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Pareceres do Conselho Geral

24-04-2014
Parecer nº 1/PP/2014-G
 

PROCESSO N.º 1/PP/2014-G

 

Veio o Conselho Distrital de Évora, solicitar a emissão de parecer nos seguintes termos: “Qual a nomeação que prevalece em caso de apensação de processos e se tal escolha deve ser tomada com base em critérios objectivos ou por escolha do beneficiário. Consequência da junção em um dos apensos de procuração a favor do mandatário.”

 

São os seguintes os factos concretos com relevância para a emissão do presente parecer:

 

1. Em 20-08-2011, a Advogada DSB foi nomeada no Processo Principal para assegurar a defesa do arguido;

 

2. Em 28-09-2011, ao Processo Principal foi apensado o Processo A, constituindo o seu Apenso A;

 

3. Em 23-04-2013, foi determinada a apensação do Processo B, no qual se encontrava nomeada defensora oficiosa ao arguido a Advogada GP e que passou a constituir o Apenso B do Processo Principal;

 

4. Foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: “A não ser que no prazo de 10 dias o arguido expresse vontade diversa, assumirá a defesa em todos os apensos a Dra. DSB, nomeada nos autos principais.”;

 

5. O arguido vem a escolher como sua defensora a Advogada GP;

 

6. Em Maio de 2013 a Advogada GP é mandatada pelo arguido no Processo C;

 

7. E em 20 de Maio, na qualidade de mandatária constituída, a Advogada GP requer no Processo C a apensação destes autos ao Processo Principal, que veio a constituir o seu Apenso C.

 

Pretende-se primeiramente saber qual a nomeação que prevalece em caso de apensação de processos e se tal escolha deve ser tomada com base em critérios objectivos ou por escolha do beneficiário.

 

Se inexiste normativo específico na Lei do Apoio Judiciário e respectiva regulamentação, sobre qual a nomeação que prevalece em caso de apensação de processos, o mesmo não se poderá dizer, quanto à escolha de patrono/defensor por beneficiário.

 

Efectivamente, o art.º 15º da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, alterada pelo DL n.º 38/2003, de 08/03 previa a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono escolhido pelo requerente.

 

Todavia, esse diploma foi expressamente revogado pela Lei n.º 34/2004, de 29/07, deixando de ter cabimento legal a escolha de patrono por parte do beneficiário.

 

No entanto, a Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, na sua versão originária continuou a permitir ao arguido a escolha de Advogado, dispondo no nº 1 do art.º 40º que “A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação disponibiliza ao arguido listas de advogados para efeitos da escolha de defensor.”

 

Com a Lei n.º 47/2007 de 28/08 que alterou e republicou a Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, a sobredita permissão foi expressamente revogada pelo art.º 5º.

 

Tal permite-nos concluir, sem margem de dúvida, que actualmente no âmbito do apoio judiciário, a escolha de patrono/defensor deixou de ter consagração legal.

 

Posto isto, cumpre saber qual o critério orientador para, em caso de apensação de processos nos quais exista mais do que um Advogado regularmente nomeado, determinar qual o patrono ou defensor que assegurará a representação do beneficiário.

 

Esta problemática já tinha sido analisada pelo IAD, em Junho de 2011, que se pronunciou, nos seguintes termos: “Neste caso distinguimos duas situações quanto ao defensor que vê o seu processo ser apensado a outro: - Ou não existe ainda nomeação de defensor nos autos onde vai ser apensado o processo e mantém-se a sua nomeação, ou

 - Já existe um defensor nomeado nesses autos que se manterá e cessará a sua nomeação.” (1)

 

Parece-nos coerente e lógica a solução encontrada pelo IAD, de acordo com a qual, assume a representação do beneficiário o Advogado nomeado para o processo principal e cessa funções o Advogado que vê o seu processo ser apensado a outro no qual já existia defensor nomeado.

 

Tal orientação resultará do disposto na parte final dos nºs 6 (2) e 7(3) do art.º 18º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28/08.

 

Prevê o nº 6 daquele artigo a situação de incompetência do Tribunal onde a causa foi proposta e o nº 7º a situação do processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, sendo que, em ambos os casos ocorrerá o consequente reenvio do processo ao Tribunal competente.

 

Apesar de configurarem situações distintas à que ora se aprecia não deixam de ter alguma similitude.

 

Estatui-se para cada uma das situações, a notificação da decisão ao Advogado “para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.”

 

Dever-se-á ter sempre em linha de conta a real e efectiva possibilidade da Comarca para onde o processo for reenviado ser tão longínqua que se mostre penoso ou mesmo inviável o exercício do patrocínio.

 

Também não se pode olvidar o problema subjacente à onerosidade que pode acarretar ao Advogado assegurar tal patrocínio, uma vez que nos termos do nº 5 do Artigo 8.º da Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de Fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 319/2011 de 30 de Dezembro, “Só é assegurado o pagamento de deslocações quando na comarca de destino não houver profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito.”

 

Efectivamente, assiste-se cada vez mais a estes pedidos atípicos de escusa, com os fundamentos supra invocados e que a lei, como se viu, não desconsiderou.

 

Por isso parece-nos coerente e em conformidade com a unidade do sistema jurídico, no que aos critérios de nomeação de patrono/defensor respeita, ser o Advogado nomeado no processo principal aquele que se manterá para defesa do arguido nos demais processos que ao dele venham a ser apensados.

 

Por último, resta saber qual a consequência da junção de procuração a favor de mandatário em um dos processos que corra por apenso ao processo principal.

 

Vejamos.

 

A apensação dos processos foi ditada por uma conexão que tornou conveniente, para a melhor realização da justiça, que todos os processos-crime daquele arguido fossem apreciados conjuntamente, num julgamento unitário.

 

Esta unificação processual leva-nos a concluir que o mandato se estenda aos demais apensos, assim como, ao processo principal.

 

E o art.º 43.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto impõe no seu nº 1 que “Cessam as funções do defensor nomeado sempre que o arguido constitua mandatário.”

 

 

CONCLUSÕES:

 

1ª - No âmbito do apoio judiciário, com a revogação da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 e do nº 1 do art.º 40º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, a viabilidade de escolha de patrono ou de defensor deixou de ter consagração legal.

2ª - Em caso de apensação de processos, nos quais exista mais do que um defensor nomeado, a nomeação prevalecente deve obedecer a critérios objectivos.

3ª – Ditam a unidade do sistema jurídico e o princípio da economia processual que essa nomeação deva recair no patrono/defensor nomeado para a acção principal, uma vez que o patrono/defensor nomeado no processo apenso poderá suscitar a vicissitude de escusa/dispensa de patrocínio – por analogia com o disposto na parte final dos nºs 6 e 7 do art.º 18º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28/08.

4ª – Porque a apensação de processos ditada pela conexão leva a que todos os processos-crime do arguido sejam apreciados num julgamento unitário, havendo constituição de mandatário num dos apensos, a mesma estará implícita aos demais apensos, bem como, ao processo principal.

5ª - E por imposição do nº 1 do Art.º 43.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto, o defensor nomeado oficiosamente nos autos cessa as suas funções.

 

É o nosso parecer.

 

Sintra, 24 de Janeiro de 2014

Sandra Horta e Silva

 

 

Aprovado na sessão do Conselho Geral de 13 de Março de 2014

 

 

(1)Boletim do IAD nº 3 - http://www.oa.pt/upl/%7B4f56c8da-7c0f-4a83-bd0a-41c801b77689%7D.PDF

(2)“Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.”

(3)“No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.”



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