublinhado nosso).

Quando o número de intervenções for igual ou superior a quatro, acresce o montante previsto no ponto 10 da tabela anexa - nº 2 do art.º 5º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.

 

Acontece, que esta compensação de 3UR, apesar de prevista na Portaria, não se encontra disponível na plataforma SINOA.

 

 

Posição Adoptada Pelas Diversas Entidades Envolvidas

 

Para melhor compreensão do nº 2 do art.º 5º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, publica-se a tabela infra utilizada pelos Senhores Oficiais de Justiça e publicada na página da DGAJ - Centro de Formação de Oficiais de Justiça - Texto Informativo n.º 1/2005.

 

TABELA DO PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO DE ESCALAS

Processos Sumários

 

Período da Manhã

N.º de intervenções em Processos Sumários

 

 

Período da Tarde

N.º de intervenções em Processos Sumários

Honorários

1 a 3

0

8 UR

4 ou Mais

0

8 UR + 3 UR

4 ou Mais

5

8 UR + 3 UR

 

Quanto a esta matéria, a DGAJ pronunciou-se a páginas 14 e 15 do Relatório da Auditoria ao Pedido de Pagamento de Honorários Devidos pelo Apoio Judiciário Relativos ao 1º Trimestre de 2011, nos seguintes termos:

“Assim, qualquer que seja o número de intervenções realizadas pelo advogado nomeado em escala, apenas deve ser apresentado um pedido de compensação no montante correspondente à remuneração devida pela intervenção de valor mais elevado. Este valor poderá ser acrescido no caso de, durante um mesmo dia, terem ocorrido mais do que três intervenções no mesmo período de turno, respeitantes a processos sumários, sumaríssimos, de transgressão ou contravenção de natureza penal.

Note-se que a maior parte das situações em que há intervenção no âmbito das escalas ocorre no âmbito de processos sumários, o que significa que, regra geral, a intervenção se limita à audiência de julgamento. Desta forma, não se justificaria a “nomeação para processo” nesta ocasião, subsistindo apenas as situações em que venha a ser interposto recurso ou haja lugar a adiamento, nos termos do disposto no art. 387º do Código do Processo Penal (sublinhado nosso). Não faz pois sentido serem apresentados diversos pedidos de pagamentos de honorários referentes a intervenções em processos sumários, apresentados no próprio dia ou no dia imediato da intervenção, a título de “nomeação para processo”.

 

Para a DGAJ, justifica-se a “nomeação para o processo”, quando a intervenção processual do Advogado não se esgote no dia da escala, ou seja, quando haja recurso da decisão e/ou quando haja adiamento, desde que este não seja para o dia imediatamente posterior ao da escala, o que não contraria a interpretação supra efectuada dos dispositivos que regem esta matéria de compensação das escalas.

 

Quanto ao processamento de honorários devidos por escalas, também se pronunciou a CASAD - Comissão de Acompanhamento do Sistema de Acesso ao Direito, a páginas 36 do Primeiro Relatório de Monitorização do Sistema de Acesso ao Direito:

 

“Sempre que, no mesmo período da manhã ou da tarde, o advogado intervier em mais de um processo, os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada, prevista para os processos em que, nesse período, tiver intervindo, qualquer que seja o número efectivo de intervenções, salvo se, durante o mesmo dia, todas as intervenções se limitarem a processos sumários, sumaríssimos, de transgressão ou contravenção de natureza penal, já que nesta situação os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada, acrescido da rubrica consignada no n.º 10º da tabela anexa à Portaria1386/2004 de 10/11, quando o número de intervenções for igual ou superior a 4 - art.º 26º, n.º 1 da Portaria n.º 10/2008 de 03/01, tal como alterada, em conjugação com o estatuído no art.º 5 da Portaria n.º 1386/2004 de 10/11, e pontos 3. e 10. da Tabela  anexa à aludida Portaria.

Fora dos casos enunciados nos pontos anteriores, o serviço prestado pelo advogado no mesmo dia, em locais e entidades diferentes, deverá ser remunerado por diligência efectuada, tendo em conta os valores previstos na Portaria 1386/2004 de 10/11.”(1)

 

A posição da CASAD também contempla o consignado na Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro (art.º 5º, nºs 1 e 2).

 

Apenas diverge, naqueles casos em que o advogado, no âmbito de uma mesma escala tenha de se deslocar a locais diferentes e preste serviço junto de entidades distintas, caso em que deverá ser remunerado por cada uma das diligências efectuadas.

 

No entanto, não é possível lançar no SINOA dois pedidos de deslocação no âmbito da mesma escala.

 

Exemplos Práticos

 

1)     No âmbito de uma escala presencial o advogado A é nomeado para os seguintes actos, em processos-crime:

- Nomeação para o acto, por substituição de Mandatária faltosa, em processo comum singular;

- Nomeação para dois processos sumários, com leitura da sentença no dia da escala;

- Nomeação para um processo sumário, com três sessões.

 

Como lançar os honorários na plataforma SINOA?

 

a)     No processo de remuneração mais elevada que se esgotou no dia da escala - art.º 5º nº 1 da Portaria nº 1386/2004 de 10 de Novembro

b)     No processo sumário que foi objecto de adiamento, pedir honorários a final - art.º 26º nº 3 da Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro

 

No entanto, deverá criar o outro processo sumário na plataforma SINOA e terminar o mesmo sem pagamento.

 

 

2)     No âmbito de uma escala presencial o advogado B é nomeado para cinco processos sumários, sendo que em três, foram lidas as sentenças no próprio dia da escala, um prolongou-se por mais uma sessão e o outro prolongou-se por mais duas sessões.

 

Como lançar os honorários na plataforma SINOA?

 

a)     No processo de remuneração mais elevada que se esgotou no dia da escala - art.º 5º nº 2 da Portaria nº 1386/2004 de 10 de Novembro.

No entanto, deverá criar os três processos na plataforma SINOA e terminar dois deles sem pagamento. Neste caso, não terá direito a receber a compensação de 3UR, uma vez que no mesmo período da escala não se esgotaram as intervenções processuais em mais do que três processos sumários (apenas se esgotaram em três).

b)     Nos processos sumários que foram objecto de adiamento, criar os processos e pedir honorários a final - art.º 26º nº 3 da Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro.

 

 

3)     No âmbito de uma escala de prevenção o advogado C é chamado às 09h00 da manhã pela PSP para assistir um arguido num interrogatório.

Volta a ser chamado às 22h00 pela GNR para assistir um menor de 21 anos numa constituição de arguido. Fica nomeado em ambos os processos.

 

Como lançar os honorários na plataforma SINOA?

 

Criar ambos os processos e pedir os honorários a final - art.º 26º nº 3 da Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro

 

 

4)     No âmbito de uma escala de prevenção o advogado D é chamado às 03h00 da manhã pela PSP para assistir um arguido num interrogatório.

Volta a ser chamado às 23h00 pela GNR para assistir um menor de 21 anos numa constituição de arguido.

Não fica nomeado em nenhum dos processos porquanto os arguidos declararam pretender constituir mandatário para os actos subsequentes do processo.

 

Como lançar os honorários na plataforma SINOA?

 

O advogado D terá direito a ser remunerado por cada uma das deslocações efectuadas.

 

No entanto, não é ainda possível lançar no SINOA dois pedidos de deslocação no âmbito da mesma escala.

 

 

Posição do IAD

 

Como as dúvidas colocados pelos Advogados prendem-se com a falta de uniformização na validação das escalas por parte dos senhores funcionários judiciais, irá a Comissão Executiva do IAD solicitar ao CG que promova junto da Direcção Geral da Administração da Justiça, para que esta através de Ofício Circular, providencie pela divulgação da forma de validação dos honorários a pagar aos Advogados decorrentes da sua intervenção em escalas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Deliberação Nº 5/IAD-SHS/ISC/MO/Março de 2012



(1) O Relatório da CASAD também alerta para o facto do art.º 21 nº 7 carecer de concretização uma vez que não está prevista remuneração para estes casos: “ Para todos os efeitos, é contabilizada em duplicado a escala de prevenção que, em virtude do número de diligências ou da particular complexidade de uma ou de algumas delas, implique a permanência no local das diligências por período superior a seis horas.”  



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