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Pareceres do Instituto do Acesso ao Direito

PARECER Nº 5/IAD-RSC – Maio de 2014

- QUESTÕES PRÉVIAS:

 

DOS FACTOS:

O Sr. Advogado …, com domicílio profissional na comarca de Pombal, foi regularmente nomeado defensor oficioso da requerente/arguida …. No âmbito do processo n.º 406/11.0GBPBL que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Pombal, conforme acta de audiência de julgamento, de 29 de Maio de 2012.

A arguida beneficiava de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de compensação de patrono, nos termos do art.º 16, n.º 1 als. a. e b. da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, doravante designada por LAJ.

Nesses mesmos autos, o Sr. Advogado nomeado recorreu da sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra, dando origem ao processo n.º 406/11.0GBPBL.C1 que correu termos na 5 ª secção, tendo, nesta data o Sr. Advogado nomeado já requerido e recebido compensação por ambos os processos.

Posteriormente, foi movido um processo executivo contra a beneficiária, tendo esse mesmo processo corrido termos por apenso à acção para a qual o Sr. Advogado tinha sido nomeado, dando origem ao apenso n.º 406/11.0GBPBL-A, nestes autos, o Sr. Advogado interveio na defesa dos interesses da executada, reunindo com a mesma, encetando diligências com o Agente de Execução nomeado e com o Ilustre Mandatário da Exequente, tudo resultando numa resolução extrajudicial do litígio a qual originou a extinção da instância executiva.

O Sr. Advogado, após o trânsito em julgado do despacho que ordenou a extinção da instância executiva, requereu o pagamento da sua compensação pela intervenção no apenso acima identificado, indicando como espécie de processo “Acção Executiva, sem dedução de Oposição”, a tal pedido correspondia a um pagamento de 178,50 Euros.

O pedido foi recusado pelo Sr. Secretário Judicial do Tribunal Judicial do Pombal e, consequentemente, estornado, constando como motivo do estorno “Intervenção no Processo Não Confirmada”.

Após requerimento do Sr. Advogado dirigido ao Ilustre Juiz do processo, onde requereu a sua associação como patrono oficioso no dito processo, este emitiu despacho no qual confirmava o estorno, alegando o seguinte “… Ora o Ilustre Defensor assumiu unicamente aquela qualidade de defensor nos autos de processo crime, porquanto nos autos executivos actuaria como patrono, facto não abrangido pela decisão de protecção jurídica concedida, razão pela qual, e não obstante se tratar de um apenso, não pode ser associado aos autos executivos, atenta a diversa qualidade em que actuaria.”

 

II- APRECIAÇÃO DA QUESTÃO COLOCADA:

 

A)

Da extensão do apoio judiciário aos apensos

 

A decisão do Sr. Secretário Judicial de estornar o pedido de pagamento da compensação requerida pelo Sr. Advogado não colhe na legislação e jurisprudência qualquer sustentação, contrariando até a legislação mais elementar que orienta todo o sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

Correndo o processo executivo por apenso à acção para a qual o Sr. Advogado foi nomeado, e beneficiando o arguido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, será de aplicar o previsto no art.º 18.º da LAJ, o qual de forma clara e inequívoca menciona que o apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, mencionando expressamente no seu n.º 5 que “… o apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.”

A intenção do legislador nesta matéria foi clara, ou seja, a de permitir que o beneficiário ao qual foi atribuído apoio judiciário com a modalidade de nomeação de patrono possa ser acompanhado pelo ADVOGADO nomeado para o processo principal, em todos os apensos, recursos e execuções, para desta forma se encontrar representado por um profissional forense neste processos, devidamente informado e habilitado sobre todo o teor do pedido no qual se baseia a execução, recurso ou apenso. Aliás, não teria qualquer justificação obrigar o advogado que interveio na defesa do arguido no processo crime, não fosse o mesmo a defender os interesses daquele num eventual recurso ou execução de sentença.

Impedir essa mesma nomeação, nada mais é do que criar um obstáculo ao conhecimento, exercício ou defesa dos direitos daqueles que em razão da sua condição económica, social ou cultural se encontram mais desfavorecidos, contrariando o art.º 1 da LAJ.

Ao IAD não têm chegado exposições sobre este tipo de práticas por parte do Sr. Secretário Judicial do Tribunal Judicial da Comarca do Pombal, o qual não esqueçamos validou o pedido do Sr. Advogado de pagamento da compensação por intervenção no recurso, não existindo qualquer diferença entre esta situação e o pedido de pagamento de compensação pela intervenção no processo executivo.

 

 

B)

Diferença entre Patrono e Defensor Oficioso

 

O art.º 45.º n.º1 da LAJ, menciona a figura do profissional forense, patrono e do defensor como sendo exercidas por advogado, advogado-estagiário e solicitador.

A al. d) do n.º 1 desse mesmo artigo menciona que “ Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso ao beneficiário.

No processo penal, e através de outras disposições legais que dispensamos mencionar, a figura do defensor do arguido é exercida por advogado, aplicando-se o mesmo raciocínio para o mandatário judicial nas questões do foro civil, não se vislumbrando qualquer justificação legal para que, no âmbito do acesso ao direito e aos tribunais, operasse uma diferenciação entre a intervenção do advogado enquanto defensor e enquanto mandatário, sendo a Lei extremamente clara, ao esclarecer que tanto a figura de patrono como a de defensor são exercidas por advogado.

Diferenciar ambos os conceitos de forma a obrigar o beneficiário do apoio judiciário a requerer novamente junto da segurança social, a nomeação de um novo patrono, para intervir na acção executiva, apensa a um processo crime, para o qual já tinha um defensor nomeado, nada mais representa que um entrave injustificado ao funcionamento da lide processual e dos direitos dos cidadãos economicamente mais carenciados, quando na realidade o profissional forense em ambos os casos é sempre o mesmo, um advogado habilitado a intervir tanto no foro civil como penal.

 

Do presente parecer irá ser dado conhecimento à DGAJ.

 

Aprovado em 13 de Maio de 2014.

 


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