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Pareceres do Instituto do Acesso ao Direito

Parecer Nº 3/IAD-SHS/MAIO de 2011

Introdução

 

O IAD foi chamado a pronunciar-se sobre se o prazo para propositura de acção a que se refere o art.º 33º nº 1 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, se suspende durante as férias judiciais.

 

 

Enquadramento

 

Dispõe o art.º 33º nº 1 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, adiante designada por LAJ, que ”O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo.”

 

O artº 38 da LAJ, sob a epígrafe Contagem de Prazos, determina que “Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil.”

 

Ora, estes prazos de natureza adjectiva são contínuos, suspendendo-se durante as férias judiciais - art. 144.º do Código de Processo Civil.

 

Porém, o prazo decorrente do art.º 33º nº 1 da LAJ não tem natureza adjectiva, não obstante tratar-se dum prazo dentro do qual se deve praticar um acto em juízo. Tal decorre do facto de sendo o Advogado nomeado para propor uma acção, inexiste ainda, processo judicial.

 

Neste sentido, Salvador da Costa, in “O apoio judiciário”, 7.ª Edição Actualizada e Ampliada, Almedina, 2008, página 235, “Com efeito, só em dois casos, o do pagamento da taxa de justiça pelo beneficiário do apoio judiciário e da instauração da acção pelo patrono nomeado, é que se trata de actos a praticar em juízo, mas, neste último caso, com a particularidade de ainda não existir processo em juízo, o que afasta a sua natureza adjectiva.”

 

Estamos assim perante um prazo de natureza substantiva, não se incluindo na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados e se terminar em período de férias judiciais transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte - art.º 72º do CPA e 279º alíneas b) e e) do C.C.

 

Conforme decorre do nº 3 do mesmo artigo, o prazo de 30 dias trata-se dum prazo disciplinar porquanto a injustificada, ou a justificação insatisfatória da não propositura da acção, tem como cominação a “apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.” por parte da Ordem dos Advogados.

 

Qualificação essa que tem vindo a ser adoptada pela jurisprudência do STA: «sendo tal prazo de 30 dias meramente disciplinador, gerando o seu incumprimento injustificado apenas responsabilidade disciplinar do faltoso, nunca funcionando em prejuízo do assistido que oportunamente e tempestivamente requereu o apoio judiciário» (cfr. Acs. do STA nº 01654/03, de 4/12/03; nº 0136/04 de 2/3/04; e nº 0135/04 de 4/3/04).

 

Tratando–se de um prazo administrativo não lhe é aplicável o regime contemplado no art. 145º, nº5 do CPC, dado este regime ser privativo dos actos praticados perante os tribunais judiciais - vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Novembro de 2005, publicado na CJ Ano XXX, T. V/2005, 129 a 132.

 

 

Conclusão

 

Por ser de natureza substantiva, o prazo para propositura de acção a que se refere o art.º 33º nº 1 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, não se suspende durante as férias judiciais, nem lhe é aplicável o regime contemplado no art. 145º, nº5 do CPC, porém, se terminar em período de férias judiciais transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte - art.º 72º do CPA e 279º alíneas b) e e) do C.C.

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