Destaques

 
 

Pareceres do Instituto do Acesso ao Direito

PARECER Nº 4 -RSC/SHS-MARÇO DE 2014

HONORÁRIOS EM PROCESSO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO

DE UM DOS CÔNJUGES CONVOLADO EM DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO DE JULGAMENTO

 

 

I-QUESTÕES PRÉVIAS:

 

DOS FACTOS:

A Sra. Advogada … foi regularmente nomeada para propor acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, tendo o mesmo sido convolado em mútuo consentimento em sede de tentativa de conciliação.

Oportunamente requereu honorários nos seguintes termos: “Resolução de Litigio Segundo a Portaria”, “Processos especiais e outros”, “Divórcio e separação de pessoas e bens, acção litigiosa.”

O pedido foi recusado pelo tribunal e, consequentemente estornado, constando como motivo da rejeição “Espécie Indeterminada”.

Inconformada, a Sra. Advogada contactou o Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, que a informou que é entendimento daquele tribunal (por consenso entre a Sra. Dra. Juiz e a Sra. Secretária do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos), que ocorrendo a conversão de um divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento apenas são devidos os honorários estabelecidos na tabela para o divórcio por mútuo consentimento.

O que culminou com a apresentação em 10 de Fevereiro de 2014 de uma exposição da Sra. Advogada junto da DGAJ que vem a responder nos seguintes termos: “Reportando às questões colocadas levo ao conhecimento de que, de acordo com o entendimento da DGAJ, no que concerne aos honorários por processo de divórcio convolado em divórcio por mútuo consentimento, a espécie processual é “Divórcio e Separação de pessoas e bens, acção litigiosa” e ainda, caso a convolação tenha ocorrido antes da audiência de discussão e julgamento, acresce a remuneração a obter através da ferramenta “Resolução de Litígio Segundo a Portaria”, tal como refere.

 

A resposta foi dada a conhecer pela DGAJ à Sra. Secretária que em 10 de Fevereiro responde a esta entidade reiterando a posição anteriormente assumida.

 

Até à presente data ainda não foi confirmado o pedido de honorários efectuado pela Sra. Advogada após o estorno e inserido exactamente no mesmos termos inicialmente peticionados.

 

O presente parecer apresenta a posição do IAD face à exposição apresentada pela Sra. Advogada e relativamente à fixação de honorários em processo de divórcio sem consentimento de um dos  cônjuges, na situação em que o mesmo é convolado em divórcio por mútuo consentimento em momento anterior à audiência de discussão de julgamento.

 

 

II-APRECIAÇÃO DA QUESTÃO COLOCADA:

 

A)

Da forma do processo e correspondentes honorários

 

A forma do processo é o meio através do qual se determina qual o valor concreto de honorários devidos aos Advogados no âmbito do sistema de acesso ao direito.

 

Na presente situação o processo judicial é distribuído com a forma de divórcio sem consentimento de cônjuge e a tal forma processual correspondem honorários no valor de 21,00 UR´s, por indicação do ponto 4.1.1 (Divórcio e separação de pessoas e bens – Acção Litigiosa) da tabela de honorários para a protecção jurídica aprovada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.

Valor distinto da forma processual mútuo consentimento, prevista no ponto 4.1.2 da aludida tabela e a que correspondem 10 UR´s.

 

Há desde logo que reconhecer que uma acção litigiosa, tem carácter de complexidade elevado e muito distinto daquela que possa ser proposta numa Conservatória do Registo Civil.

 

A justificação de tal diferenciação nos valores atribuídos em ambas as formas processuais, prende-se com o facto de na primeira situação o Advogado nomeado ter que apresentar um pedido formulado através de uma petição inicial, perante um Tribunal Judicial, respeitando um conjunto de normas processuais cujo incumprimento tem cominações jurídicas e inexistentes no pedido formulado perante o Conservador.

 

Desta realidade insofismável resulta a constituição obrigatória de Advogado na acção judicial, o que não se verifica no procedimento que corre perante a Conservatória.

 

Na petição inicial terá o Advogado nomeado que designar o Tribunal competente, indicar a forma de processo, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção, formular um pedido, declarar o valor da causa, apresentar um rol de testemunhas, pedido esse que é apresentado através de uma plataforma informática.

 

Na elaboração da peça processual terá ainda o Advogado que atentar aos factos vertidos na mesma e que consubstanciarão a prova a produzir no futuro.

 

Após distribuição da acção de divórcio, o Advogado nomeado tem que contabilizar prazos processuais, verificar a ocorrência da citação do réu e promover diversas diligências no caso de frustração dessa mesma citação, tem obrigatoriamente que praticar um conjunto de actos e sobre si impendem responsabilidades acrescidas as quais são inexistentes no caso de ter apresentado um pedido de divórcio por mútuo consentimento.

 

A diferente compensação patrimonial existente está assim justificada, porquanto a um pedido jurisdicional terá obrigatoriamente que corresponder uma compensação superior, pois o mesmo implica uma maior actuação, responsabilidade e ciência por parte do Advogado.

 

Ora, a lei consagra a par do divórcio por mútuo consentimento, o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges e este último pode a todo o tempo e até à prolação da sentença ser objecto de convolação.

 

A convolação é assim uma decorrência do próprio divórcio sem consentimento de um dos cônjuges o que resulta do disposto no art.º 1779º, nº 2, do Código Civil: «Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações» (art.º 1779º, nº 2, do Código Civil).

 

O facto do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges ter sido objecto de convolação - ou conversão, para aplicar os termos do legislador - em divórcio por mútuo consentimento, não tem como consequência fazer-se tábua rasa de todo o trabalho desenvolvido pela Sra. Advogada no âmbito do processo judicial que propôs e para o qual foi nomeada.

 

Sob pena de cairmos no absurdo de um Advogado que vê as partes desistirem da acção de divórcio sem consentimento de um cônjuge receber 21 Urs e um outro Advogado que prossegue com o mesmo, intervindo na sua convolação, com o consequente acréscimo de actos processuais que tal implica, ver os seus honorários reduzidos para menos de metade.

 

 

B)

Do acto da Sr.ª Secretária Judicial

 

Na data de 10 de Fevereiro de 2014, a Direcção Geral da Administração da Justiça pronunciou-se exactamente sobre a presente situação, considerando que “…no que concerne aos honorários por processo de divórcio convolado em divórcio por mútuo consentimento, a espécie processual é “Divórcio e Separação de pessoas e bens, acção litigiosa” e ainda, caso a convolação tenha ocorrido antes da audiência de discussão e julgamento, acresce a remuneração a obter através da ferramenta “Resolução de Litígio Segundo a Portaria…”

Mais informou que “foi dado conhecimento à Ex.ª Senhora Secretária de Justiça do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos.”

 

Após ter sido comunicada esta informação à Sra. Secretária Judicial, a mesma, responde defendendo que o Tribunal de Família e Menores de Matosinhos tem um entendimento diferente, sustentando que a Juíza titular do processo teria a mesma opinião, tendo inclusivamente esta no passado manifestado esse entendimento.

 

A actuação da Sra. Secretária Judicial é altamente censurável, primeiro pelo facto de directamente estar a desobedecer a uma informação emitida por órgão do Ministério da Justiça, seu superior hierárquico, o qual esclareceu a sua dúvida interpretativa, esclarecendo que a inserção dos honorários realizada pela Sra. Advogada estaria correcta.

 

Em segundo lugar, é completamente injustificado que venha invocar o entendimento de um magistrado judicial, relativamente ao pagamento de honorários de patronos oficiosos, quando, o pagamento de honorários formulados através da plataforma SinOA com a entrada em vigor da Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro deixou de estar adstrito a qualquer despacho judicial, dependendo apenas e só da confirmação dos funcionários judiciais, nos termos da Portaria nº 319/2011 de 30 de Dezembro.

 

Em terceiro lugar, não pode a Sr.ª Secretária Judicial no exercício das suas funções, contrariar as informações e ordens de procedimento emitidas pelos órgãos do Ministério da Justiça, neste caso a DGAJ.

 

Acresce que este entendimento foi alcançado por um grupo de trabalho constituído pelo Ministério da Justiça, que além da DGAJ é integrado pela Ordem dos Advogados, Direcção Geral da Política e Justiça e Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (entidade responsável pelos pagamentos dos honorários aos Advogados nomeados oficiosamente).

 

Esta actuação da Sr.ª Secretária Judicial deverá ser denunciada junto do Conselho dos Oficiais de Justiça, com o objectivo de evitar novos entraves ao regular funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

 

Do presente parecer irá ser dado conhecimento à DGAJ, DGPJ e IGFEJ.

 

Aprovado em 24 de Março de 2014

 

 

 

 

 

 

PARECER Nº 4 -RSC/SHS-MARÇO DE 2014

 

Instituto do Acesso ao Direito

Topo