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Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados
 

Regulamento n.º330-A/2008 de 24 de Junho, publicado na 2ª Série, DR n.º 120, Suplemento de 2008-06-24, p. 27648(2) a 27648(4), alterado pela Deliberação N.º 1733/2010, publicada no Diário da República, 2.ª Série - N.º 188 de 27 de Setembro de 2010. Alterado pela deliberação n.º1551/2015, publicada no Diário da República, 2.ª Séride - N.º 152 de 6 de Agosto de 2015.(*)

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em sessão plenária de 16 de Junho de 2008, deliberou, ao abrigo do disposto nas alíneas h) e dd), do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, conjugado com o disposto na Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, aprovar o seguinte Regulamento,

 

 

Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados

 

 

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

 

Artigo 1.º

Objecto

 

1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição e regulamentação das regras e procedimentos relativos à organização e funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, no âmbito das competências atribuídas à Ordem dos Advogados pela Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de Fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 319/2011 de 30 de Dezembro.

 

2 – É da competência do Conselho Geral, nomeadamente:

a) Proceder à nomeação, notificação e substituição de Advogado e Advogado Estagiário;

b) Decidir das vicissitudes criadas na plataforma informática pelos Advogados e Advogados Estagiários, com excepção da prevista no Artigo 51.º nº 1 alínea n) do EOA;

c) Recusar nova nomeação decorrente de inviabilidade da acção ou da falta de colaboração do beneficiário.

 

3 – O Conselho Geral pode delegar no Presidente do Conselho Distrital territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do Advogado ou do Advogado Estagiário, com faculdade de subdelegação em algum ou alguns dos membros do Conselho Distrital, bem como, nas Delegações ou nos respetivos Delegados, as competências referidas no número anterior.

 

4 - O Conselho Geral pode ainda delegar no Presidente da Delegação territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do Advogado ou do Advogado Estagiário, com faculdade de subdelegação em algum ou alguns dos seus membros, as competências referidas no número 2.

 

 

(*) Alterado pela deliberação n.º 1551/2015 de 6 de Agosto de 2015

 

 

 

 

CAPÍTULO II

Participação

 

Artigo 2.º

Participação de Advogados e Advogados Estagiários no

sistema de acesso ao direito e aos tribunais

 

1 – Compete ao Conselho Geral a definição dos termos da selecção dos Advogados e Advogados Estagiários que tenham apresentado candidatura para participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

 

2 – Os Advogados com inscrição definitiva e em vigor na Ordem dos Advogados e com as quotas regularizadas podem apresentar candidatura com vista à participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais para prestação de qualquer das modalidades de prestação de serviços previstas no n.º 1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro.

 

3 - Os Advogados Estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem participar no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, em todos os processos atribuídos ao seu patrono nos termos do art.º 189º do E.O.A., intervindo em diligências determinadas, com substabelecimento com reserva.

 

4 - Os Advogados Estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem apresentar candidatura para participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais na modalidade de prestação de serviços previstos na alínea e), do n.º 1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro.

 

(*) Número 3 alterado pela deliberação n.º 1551/2015 de 6 de Agosto de 2015

 

 

Artigo 3.º

Processo de inscrição

 

1 – Os Advogados e Advogados Estagiários que pretendam participar no sistema de acesso ao direito e aos tribunais devem apresentar candidatura junto da Ordem dos Advogados, através do preenchimento eletrónico de Formulário de Inscrição disponibilizado pelo Conselho Geral, na área reservada do portal da Ordem dos Advogados.

 

2 - O Formulário de Inscrição encontra-se pré preenchido com os dados referentes ao nome, cédula e domicílio profissionais e conta de correio electrónico da OA, constantes na base de dados da Ordem dos Advogados.

 

3 – No momento da inscrição os Advogados devem indicar obrigatoriamente os seguintes dados:

a)Telefone;

b) Telemóvel profissional;

c) Área(s) preferencial(ais) de intervenção;

d) Indicação da modalidade de participação no sistema, nos termos do disposto no n.º1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro;

e) Indicação da composição dos lotes, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro;

f) N.º de Identificação Fiscal;

g) N.º de Identificação Bancária;

h) Enquadramento fiscal em sede de IVA e IRS;

i) Local de obtenção de rendimentos.

 

4 – No momento da inscrição os Advogados Estagiários devem indicar obrigatoriamente os seguintes dados:

 

a) Indicação do Patrono;

b) Telefone;

c) Telemóvel profissional;

d) N.º de Identificação Fiscal;

e) N.º de Identificação Bancária;

f) Enquadramento fiscal em sede de IVA e IRS;

g) Local de obtenção de rendimentos.

 

5 – Os Advogados e Advogados Estagiários comprometem-se a manter actualizados todos os dados referidos nos números anteriores, sendo da sua única e exclusiva responsabilidade a veracidade e autenticidade dos mesmos.

 

6 – Os dados referidos nos n.ºs 3 e 4, do presente artigo são objeto de registo na base de dados da Ordem dos Advogados.

 

7 – A inscrição no sistema é acompanhada de declaração de autorização do interessado para o tratamento informatizado dos seus dados pessoais e profissionais.

 

8 - O processo de participação no sistema do acesso ao direito e aos tribunais é efetuado, pelo menos, uma vez em cada ano civil, em data e termos a definir por deliberação do Conselho Geral.

 

(*) Números 2 a 8 alterados pela deliberação n.º 1551/2015 de 6 de Agosto de 2015

 

 

CAPÍTULO III

Regras de participação

Artigo 4.º

Critérios de atribuição das modalidades de prestação de serviços e hierarquização dos Advogados e Advogados Estagiários

 

1 – No momento da apresentação da candidatura, os Advogados devem optar pela designação para as modalidades de prestação de serviços no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos do disposto no artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 10 de Janeiro.

 

2 – No momento da apresentação da candidatura, os Advogados Estagiários devem indicar a modalidade de prestação de serviços prevista na alínea e), do n.º1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008 de 10 de Janeiro, que será prestada no seu domicílio profissional ou em gabinetes de consulta jurídica.

 

3 – Os Advogados e os Advogados Estagiários são hierarquizados atendendo ao número da ordem de inscrição atribuído no sistema.

 

(*) Números 2 e 3  alterados pela deliberação n.º 1551/2015 de 6 de Agosto de 2015

 

 

Artigo 5.º

Número de lotes por comarca

 

Compete ao Conselho Geral determinar o número de lotes de processos e de lotes de escalas de prevenção e a respetiva composição, bem como definir as circunscrições em que se justifica a sua existência.

 

 

 

Artigo 6.º

Preenchimento dos lotes de processos

 

1 – Os lotes são de preenchimento sucessivo, pelo que em cada comarca só se inicia o preenchimento de um lote após o total preenchimento do lote anterior.

 

2 – Os Advogados que optem por lotes de maior dimensão têm prioridade no preenchimento dos lotes.

 

3 – A ordem de preenchimento dos lotes é determinada por aplicação dos critérios definidos n.º 3, do artigo 4.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

 

4 - A indicação da área preferencial de intervenção, prevista na alínea c) do nº 3 do artigo 3º do presente Regulamento, será atendida, na medida do possível, com respeito pelas regras de preenchimento dos lotes de processos.

 

(*) Número 4 alterado pela deliberação n.º 1551/2015 de 6 de Agosto de 2015

 

 

Artigo 7.º

Exclusão do sistema

 

1 – São causas de exclusão do sistema do acesso ao direito e aos tribunais, não podendo o Advogado candidatar-se enquanto não tiverem decorrido 3 anos, ou 5 anos em caso de dolo, sobre a data da sua exclusão, designadamente as seguintes:

 

a) A falsificação, o fabrico ou a elaboração de factos ou informações falsas sobre qualquer componente destinada a corporizar a informação gerida e gerada pelo sistema;

b) O incumprimento da prestação dos serviços correspondente a qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1, do artigo 18º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, designada, pelo Advogado ou Advogado Estagiário, no momento de apresentação da respetiva candidatura ao sistema.

 

2 – A decisão de exclusão do sistema de acesso ao direito e aos tribunais cabe ao Conselho Distrital territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do Advogado ou do Advogado Estagiário.

 

3 – (Revogado.)

 

4– A exclusão do sistema é independente da responsabilidade disciplinar, civil e criminal do Advogado e do Advogado Estagiário.

 

5 – Em caso de exclusão do sistema são restituídas ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da decisão final, todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso.

 

6 – A substituição do Advogado expulso nos processos pendentes deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias.

 

(*) Números 1, b)  3, 5 e 6  alterados pela deliberação n.º 1551/2015 de 6 de Agosto de 2015

 

 

Artigo 8.º

Saída do sistema

 

1 – O Advogado que pretenda sair do sistema, antes do trânsito em julgado de um processo ou do termo definitivo de uma diligência para que esteja nomeado, tem de apresentar justificação, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Distrital, territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o respetivo domicílio profissional, sob pena de restituição, no prazo de 30 (trinta) dias, de todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso.

 

2 - O Advogado Estagiário que pretenda sair do sistema tem de apresentar justificação, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Distrital, territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o respetivo domicílio profissional.

 

3 – Os requerimentos referidos nos números anteriores devem ser fundamentados e acompanhados da prova necessária à respectiva apreciação.

 

4 – A decisão do pedido de saída do sistema é da competência do Presidente do Conselho Distrital territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do Advogado ou do Advogado Estagiário.

 

5 – O Presidente do Conselho Distrital pode delegar a competência definida no número anterior em algum ou alguns dos seus membros.

 

6 – (Revogado.)

 

7 – Após a saída do sistema a substituição integral do lote será assegurada por Advogado inscrito para a mesma modalidade de prestação de serviços.

 

8 – No caso de integral substituição do Advogado, a quem foi atribuído um lote de processos, a repartição dos honorários, obedecerá, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 9.º do presente Regulamento.

 

9 – Não se revelando possível a substituição integral num lote ou sendo julgada injustificada a saída do sistema, o Advogado restituirá todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso.

 

10 – O Advogado procederá à restituição de todas as quantias recebidas por conta de cada processo ou diligência em curso ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da notificação da decisão final.

 

(*) Números 6 e 10  alterados pela deliberação n.º 1551/2015 de 6 de Agosto de 2015

 

 

Artigo 9.º

Pedido de escusa

 

1 – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º, conjugada com a matéria prevista no artigo 25.º, ambos da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, sendo requerido pedido de escusa ou dispensa de patrocínio, o patrono ou o defensor nomeado e o substituto ajustam com os intervenientes seguintes a repartição dos honorários.

 

2 – Não havendo acordo de todos os intervenientes quanto à repartição de honorários, a sua determinação compete ao Presidente do Conselho Distrital, no âmbito da sua competência territorial, devendo a informação ser registada no sistema.

 

3 - O Presidente do Conselho Distrital pode delegar a competência definida no número anterior em algum ou alguns dos seus membros.

 

4 – O disposto no presente artigo é aplicável a outros casos de substituição de patronos que justifiquem a repartição de honorários.

 

(*) Número 4 alterado pela deliberação n.º 1551/2015 de 6 de Agosto de 2015

 

 

 

CAPÍTULO IV

Deveres dos Advogados e Advogados Estagiários Participantes no sistema de

acesso ao direito e aos tribunais

 

Artigo 10.º

Deveres dos Advogados

 

Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na Regulamentação em vigor, constituem deveres dos Advogados, designadamente os seguintes:

 

a) Exercer o patrocínio judiciário, por nomeação da Ordem dos Advogados, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;

b) Assegurar o patrocínio, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses do patrocinado do apoio judiciário, não obstante, as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração;

c) Recusar a nomeação para ato ou diligência efetuada em desconformidade com a designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escalas de prevenção de Advogados ou sem recurso ao sistema gerido pela Ordem dos Advogados (SINOA);

d) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as informações sobre os elementos previstos nos artigos 3.º, 12.º e 12º-B do presente Regulamento;

e) Indicar, através do portal da Ordem dos Advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, após notificação da nomeação que ocorra para processo pendente, o respetivo número, vara/juízo, secção, tipo de ação, natureza de Processo, identificação das partes, o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário;

f) Indicar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 40 (quarenta dias), após a notificação da nomeação que se destine a um processo ou a uma ação a instaurar, o respectivo número, vara/juízo, seção, tipo de ação, natureza do processo, identificação das partes e o valor da ação ou processo;

g) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a prestação da Consulta Jurídica, os elementos referentes à consulta e o número de autorização de pagamento ao mandatário, emitido pela Segurança Social, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e processamento dos honorários;

h) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a efetivação da escala, em caso de intervenção processual decorrente de nomeação urgente feita apenas para a diligência, os elementos informativos necessários à transmissão e processamento dos honorários;

i) Apresentar nota de despesas e submetê-la à homologação da Ordem dos Advogados;

j) Transmitir a data de propositura da ação ou processo, bem como a data do trânsito em julgado da respetiva sentença ou acórdão, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e ao processamento dos honorários;

k) Emitir recibo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, nos prazos estabelecidos na legislação fiscal.

l) Enviar para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de ter sido assegurado o pagamento antecipado de despesas, cópia dos documentos que comprovem a sua realização;

m ) Não recusar nomeações para processos fora do âmbito da(s) área(s) preferencial(ais) de intervenção indicadas no momento da inscrição, , sempre que tal se mostrar essencial para garantir o regular funcionamento do sistema de acesso ao direito;

n) Não recusar intervir nas escalas realizadas em comarcas limítrofes quando indicado pela Ordem dos Advogados, sempre que tal se mostrar essencial para garantir o regular funcionamento do sistema de acesso ao direito;

o) Cooperar com a Ordem dos Advogados em todas as ações ou medidas que esta venha a prosseguir com vista a melhorar a gestão da participação dos Advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

 

(*) Alíneas d), i), k), l), m), n), o)  alteradas pela deliberação n.º 1551/2015 de 6 de Agosto de 2015

 

 

Artigo 11.º

Deveres dos Advogados Estagiários

 

Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na regulamentação em vigor, constituem deveres dos Advogados Estagiários, designadamente os seguintes:

 

a) Dar opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão invocada pelo beneficiário da consulta jurídica, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;

b) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as informações sobre os elementos previstos nos artigos 3.º e 12 º do presente Regulamento;

c) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a prestação da consulta jurídica, os elementos referentes à consulta, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e processamento dos honorários;

d) Emitir recibo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., nos prazos estabelecidos na legislação fiscal.

 

(*) Alínea d)  alterada pela deliberação n.º 1551/2015 de 6 de Agosto de 2015

 

 

CAPÍTULO V

Honorários e pagamentos

 

 

Artigo 12.º

Pagamento de honorários

 

1 - A remuneração dos Advogados e Advogados Estagiários pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais é devida pelo Estado Português, sendo assegurada através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., nos termos da Portaria n.º10/2008, de 3 de Janeiro.

 

2 - No âmbito do disposto no n.º1 do presente artigo, a informação para efeitos de processamento dos valores dos honorários e das despesas é da exclusiva responsabilidade dos Advogados ou dos Advogados Estagiários que, na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, devem indicar os elementos necessários ao respetivo processamento.

 

3 - Os elementos de informação transmitidos, através da área reservada do portal da Ordem dos Advogados, são transmitidos informaticamente para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., que procederá ao pagamento por transferência bancária.

 

(*) Números 1 e 3  alterados pela deliberação n.º 1551/2015 de 6 de Agosto de 2015

 

 

Artigo 12.º-A

Adiantamento do pagamento de despesas nas Regiões Autónomas

 

 1 — Sempre que se verifique a indispensabilidade de deslocação de patrono ou defensor nomeado para ilha diversa da do seu domicílio, e que nesta não haja advogado inscrito no sistema de acesso ao direito, o advogado pode solicitar autorização para o adiantamento do pagamento dos custos inerentes à sua deslocação.

 

2 — A autorização é solicitada ao Presidente do Conselho Distrital competente em razão da área do seu domicílio profissional, mediante requerimento fundamentado.

 

3 — O Presidente do Conselho Distrital, sempre que autorize o adiantamento do pagamento de custos inerentes à deslocação de patrono ou defensor nomeado, deve comunicar, pelo meio mais célere, tal autorização ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., com vista a que este assegure o pagamento de tais custos.

 

(*) Número 3 alterado pela deliberação n.º 1551/2015 de 6 de Agosto de 2015

 

 

Artigo 12.º-B

Reembolso de despesas

 

 1 — O reembolso das despesas suportadas pelos Advogados que participam no sistema de acesso ao direito depende da apresentação de nota de despesas e da sua homologação pelo Conselho Geral.

 

2 — O Advogado deve solicitar a homologação da nota de despesas, na área reservada do portal da Ordem dos Advogados.

 

3 — A nota de despesas, assim como, os documentos que comprovam a realização das mesmas deverão ser remetidos em formato PDF assinados digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica.

 

4 – O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos documentos originais comprovativos das despesas homologadas ou por homologar, sempre que o Conselho Geral o determine.

 

(*) Números 1, 3 e 4  alterados pela deliberação n.º 1551/2015 de 6 de Agosto de 2015

 

 

Artigo 13.º

Conta Corrente do Advogado

 

1 – A Conta Corrente é o registo dos honorários e das despesas fixadas a cada Advogado.

 

2 – A Conta Corrente é pessoal e intransmissível, sendo da responsabilidade do respetivo Advogado a prestação de informação necessária ao processamento dos lançamentos contabilísticos.

 

Artigo 14.º

Conta Corrente do Advogado Estagiário

 

1 – A Conta Corrente é o registo dos honorários referente à prestação da consulta jurídica.

 

2 – A Conta Corrente é pessoal e intransmissível, sendo da responsabilidade do respetivo Advogado Estagiário a prestação de informação necessária ao processamento dos lançamentos contabilísticos.

 

 

CAPÍTULO VI

Dos Recursos

 

Artigo 15º

Recursos

 

As decisões proferidas no âmbito do presente regulamento não admitem reclamação nem recurso hierárquico, sendo suscetíveis de impugnação judicial.

 

(*) Alterado pela deliberação n.º 1551/2015 de 6 de Agosto de 2015

 

 

Artigo 16.º

Forma

 

(Revogado.)

 

 

Artigo 17.º

Prazos de decisão

 

(Revogado.)

 

 

CAPÍTULO VII

Disposições finais

 

Artigo 18.º

Casos omissos

 

Os casos omissos serão resolvidos por Deliberação do Conselho Geral.

 

 

 

Artigo 19.º

Entrada em vigor

 

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte o presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.

 

2 - Os artigos 3º, 4º, 5º e 7º entram em vigor no dia seguinte à publicação do presente Regulamento.


 

19 de Junho de 2008. – O Presidente do Conselho Geral, António Marinho e Pinto.


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