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Pareceres do Instituto do Acesso ao Direito

Parecer Nº 1/IAD-SHS/Abril de 2011

Introdução

O IAD tem sido questionado sobre a forma de inserção na plataforma SinOA dos Processos Tutelares Educativos para efeitos de pedido de honorários.

 

Pretende-se saber se essa introdução deverá ser enquadrada na espécie “Outras Intervenções de Patronos Oficiosos - Outras Intervenções de Patronos Oficiosos” ou “Processos Especiais e Outros - Jurisdição de Menores”, uma vez que os Advogados inscritos no SADT têm optado por ambas as opções para lançamento dos seus honorários.

 

Enquadramento

O SINOA prevê todas as espécies de processo elencadas na Tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 210/2008, de 29/02.

 

Assim, no que aos processos especiais respeita, apenas se encontram tipificados, os previstos no ponto 4. da referida Tabela.

 

Consequentemente, os demais processos que não se encontrem contemplados nesse ponto, inserem-se, em termos de SINOA, na espécie "Outras Intervenções de Patrono Oficioso".

 

Cumpre descortinar se um Processo Tutelar Educativo pode ser qualificado como um Processo de Jurisdição de Menores, este especificamente previsto no SinOA, em consonância com o ponto 4.2. da Tabela.

 

Para fundamentar tal inclusão, não colhe o argumento que tem sido apresentado por alguns dos Advogados inscritos no SADT, de que estes processos se tratam de processos de jurisdição de menores, em virtude de serem os Tribunais de Família e Menores os competentes em matéria tutelar educativa.

 

Sem mais considerandos, diga-se que a própria LOFTJ deixa cair por terra tal argumentação, ao dispor no seu art.º 116º, nº 5 que “Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos juízos de família e menores, cabe aos juízos de competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos e aos juízos de competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e protecção.”

 

Não merece também acolhimento a posição adoptada por alguns Advogados inscritos no SADT que tratam de excluir o processo tutelar educativo da qualificação de jurisdição de menores, por entenderem estar-se perante um processo-crime.

 

Ora, tal entendimento é redutor da especial posição que o menor assume nestes processos. A intervenção tutelar educativa embora inspirada no sistema penal, não se realiza exclusivamente orientando-se pelos seus princípios.

 

Princípios orientados para a defesa do superior interesse do menor, estão eles também subjacentes aos processos tutelares educativos: “A intervenção protectora do Estado justifica-se quando o gozo ou o exercício de direitos cívicos, sociais, económicos ou culturais do menor são ameaçados por factores que lhe são exteriores (incúria, exclusão social, abandono ou maus tratos) ” (1)

 

Porém, em nenhuma parte da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que regula os processos tutelares educativos se vislumbra uma qualificação dos mesmos como sendo um processo de jurisdição de menores.

 

Com a mesma ausência de qualificação deparamo-nos na Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

 

É no Regulamento das Custas Processuais e no respectivo regulamento de execução que nos deparamos com a expressa menção a estes processos - em duas disposições normativas relativas aos processos tutelares educativos - enquadrando-os claramente nos processos de jurisdição de menores, a saber:

 

- O art.º 4º nº 1 alínea i) do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro que estabelece a isenção de custas aos menores ou respectivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores: “Estão isentos de custas…Os menores ou respectivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores…” (sublinhado nosso).

 

- O art.º 11.º, n.º 2 do Regulamento do Pagamento das Custas e Multas Processuais aprovado pela Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril que estabelece a responsabilidade do representante legal de menor de dezasseis anos pelo pagamento das custas quando este tenha sido sujeito a medida aplicada em processo de jurisdição de menores: “Se o menor sujeito a medida aplicada em processo de jurisdição de menores tiver menos de 16 anos, é o respectivo representante legal o responsável pelas custas.” (sublinhado nosso).

 

De referir que o sobredito art.º 11º tem como epígrafe “Pagamento de taxa de justiça nos processos de jurisdição de menores.”

 

Conclusão

A legislação acima invocada faz uma alusão clara aos Processos Tutelares Educativos qualificando-os como Processos de Jurisdição de Menores.

 

A Tabela Anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, prevê no ponto 4.2 os honorários aplicáveis aos Processos de Jurisdição de Menores.

 

Logo, os processos Tutelares Educativos deverão ser lançados no SinOA como Processo de Jurisdição de Menores, mesmo quando terminem na sua fase de inquérito e desde que haja intervenção processual.

 

Aprovado em 8 de Abril de 2011

 

 

 

 

(1) Proposta de lei que veio dar origem à Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei nº 166/99, de 14 de Setembro, in Diário da Assembleia da República II Série A do nº 54, de 17/04/199

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