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Portaria n.º 1386/2004 de 10 de Novembro
 

Portaria n.º 1386/2004 de de 10 de Novembro., S.I, Parte B, DR n.º 264 – Revogada pela Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro e repristinada com alterações pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de Fevereiro.


Portaria n.º 1386/2004 de 10 de Novembro

A Lei n.o 34/2004, de 29 de Julho, que procedeu a alterações profundas no regime de acesso ao direito e aos tribunais, remete para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça a definição dos termos em que o Estado garante a remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da protecção jurídica, bem como o reembolso das respectivas despesas.

Esta matéria encontra-se actualmente regulamentada na Portaria n.o 150/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou a tabela para pagamento dos honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores, no âmbito do patrocínio oficioso. Todavia, a fim de garantir a compatibilidade do novo regime decorrente da Lei n.o 34/2004, de 29 de Julho, com o actual modelo de remuneração dos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do patrocínio oficioso, importa, desde já, aditar um novo número à referida tabela, relativo à consulta jurídica para apreciação liminar de existência de fundamento legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono oficioso, a qual é obrigatória sempre que esteja em causa a propositura de uma acção.

Por outro lado, constata-se que a terminologia constante de alguns números da tabela anexa à Portaria n.o 150/2002, de 19 de Fevereiro, encontra-se desajustada à luz das alterações legislativas ocorridas desde a sua aprovação e que importa corrigir imediatamente.

Assim, sem prejuízo da continuação do estudo de um novo modelo de remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, e que o Governo tem vindo a desenvolver com a participação de todas as entidades interessadas, são introduzidas desde já as referidas alterações mínimas necessárias no modelo aprovado pela Portaria n.o 150/2002, de 19 de Fevereiro, mantendo-se, no essencial, o seu regime.

Aproveita-se, ainda, para alterar a regra relativa ao valor dos honorários a pagar em caso de superação do litígio por transacção judicial, agora alargada aos casos em que haja desistência, confissão, transacção ou impossibilidade superveniente da lide antes do fim da audiência de julgamento, introduzindo-se, a este nível, maior equidade e eficácia.

Por último, reconhecendo-se a oportunidade para melhorar a estrutura formal da Portaria n.o 150/2002, de 19 de Fevereiro, procede-se à sua reformulação, transferindo para o articulado algumas das regras previstas em anotação à tabela.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 3.o da Lei n.o 34/2004, de 29 de Julho, o seguinte:

1.º

É aprovada a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica, a qual é publicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º

1 - São devidos aos advogados, pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica, os honorários constantes da tabela em anexo.
2 - Os honorários devidos aos advogados estagiários são os constantes da tabela em anexo reduzidos a dois terços.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)

Os n.ºs 3 e 4 foram revogados pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de Fevereiro.

3.º
Artigo revogado pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de Fevereiro.

4.º
Artigo revogado pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de Fevereiro.

5.º

1 - Quando, no mesmo período da manhã ou da tarde, o advogado, advogado estagiário ou solicitador intervier em mais de um processo, os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para os processos em que nesse período tiver intervindo, qualquer que tenha sido o número efectivo de intervenções.
2 - Quando, durante um mesmo dia, todas as intervenções se limitarem a processos sumários, sumaríssimos, de transgressão ou contravenção de natureza penal, os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para estes processos, qualquer que tenha sido o número efectivo de intervenções, acrescido da rubrica prevista no n.o 10 da tabela anexa, quando o número de intervenções for igual ou superior a quatro.

6.º
Artigo revogado pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de Fevereiro.

7.º
Artigo revogado pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de Fevereiro.

8.º

1 - Para efeito de reembolso de despesas pelos serviços prestados, nos termos do artigo 41.o da Lei n.o 34/2004, de 29 de Julho, o advogado, advogado estagiário ou solicitador apresenta nota de despesas realizadas seguidamente ao acto ou diligência para que foi nomeado.
2 - Nos restantes casos, o advogado, advogado estagiário ou solicitador deve apresentar a nota de despesas no prazo de cinco dias contados da decisão que seja proferida no processo.

9.º

É revogada a Portaria n.o 150/2002, de 19 de Fevereiro.

10.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 1 de Setembro de 2004.

Em 26 de Outubro de 2004.
O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.— O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar-Branco.


 


ANEXO - Tabela de honorários para a protecção jurídica

Os nºs 11 e 12 da tabela anexa foram revogados pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de Fevereiro


 


Notas

1 - (Revogada.)
2 - Considera-se ocasional a intervenção num acto ou diligência isolados no processo.
3 - (Revogada.)
4 - Os honorários devidos por aplicação do disposto no n.º 4.1.2, quando o divórcio por mútuo consentimento tenha lugar na conservatória do registo civil, são pagos pelo Cofre Geral dos Tribunais; o pedido é dirigido ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, mas apresentado junto da respectiva conservatória.
5 - Os honorários devidos por aplicação do disposto no n.º 10 são pagos pelo Cofre Geral dos Tribunais, a pedido do interessado, apresentado na secção central ou na secretaria-geral do tribunal, quando exista; nos restantes casos, o pedido é dirigido ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, mas apresentado junto das entidades respectivas.

As notas 1 e 3 foram revogadas pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de Fevereiro.


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