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Pareceres do Conselho Geral

07-10-2014
Apoio Judiciário em Processos que Corram nas Conservatórias
 

Teve o Conselho Geral conhecimento da informação prestada pela Delegação de Beja a alguns Advogados, de que o ISS, IP estaria a indeferir requerimentos de pedido de Apoio Judiciário para tramitar divórcios por mútuo consentimento nas Conservatórias do Registo Civil.

 

Assim, foi solicitado à Delegação de Beja que junto do Centro Distrital de Beja do ISS,IP obtivesse por escrito os fundamentos do indeferimento dos sobreditos requerimentos.

 

O Núcleo de Apoio à Direcção do Centro Distrital de Beja, veio a responder por correio electrónico datado de 3 de Outubro de 2014 que "…Os serviços centrais do ISS I.P. … tem sobre o assunto em causa, o entendimento que transcrevo: "Na medida em que o nº 3 do artigo 17º da Lei do Apoio Judiciário faz depender a aplicação do regime do apoio judiciário aos processos que corram nas conservatórias de lei que defina os respetivos termos, considero que, enquanto não for publicada essa lei, não é possível conceder nenhuma modalidade de apoio judiciário a esses processos, sejam eles de que natureza for"..."

 

Efectivamente, o nº 3 do art.º 17.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto, vulgo, Lei do Apoio Judiciário dispõe que "O apoio judiciário é aplicável nos processos que corram nas conservatórias, em termos a definir por lei.".

 

Porém, tal problemática não deve ser equacionada no que aos divórcios por mútuo consentimento respeita.

 

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, operou-se a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para as Conservatórias do Registo Civil.

 

Tal transferência vem consubstanciada no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro tendo entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

 

E o art.º 20.º do supra citado diploma, sob a epígrafe "Apoio judiciário", vem claramente definir os termos da sua concessão: "É aplicável aos processos regulados no capítulo anterior o disposto no artigo 300.º do Código de Registo Civil e o regime de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, nos termos da alínea c) do artigo 15.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, com as necessárias adaptações."

 

Este art.º 20º veio a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de Agosto, sendo a redacção actualmente em vigor a seguinte: "É aplicável aos processos regulados no capítulo anterior o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e o regime de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono e de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho."

 

Podemos assim facilmente concluir, que o apoio judiciário se aplica aos procedimentos que foram desjudicializados e que correm seus termos nas Conservatórias do Registo Civil, sendo estes os constantes no Capítulo III do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro (1), a saber:

a) Alimentos a filhos maiores ou emancipados;

b) Atribuição da casa de morada da família;

c) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;

d) Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge;

e) Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio;

f) Reconciliação dos cônjuges separados;

g) Separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;

h) Declaração de dispensa de prazo internupcial.

Interpretação contrária à exposta no parágrafo anterior, constituirá sem margem de dúvida, uma violação frontal do disposto no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa.

 

Quanto aos demais procedimentos que corram em todas as Conservatórias do Registo (e não somente o Civil) e à míngua da legislação a que refere o nº 3 do art.º 17º da Lei do Apoio Judiciário, há que aplicar o entendimento perfilhado pelo ISS, IP.

 

 

Sandra Horta e Silva

Lisboa, 3 de Outubro de 2014

 

 

 

 

(1) Neste sentido: Salvador da Costa in "O Apoio Judiciário" anotações ao artigo 17º e ainda:

Parecer do IRN - Pº CC 71/2005 - DSJ-CT, publicado em http://www.irn.mj.pt/

Parecer dos Serviços Jurídicos do IRN, proferido no Processo Nº C.C. 37/2002 DSJ, pág. 16 e sgts., publicado no

BRN n.º 1/2003 em http://www.irn.mj.pt/

 


 

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