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Pareceres do Conselho Geral

Processo N.º 10/PP/2015-G
 

Veio o Sr. Dr….., solicitar ao Conselho Geral a emissão de parecer sobre se um Advogado nomeado pode aceitar o patrocínio forense de beneficiário em processo diverso daquele para que foi nomeado.

 

Questiona igualmente se tal aceitação constitui ou não angariação de clientela.

 

O único impedimento à aceitação de mandato forense por patrono/defensor anteriormente nomeado, vem previsto no nº 1 do artigo 43º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho alterada e republicada pela Lei nº 47/2007 de 28 de Agosto.

 

Dispõe esse normativo que “O defensor nomeado não pode, no mesmo processo, aceitar mandato do mesmo arguido.”

 

A Lei do Apoio Judiciário, não prevê nenhuma outra limitação que impeça um patrono ou defensor de aceitar mandato de beneficiário de protecção jurídica.

 

Conclui-se assim que a resposta à primeira questão suscitada pelo Requerente, por não se enquadrar na previsão daquele normativo, terá de ser positiva.

 

Por outro lado, nada no Estatuto da Ordem dos Advogados impede a aceitação do mandato conferido por beneficiário de protecção jurídica, desde que tal aceitação não constitua violação do disposto no nº 1 do artigo 93.º.

 

Dispõe este artigo que: “O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiver sido livremente mandatado pelo cliente, ou por outro advogado, em representação do cliente…”

 

A questão da angariação de clientela encontra previsão no artigo 85.º, n.º 2, alínea h) do Estatuto da Ordem dos Advogados e da leitura do mesmo resulta que devem ser os clientes a dirigirem-se ao Advogado com vista ao estabelecimento da relação de patrocínio.

 

Esclareceu o Requerente que “vários beneficiários lhe têm pedido para aceitar o patrocínio em processo diverso daquele para que foi nomeado” e que tem “recusado sistematicamente o patrocínio nessas condições por entender que no seio da comunidade, essa aceitação pode ser entendida como angariação de clientela.”

 

Ora, o disposto nos normativos invocados, leva-nos a concluir que a aceitação do patrocínio forense nas condições explanadas pelo Requerente, não constitui angariação de clientela.

 

 

 

CONCLUSÃO:

 

O facto de um Advogado ser nomeado patrono ou defensor de um beneficiário no âmbito da protecção jurídica, não o impede de exercer o mandato em processo diverso daquele para o qual foi nomeado oficiosamente e que voluntariamente aquele beneficiário lhe pretenda conceder, não constituindo tal aceitação angariação de clientela.

 

É o nosso parecer.

 

Sintra, 7 de Junho de 2015

Sandra Horta e Silva

 

Aprovado por unanimidade em Sessão Plenária do Conselho Geral de 18 de Junho de 2015



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