Estatuto

Estatuto
 

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei n° 91/VI/2006
de 9 de Janeiro


Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 174º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º
Aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados

É aprovado o Estatuto da Ordem dos Advogados de Cabo Verde (OACV) que faz parte integrante da presente lei.

Artigo 2º
Eleições

1. São marcadas eleições para os órgãos nacionais da OACV, previstos no estatuto aprovado pela presente lei, a ter lugar no prazo de 90 dias, a contar da sua publicação.
2. As atribuições, funções e deveres conferidos pelo Estatuto aprovado pela presente lei à Mesa da Assembleia-Geral na preparação e realização das eleições são assumidos por uma Comissão Eleitoral nomeada por despacho do membro do Governo responsável pelo sector da Justiça.
3. A Comissão Eleitoral referida no número anterior é composta por:

a) Dois membros propostos pela Mesa da Assembleia-Geral em funções, nos termos do artigo seguinte, de entre os advogados com inscrição em vigor, no prazo máximo de dez dias, a contar da data de publicação da presente lei;
b) Três membros designados pelo membro do Governo responsável pelo sector da Justiça de entre os advogados com inscrição em vigor;
c) A falta da proposta no prazo previsto na alínea a), constitui o membro do Governo responsável pelo sector da Justiça na obrigação de nomear os membros da Comissão no prazo de 5 dias.

4. Às eleições previstas neste artigo aplicam-se as disposições do estatuto aprovado pela presente lei.
5. A eleição dos órgãos regionais da OACV processa-se dentro dos 180 dias posteriores ao empossamento dos órgãos nacionais da OACV.

Artigo 3º
Gestão transitória

Os actuais órgãos da OACV mantém-se em funções de gestão até à realização das eleições previstas no artigo anterior e do empossamento dos titulares eleitos, nos termos do Estatuto aprovado pela presente lei.

Artigo 4º
Revogações

São revogados o Decreto-Lei nº 51/2000, de 4 de Dezembro, o Decreto-Lei 23/2001 de 27 de Outubro, bem como toda a legislação regulamentar.

Artigo 5º
Entrada em vigor

O presente diploma e o Estatuto por ele aprovado entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial.

Aprovada em 9 de Dezembro de 2005.

O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Alberto Josefá Barbosa

Promulgada em 23 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República interino, ARISTIDES RAIMUNDO LIMA

Assinada em 27 de Dezembro de 2005.

O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Alberto Josefá Barbosa


ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE CABO VERDE

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS


Artigo 1º
Denominação

1. Denomina-se ORDEM DOS ADVOGADOS DE CABO VERDE (OACV) a associação pública representativa dos licenciados em direito que, em conformidade com o presente estatuto e com as demais disposições legais aplicáveis, exercem profissionalmente a advocacia em Cabo Verde.
2. O uso da sigla OACV é privativo da ORDEM DOS ADVOGADOS DE CABO VERDE.

Artigo 2º Natureza

A OACV é uma associação pública constituída para a satisfação de necessidades específicas, não pode exercer funções próprias das associações sindicais e tem uma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.

Artigo 3º
Personalidade jurídica

A OACV goza de personalidade jurídica.

Artigo 4º
Sede e representações

1. A OACV tem sede na Cidade da Praia.
2. A OACV pode ter representações ou delegações em qualquer ponto do território nacional cabo-verdiano.

Artigo 5º
Âmbito

1. A OACV exerce as atribuições e competências que o presente estatuto e as leis lhe conferem em todo o território nacional cabo-verdiano.
2. As atribuições e competências da OACV são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da profissão fora do território nacional cabo-verdiano.

Artigo 6º
Independência

A OACV é independente dos órgãos do Estado, das associações patronais, dos partidos políticos, das confissões religiosas bem como de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, sendo livre e autónoma nas suas regras.

Artigo 7º
Tutela administrativa

1. A tutela administrativa sobre a OACV é exercida pelo membro do Governo responsável pelo sector da Justiça.
2. A tutela administrativa tem por fim a verificação do cumprimento da lei pelos órgãos da OACV bem como garantir a prossecução do interesse público para que foi criada e exerce-se através de:

a) Solicitação e obtenção de informações sobre o funcionamento e actuação dos órgãos que devem ser prestadas no prazo de dez dias sem prejuízo de prorrogação em casos de maior complexidade ou devidamente fundamentados;
b) Promoção de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento da OACV, ordenadas por despacho fundamentado;
c) Promoção pela via do contencioso administrativo da anulação de regulamentos ilegais;
d) Aprovação para subsequente apresentação á Assembleia Nacional das alterações estatutárias propostas pelo órgão deliberativo da associação pública;
e) Aplicação da medida dissolução nos termos e nos casos fixados no artigo seguinte.

3. Da aplicação das medidas administrativas de tutela, cabe recurso contencioso.

Artigo 8º
Dissolução

Os órgãos da OACV à excepção da Assembleia-Geral podem ser dissolvidos por Resolução do Conselho de Ministros nos seguintes casos:
a) Recusa ou obstrução a inquéritos, sindicâncias e inspecções ordenadas por entidades oficiais competentes;
b) Violação grave ou reiterada da lei, estatutos e regulamentos;
c) Recusa de cumprimento de decisões judiciais definitivas;
d) Impasse ou bloqueio institucional no regular funcionamento dos órgãos;
e) Não realização, reiterada e não justificada das eleições nos prazos estatutários.

Artigo 9º
Atribuições

São atribuições da OACV:
a) Defender a Constituição, o Estado de direito democrático, os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e a justiça social;
b) Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das leis e regulamentos, da cultura e instituições jurídicas;
c) Colaborar na execução de políticas públicas que interessem directamente à profissão de advogado ou à administração da Justiça;
d) Contribuir para assegurar o acesso ao direito e à justiça, nos termos da Constituição e das Leis, organizar, com o financiamento do Estado, o patrocínio judiciário e participar na organização da consulta e informação jurídica aos cidadãos;
e) Assegurar o direito de defesa nos termos da Constituição;
f) Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, nos termos da lei, bem como regulamentar o exercício da respectiva profissão;
g) Assegurar a representação, a defesa dos interesses, direito, prerrogativas e imunidades, o estágio, exame e selecção e a disciplina dos advogados e advogados estagiários;
h) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação, actualização e aperfeiçoamento técnico-profissional permanentes dos advogados e advogados estagiários e o respeito escrupuloso pelos valores e princípios deontológicos da profissão;
i) Promover e reforçar a solidariedade entre os advogados;
j) Contribuir para o intercâmbio, a colaboração e a cooperação com instituições congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
h) Exercer as demais funções que lhe sejam conferi das pelo presente Estatuto ou por lei ou que se mostrem necessárias ou convenientes à prossecução eficiente das demais atribuições.

Artigo 10º
Audição

A OACV deve ser, previamente, ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos ou regulamentares que lhe digam respeito ou que interessem ao exercício da advocacia, ao patrocínio judiciário, à administração da Justiça e às associações públicas profissionais.

Artigo 11º
Direito de iniciativa

A OACV pode, por iniciativa própria, propor ao Governo as alterações legislativas que julgue convenientes e emitir parecer sobre a organização e o funcionamento dos serviços públicos ou privados relacionados com a profissão de advogado.

Artigo 12º
Garantias graciosas e contenciosas

1. Os actos praticados pelos órgãos da OACV no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.
2. O prazo de interposição dos recursos hierárquicos é de sete dias, quando outro especial não esteja estabelecido na lei.
3. Dos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus administrados praticados pelos órgãos da OACV cabe recurso contencioso para os tribunais, nos termos gerais do direito.
4. Os regulamentos emanados pelos órgãos da OACV estão sujeitos a declaração de ilegalidade e de inconstitucionalidade, nos termos gerais do direito.

Artigo 13º
Correspondência e requisição oficial de documentos

No exercício das suas funções podem os órgãos da OACV:
a) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais e órgãos de polícia criminal;
b) Requisitar, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer requisições de tribunais judiciais, sempre que tal se mostre necessário para o desempenho das suas atribuições.

Artigo 14º
Dever de colaboração

Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais e órgãos de polícia criminal e todas as pessoas singulares ou colectivas privadas têm o dever de colaborar com os órgãos da OACV no exercício das suas atribuições, sem prejuízo dos deveres de sigilo profissional ou do segredo de justiça.

Artigo 15º
Filiação em organismos internacionais

OACV é livre de ser membro ou de ter o estatuto de observador junto de organizações internacionais específicas ligadas à advocacia, à Justiça ou aos direitos humanos ou de organizações de carácter universal ou regional que também tratem de questões relativas aos mesmos temas.

Artigo 16º
Representação

1. A OACV é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário ou pelo seu delegado regional ou local, conforme se trate de matérias da competência dos órgãos nacionais, regionais ou locais.
2. Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da OACV, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a OACV exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
3. A OACV, quando intervenha como assistente em processo penal, pode será representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes.
4. O Bastonário da OACV tem legitimidade para agir, por via judicial ou extrajudicial, contra qualquer pessoa que violar as disposições do presente Estatuto.

Artigo 17º
Publicação

Os regulamentos da OACV são publicados no Boletim Oficial.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO


CAPITULO I
Disposições Gerais


Artigo 18º
Órgãos

A OACV prossegue as suas atribuições através dos seguintes órgãos, comissões, serviços e mecanismos: 1. Órgãos nacionais;
a) Assembleia-Geral;
b) Bastonário;
c) Conselho Superior;
d) Conselho Nacional;
e) Conselho de Deontologia e Disciplina.

2. Órgãos regionais:
a) Assembleia Regional;
b) Conselho Regional;
c) Coordenador Regional;
d) Comissão de Disciplina.

3. Comissões Permanentes.
4. Serviços centrais e regionais de apoio.
5. Consultas internas.

Artigo 19º
Mandato dos titulares dos órgãos

O mandato dos órgãos da OACV é de três anos.

Artigo 20º
Incompatibilidades de funções

1. O exercício de funções em órgãos executivos e de disciplina na OACV é incompatível entre si.
2. O cargo de titular de órgão da OACV é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes, titulares de cargos políticos ou públicos, assessoria permanente a titulares de cargos políticos ou de outra função com a qual haja manifesto conflito de interesses.

Artigo 21º
Hierarquia protocolar interna

A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos das OACV é a seguinte:
a) Bastonário;
b) Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
c) Presidente do Conselho de Deontologia e Disciplina;
d) Vice-Presidente do Conselho Superior;
e) Vice- Presidente do Conselho Nacional;
f) Membros do Conselho Superior, do Conselho Nacional, e do Conselho de Deontologia e Disciplina;
g) Coordenador Regional;
h) Presidente da Mesa da Assembleia Regional;
i) Presidente da Comissão de Disciplina;
j) Membros do Conselho Regional e da Comissão de Disciplina.

Artigo 22º
Obrigatoriedade de exercício de cargos

1. É obrigatório para o advogado o exercício de funções nos órgãos da OACV para que tenha sido eleito ou designado.
2. O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da OACV deve desempenhá-las com assiduidade, pontualidade e diligência.
3. Constitui falta disciplinar a recusa de tomada de posse e a violação dos deveres previstos no nº 2, salvo escusa ou justificação fundamentada, aceite pelo Bastonário.

Artigo 23º
Gratuitidade no exercício de cargos

O exercício de cargos nos órgãos da OACV é gratuito, salvo deliberação em contrário da Assembleia-Geral por maioria absoluta de votos dos seus membros.

Artigo 24º
Renúncia e suspensão temporária de cargos

1. O advogado titular de cargo nos órgãos da Ordem pode, mediante pedido fundamentado, solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ouvirá o Conselho Superior, remetendo-lhe cópia do pedido do advogado.
3. A decisão sobre o pedido de renúncia ou de suspensão temporária compete à Mesa da Assembleia-Geral.
4. O advogado titular de cargo nos órgãos da OACV que vir a sua inscrição suspensa sem ser por decisão disciplinar é suspenso do cargo por simples declaração do Bastonário.

Artigo 25º
Perda de cargos

1. O advogado titular de cargo nos órgãos da OACV que, sem justificação aceite, não exerça as suas funções com assiduidade, pontualidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão a que pertence por deliberação tomada pelo próprio órgão por dois terços dos respectivos membros ou, tratando-se de titular de órgão singular, por deliberação tomada por dois terços dos membros do órgão colegial que os elegeu ou designou.
2. O advogado titular dos cargos de presidente de órgãos nacionais ou regionais que se encontre em situação de incompatibilidade, nos termos do mesmo artigo, perde o cargo se não tiver suspendido o mandato para que foi eleito com prévia antecedência, por deliberação conjunta do Conselho Superior e da Mesa da Assembleia-Geral, ouvido o citado titular, em reunião convocada pelo presidente daquela de urgência nas 48 horas subsequentes à prática de factos que indiciem as referidas situações de incompatibilidade e ou inelegibilidade.

Artigo 26º
Efeitos das penas disciplinares na titularidade de cargos

1. O mandato para o exercício de qualquer cargo nos órgãos da Ordem caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à de multa, por mero efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.
2. Em caso de suspensão preventiva em processo disciplinar ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

Artigo 27º
Substituição do Bastonário

1. Nos casos de escusa, renuncia, perda ou caducidade de mandato, de morte ou de impedimento permanente do Bastonário, o vice-presidente do Conselho Superior convoca, para os 15 dias posteriores à verificação do facto, uma reunião conjunta com a Mesa da Assembleia-Geral, e elegem de entre os seus membros um novo bastonário.
2. No caso de impedimento permanente, os referidos órgãos deliberam previamente sobre a verificação do facto.
3. Até à posse do novo Bastonário, e em todos os casos de ausência ou impedimento temporário, exerce funções o vice-presidente e na sua falta o membro escolhido para o efeito pelo Conselho Superior na primeira sessão ordinária subsequente ao facto.

Artigo 28º
Substituição dos presidentes de órgãos colegiais

1. No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato, de morte ou de impedimento permanente do presidente de qualquer dos outros órgãos colegiais, o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os membros um novo presidente e de entre os membros elegíveis inscritos nos competentes quadros da associação pública designa um novo membro do referido órgão.
2. À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no nº 2 do artigo anterior quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
3. Até à posse do novo presidente eleito, e em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de presidente, o vice-presidente ou na sua falta o membro mais antigo no exercício da profissão.

Artigo 29º
Substituição dos membros de órgãos colegiais

1. Nos casos de escusa, renuncia, perda ou caducidade de mandato, de morte ou de impedimento permanente dos membros que não sejam presidentes dos órgãos colegiais da OACV, incluindo a Mesa da Assembleia-Geral, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão, de entre os advogados elegíveis inscritos na OACV.
2. À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no nº 2 do artigo 27º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
3. Nos casos de mera ausência ou de impedimento temporário de algum membro dos órgãos colegiais da OACV, o órgão a que pertence o ausente ou impedido delibera sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição por um dos suplentes ou, na falta destes, por advogado escolhido de entre os advogados elegíveis inscritos na OACV.

Artigo 30º
Substituição de titulares de outros órgãos singulares

A substituição do coordenador regional e do delegado sub-regional incumbe ao órgão que os designou.

Artigo 31º
Mandato dos substitutos

Os substitutos dos titulares de órgãos da OACV exerçam funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor ou, nos casos de mera ausência ou de impedimento temporário, pelo tempo que durar a ausência ou o impedimento.

Artigo 32º
Honras e prerrogativas

1. Nas cerimónias oficiais relacionados com o sector da justiça, o Bastonário da OACV tem honras e tratamento protocolares idênticos aos devidos ao Procurador-geral da República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda.
2. O advogado que exerça ou haja exercido cargos na OACV tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respectivo regulamento.
3. O advogado que exerça ou haja exercido funções nos conselhos de âmbito nacional da OACV, enquanto, se encontre no exercício delas e, salvo em caso de justificada necessidade estabelecida pelo Conselho Superior, nos três anos subsequentes fica isento do dever de prestar serviços de nomeação oficiosa.
4. O advogado que tenha exercido cargo de Bastonário na OACV conserva honorariamente o título.

Artigo 33º
Reuniões dos órgãos colegiais

1. As reuniões dos órgãos colegiais da OACV podem ser ordinárias ou extraordinárias.
2. A ordem do dia de cada reunião deve conter de forma, expressa e especificada os assuntos a tratar e é distribuída a todos os membros até, pelo menos, 48 horas antes da reunião;
3. Os órgãos colegiais só podem deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto, não comparecendo o número de membros exigido nos termos do número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar desde que esteja presente um terço dos membros com direito a voto, em número não inferior a três.
4. Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, podendo ser substituídos, os membros que se encontrem ou se considerem impedidos.
5. De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo do que nela tiver acontecido, indicando, designadamente, a data e local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
6. As deliberações só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou assinadas as respectivas minutas.

Artigo 34º
Reuniões em salas de tribunais

Os órgãos da OACV podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respectivos juízes e a horas em que não prejudiquem o funcionamento dos serviços judiciais.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS NACIONAIS


Secção I
Da Assembleia-Geral


Artigo 35º
Composição

A Assembleia-Geral da OACV é composta por todos os advogados com inscrição em vigor.

Artigo 36º
Competência

Compete à Assembleia-Geral:
a) Eleger a respectiva Mesa;
b) Aprovar e modificar o seu regimento;
c) Eleger o Bastonário e os titulares efectivos e suplentes dos conselhos de âmbito nacional da OACV e, à excepção dos membros do Conselho de Deontologia e Disciplina e destituí-los a todo o tempo;
d) Discutir e aprovar o orçamento e o plano de actividades anuais ou pluri-anuais da OACV;
e) Discutir e votar o relatório e contas anuais da OACV;
f) Discutir e aprovar as propostas de alteração do Estatuto da OACV;
g) Fixar os limites, mínimo e máximo das quotas a pagar pelos advogados e advogados estagiários;
h) Fixar o limite máximo da remuneração a atribuir aos titulares dos órgãos da OACV que entenda deverem ser remunerados;
i) Aprovar o juramento a prestar pelos novos advogados;
j) Apreciar a actividade dos demais órgãos da OACV;
l) Modificar, revogar ou ratificar actos do Bastonário, do Conselho Superior e do Conselho Nacional, mediante reclamação fundamentada dos interessados;
m) Atribuir medalha de honra da OACV a advogados e cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de direito democráticos, dos Direitos Humanos e da advocacia;
n) Proceder à divisão do território nacional em regiões, para efeitos de instalação de representações e delegações da OACV, em função do número de advogados disponível, das facilidades de comunicações e das necessidades da população;
o) Deliberar sobre todos os assuntos das atribuições da OACV que não estejam compreendidos nas competências específicas dos demais órgãos;
p) Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferi das por lei ou pelo presente Estatuto.

Artigo 37º
Mesa da Assembleia-Geral

1. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos de entre os membros desta.
2.Compete à Mesa:

a) Convocar e preparar as reuniões da Assembleia¬Geral, em articulação com o Bastonário;
b ) Verificar o quórum necessário ao funcionamento e deliberação da Assembleia-Geral;
c) Elaborar as actas das reuniões da Assembleia-Geral;
d) Receber as candidaturas e verificar a elegibilidade dos candidatos a titulares dos órgãos nacionais da OACV.
e)Convocar e organizar as consultas internas nos termos do presente Estatuto;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam conferi das por lei e pelo presente Estatuto;

3. Compete ao Presidente da Assembleia-Geral, dirigir e coordenar os trabalhos da Mesa, distribuindo tarefas aos respectivos membros e, bem assim, orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia-Geral em conformidade com o presente Estatuto e com o respectivo regimento.

Artigo 38º
Reuniões

1. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente para a eleição do Bastonário, do Conselho Superior e do Conselho Nacional, para discussão e aprovação do orçamento e do plano de actividades e para a discussão e votação do relatório e contas, podendo ainda discutir e deliberar sobre qualquer outro assunto da sua competência.
2. A Assembleia-Geral ordinária para eleição do Bastonário, do Conselho Superior e do Conselho Nacional tem lugar no período previsto neste Estatuto;
3. A Assembleia-Geral ordinária para discussão e aprovação do orçamento e do plano de actividades tem lugar até 30 de Novembro anterior ao ano ou período a que respeita.
4. A Assembleia-Geral ordinária para discussão e votação do relatório e contas tem lugar até 30 de Abril do ano imediato ao do exercício a que respeita.
5. A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses da OACV o justifiquem, a solicitação do Bastonário, do Conselho Superior ou de pelo menos um terço dos advogados com inscrição em vigor.
6. As reuniões da Assembleia-Geral têm lugar na sede da OACV ou de qualquer das suas delegações regionais.

Artigo 39º
Convocatória

1. As reuniões ordinárias são convocadas por meio de anúncios contendo a ordem dos trabalhos, o local e a hora de início da reunião publicado em pelo menos dois jornais semanários de cobertura nacional com pelo menos vinte dias de antecedência em relação à data marcada.
2. Para as reuniões extraordinárias, a antecedência será de pelo menos dez dias.
3. A convocatória será igualmente publicada no site da OACV na internet, no qual também serão publicitados os projectos de orçamento, plano de actividades, relatório e contas a discutir e votar.
4. Os documentos a que se refere o número anterior e quaisquer outros a apreciar na reunião será posta à consulta dos advogados na sede da OACV a partir da data da publicação do aviso convocatório.
5. A convocatória será ainda enviada para o endereço electrónico do advogado que o haja registado junto da secretaria central da OACV.
6. As convocatórias para as reuniões urgentes previstas no presente estatuto são feitas por qualquer meio.

Artigo 40º
Quórum

1. A Assembleia-Geral só pode funcionar estando presentes ou representados mais de metade dos advogados com inscrição em vigor, salvo o disposto no número seguinte.
2. Se uma hora após a que for indicada na convocatória ainda não houver quórum, aplica-se o disposto no número 3 do artigo 33º.
3. Tratando-se de eleição de titulares de órgãos da OACV por escrutínio secreto, não se aplica o disposto nos números anteriores, funcionando a Assembleia-Geral como assembleia eleitoral, ininterruptamente, a partir das dez horas e até que tenham votado todos os advogados eleitores e, em todo o caso, até às dezoito horas improrrogáveis.

Artigo 41º
Deliberação

1. A Assembleia-Geral delibera por maioria absoluta dos advogados presentes ou representados, salvo disposição expressa em contrário da lei ou do presente Estatuto.
2. As deliberações a que se referem as alíneas k) a l) do artigo 36º são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos advogados presentes ou representados.
3. As deliberações para destituição de titulares de órgãos de âmbito nacional são tomadas por maioria absoluta dos advogados com inscrição em vigor.
4. Apenas os advogados com inscrição em vigor têm direito de voto na Assembleia-Geral.
5. Salvo o disposto em matéria eleitoral, o direito de voto pode ser exercido presencialmente, por procuração a favor de outro advogado com inscrição em vigor, por correspondência ou, quando previsto na lei, no presente Estatuto ou nos regulamentos da OACV e exequível, por meios electrónicos.

Artigo 42º
Voto por procuração e voto por correspondência

1. Qualquer advogado pode fazer-se representar e votar na Assembleia-Geral por outro advogado com inscrição em vigor, mediante carta dirigida ao Presidente da Assembleia¬Geral até ao início da reunião a que se refere.
2. Nenhum advogado poderá representar mais do que um colega em cada reunião.
3. No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada pelo conselho regional, ou pelas delegações da área do respectivo domicílio profissional ou pelo notário.

Secção II
Do Bastonário


Artigo 43º
Presidente da Ordem

O Bastonário é o Presidente da OACV e, por inerência, o presidente do Conselho Superior e do Conselho Nacional.

Artigo 44º
Competência

1. Compete ao Bastonário da OACV:

a) Representar a OACV em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Dirigir os serviços da OACV de âmbito nacional e exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores por conta dela;
c) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à OACV e respectivos regulamentos e pela realização das suas atribuições;
d) Fazer executar as deliberações da Assembleia-Geral, do Conselho Nacional e do Conselho Superior;
e) Promover a cobrança das receitas da OACV, autorizar as despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;
f) Convocar o Conselho Nacional e o Conselho Superior e presidir às respectivas reuniões, com voto de qualidade;
g) Convocar a Assembleia-Geral e as assembleias regionais, quando tenha sido excedido o respectivo prazo de convocação;
h) Assistir, querendo, às reuniões dos órgãos colegiais da OACV de que não faça parte, sem direito de voto;
i) Autorizar a inscrição de advogados e de advogados estagiários;
j) Promover os actos necessários ao patrocínio dos advogados que o solicitem ou para que a OACV se constitua assistente, nos termos da lei e do presente Estatuto;
k) Apresentar ao Conselho Superior, para aprovação e subsequente apreciação e votação pela Assembleia-Geral, os projectos de orçamento e plano de actividades e das contas anuais e respectivo relatório;
l) Cometer a qualquer órgão da OACV ou aos respectivos membros, a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às suas atribuições;
m) Presidir à comissão de redacção de quaisquer revistas editadas pela OACV;
n) Exercer, em casos urgentes, a competência do Conselho Superior, ouvido, sempre que possível o Vice-Presidente deste;
o) Resolver conflitos de competência entre conselhos regionais, entre comissões de disciplina ou entre delegações que não pertençam à mesma região;
p) Decidir sobre a dispensa de sigilo profissional, com recurso para o Conselho de Deontologia e Disciplina;
q) Decidir sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso, com recurso para o Conselho Superior;
r) Interpor recurso para a Assembleia-Geral das deliberações de todos os órgãos da OACV que julgue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da OACV ou dos seus membros;
s) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados de regiões diferentes ou que exerçam ou tenham exercido funções nos órgãos nacionais da OACV;
t) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos Conselhos ou, em relação, às respectivas contas, por qualquer advogado ou por qualquer consulente ou constituinte;
u) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da OACV.

2. O Bastonário pode, por escrito, delegar em qualquer membro do Conselho Superior ou do Conselho Nacional alguma ou algumas das suas competências e subdelegar outras que lhe tenham sido delegadas pelos referidos conselhos.
3. O Bastonário pode, com o acordo do Conselho Superior, atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.
4. O Bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e com o acordo do Conselho Superior delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.

Secção III
Do Conselho Superior


Artigo 45º
Composição

1. O Conselho Superior é presidido pelo Bastonário da OACV e composto ainda pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral da OACV e por dois vogais, eleitos pela Assembleia-Geral de entre os seus membros.
2. Conjuntamente com os efectivos serão eleitos dois suplentes.

Artigo 46º
Competência

1. Compete ao Conselho Superior:

a) Elaborar o seu regimento;
b) Executar as deliberações da Assembleia-Geral e do Conselho Nacional;
c) Definir a posição da OACV perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias e com a administração da justiça;
d) Emitir parecer acerca da legislação que interesse ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário;
e) Deliberar sobre todos os assuntos de carácter executivo que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e á gestão da OACV e não estejam especialmente çometidos a outros órgãos executivos;
f) Formular recomendações tendo em vista a uniformização da actuação dos coordenadores e conselhos regionais e dos delegados da OACV;
g) Conhecer dos recursos interpostos dos actos dos Conselhos Regionais;
h) Aprovar os regulamentos dos serviços e pessoal da OACV;
i) Aprovar os regulamentos de estágio, da formação contínua e dos laudos sobre honorários e o regulamento sobre fundos de clientes;
j) Submeter à aprovação da Assembleia-Geral o projecto de orçamento e programa de actividades e o relatório e contas da OACV;
k) Propor à Assembleia-Geral limites mínimo e máximo das quotas e das taxas de inscrição e renovação a pagar pelos advogados e advogados estagiários e fixar o seu valor dentro desses limites, com validade mínima anual;
l) Fixar as taxas e os emolumentos devidos pela emissão de documentos, prática de actos ou prestação de serviços pela OACV;
m) Aceitar doações e legados feitos à OACV e administrá-los;
n) Alienar ou onerar bens da OACV, precedendo autorização da Assembleia-Geral quando se trate de imóveis;
o) Organizar um sistema contributivo de segurança social complementar para os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos;
p) Distribuir as receitas da OACV pelas delegações regionais, sob proposta do Bastonário;
q) Aprovar transferências de verbas orçamentais e abrir créditos extraordinários quando necessário, sob proposta do Bastonário;
r) Fixar os subsídios de deslocação em serviço da OACV;
s) Regulamentar e coordenar internamente, no âmbito nacional os serviços públicos de assistência judiciária, de consulta e de informação jurídicas;
t) Nomear os advogados que, em representação da OACV, devem integrar comissões eventuais ou permanentes externas;
u) Nomear comissões eventuais para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos do interesse da OACV;
v) Prestar apoio e patrocínio aos advogados ou advogados estagiários ofendidos no exercício da profissão ou por causa dele;
x) Deliberar sobre a instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativamente à OACV e sobre a confissão, desistência ou transacção nos mesmos;
y) Deliberar sobre os pedidos de escusa, de renúncia ou de suspensão temporária de cargos na OACV;
zz) Deliberar sobre os recursos dos actos que tenham declarado a perda de cargos na OACV;
aa) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da OACV;
bb) O mais que lhe for cometido por lei, pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da OACV.

2. O Conselho Superior pode delegar em qualquer dos seus membros uma ou mais das competências indicadas no nº1.

Artigo 47º
Funcionamento e deliberação

1. O Conselho Superior reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do Bastonário ou a pedido de pelo menos dois dos restantes membros efectivos.
2. O Conselho Superior só pode reunir e deliberar estando presente o Bastonário ou seu substituto em exercício e pelo menos mais dois dos restantes membros.
3. O Conselho Superior delibera por maioria absoluta de votos dos membros presentes.

Secção IV
Do Conselho Nacional


Artigo 48º
Composição

1. O Conselho Nacional é presidido pelo Bastonário e é composto por:

a) Os demais membros do Conselho Superior referidos no nº 1 do artigo 45º, por inerência;
b) Seis advogados eleitos pela Assembleia-Geral de entre os seus membros.

2. O Vice-Presidente do Conselho Superior é, por inerência, o 1º Vice-Presidente do Conselho Nacional;
3. O Conselho Nacional elege o 2º Vice-Presidente e um ou mais secretários, de entre os advogados referidos na alínea b) do nº 1.
4. O Bastonário pode convocar para as reuniões do Conselho Nacional os Coordenadores Regionais que têm, neste caso, direito de voto e podem fazer-se representar por um membro dos respectivos Conselhos Regionais.

Artigo 49º
Competência

1.Compete ao Conselho Nacional:

a) Aprovar o seu regimento;
b) Executar as deliberações da Assembleia-Geral;
c) Propor alterações dos Estatutos da OACV;
d) Propor as alterações legislativas que entenda convenientes à defesa do Estado de direito democrático e dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, bem como à boa administração da Justiça;
e) Julgar os recursos interpostos das decisões sobre pedidos de escusa, de renúncia ou de suspensão temporária de cargos bem como sobre a perda de cargos noutros órgãos da OACV;
f) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia, de suspensão temporária, de impedimentos e perda de cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;
g) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de Bastonário;
h) Aprovar o Código Deontológico dos advogados;
i) Fixar gratificação para titulares dos órgãos da OACV, dentro dos limites estabelecidos, pela Assembleia-Geral;
j) Aprovar os regulamentos, eleitoral e disciplinar;
k) Aprovar os regulamentos de inscrição, de formação especializada, o regulamento de dispensa de sigilo profissional e do trajo e insígnia profissionais;
l) Deliberar sobre a sujeição a consulta interno de matérias que não sejam de referendo obrigatório nos termos do presente Estatuto;
m) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido com dignidade durante vinte anos, pelo menos, e se tenham distinguido como juristas eminentes;
n) Autorizar a contracção de empréstimos pela OACV;
o) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei, pelo presente Estatuto ou pelos regulamentos da OACV.

2. O Conselho Nacional pode delegar a qualquer dos seus membros o exercício de uma ou mais das competências indicadas no número anterior.

Artigo 50º
Funcionamento e deliberação

1. O Conselho Nacional reúne ordinariamente uma vez por quadrimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do Bastonário ou a pedido de pelo menos quatro dos restantes membros efectivos.
2. O Conselho Nacional só pode reunir e deliberar estando presente o Bastonário ou seu substituto em exercício e pelo menos metade dos restantes membros.
3. Na falta de quórum o Conselho Nacional pode reunir-se e deliberar vinte e quatro horas depois da hora inicialmente marcada, com pelo menos um terço do número de membros.
4. O Conselho Nacional delibera por maioria absoluta de votos dos membros presentes.

Secção V
Do Conselho de Deontologia e Disciplina


Artigo 51º
Composição

1. O Conselho de Deontologia e Disciplina é o órgão jurisdicional superior da OACV, composto por um presidente, dois vice-presidentes e seis vogais, eleitos pela Assembleia-Geral.
2. O presidente, os vice-presidentes e três vogais são eleitos de entre os advogados membros da Assembleia-Geral. Os restantes três vogais são eleitos de entre cidadãos de reconhecida idoneidade e integridade.

Artigo 52º
Independência

O Conselho de Deontologia e Disciplina é absolutamente independente dos demais órgãos da OACV. Os seus membros só podem ser destituídos pelo próprio Conselho, nos termos do artigo 25º.

Artigo 53º
Competência

Compete ao Conselho de Deontologia e Disciplina:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários das normas da ética e da deontologia profissionais, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando os julgar justificados, realizar inquéritos, ouvir os advogados e advogados estagiários e realizar tudo quanto necessário ou conveniente for para aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover acção disciplinar, se for o caso;
c) Verificar e declarar impedimentos ao exercício da advocacia e incompatibilidades com esse exercício;
d) Ordenar a instauração de processos disciplinares contra quaisquer advogados ou advogados estagiários;
e) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguido titulares de órgãos nacionais e regionais da OACV;
f) Julgar os recursos interpostos das deliberações das comissões de disciplina;
g) Uniformizar a actuação das comissões de disciplina;
h) Resolver os conflitos de competência entre comissões de disciplina;
i) Sugerir ao Bastonário medidas pertinentes em função de factos constatados que sejam susceptíveis de dificultar a sã solidariedade entre os advogados e o bom relacionamento com as magistraturas.
j) Receber, examinar e encaminhar com parecer ao Conselho Superior críticas fundamentadas de advogados e advogados estagiários a acções ou omissões de magistrados ou outras entidade susceptíveis de violar ou cercear direitos dos advogados ou da defesa.
l) Velar pela legalidade dos actos da OACV, alertando os demais órgãos dela para os vícios que os inquinem, tendo em vista a sua anulação ou rectificação;
m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da OACV.

2. O Conselho de Deontologia e Disciplina tem secretário privativo, a designar pelo respectivo presidente, de entre o pessoal contratado pela OACV.

Artigo 54º
Funcionamento e deliberação

1. O Conselho de Deontologia e Disciplina reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do Presidente ou a pedido de pelo menos três dos restantes membros efectivos.
2. O Conselho de Deontologia e Disciplina só pode reunir e deliberar estando presente o Presidente ou quem o substitua e mais de metade dos restantes membros.
3. Salvo disposição em contrário do presente Estatuto, o Conselho de Deontologia e Disciplina delibera por maioria absoluta de votos dos membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade.
4. O funcionamento do Conselho de Deontologia e Disciplina no exercício da competência indicada nas alíneas e) e f) do artigo 53º é regulado pelo seu regimento, devendo prever, nomeadamente, uma distribuição por sorteio, a existência de um relator, que será o próprio instrutor no processo disciplinar, e a decisão final por acórdão.
5. Só os membros do Conselho de Deontologia e Disciplina que sejam advogados podem ser designados relatores ou instrutores.

Artigo 55º
Competência do presidente

Compete ao Presidente do Conselho de Deontologia e Disciplina:
a)Convocar as reuniões do Conselho e a elas presidir;
b) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho;
c) Estabelecer a escala de relatores e instrutores dos processos que corram pelo Conselho;
d) Cometer aos membros do Conselho a elaboração dos pareceres sobre matérias referentes à ética e deontologia profissionais e outras da sua competência;
e) Supervisionar e o promover o funcionamento eficiente das comissões de disciplina;
f) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir o Conselho, exercer a competência do mesmo, devendo submeter a decisão tomada a ratificação do colectivo em reunião extraordinária convocada para o efeito;
g) Instruir processos instaurados contra membros dos conselhos de âmbito nacional e dos órgãos regionais da OACV.
h) O mais que lhe for cometido por lei, pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da OACV.

CAPÍTULO III
Dos Órgãos Regionais


Secção I
Da Assembleia Regional


Artigo 56º
Composição

A Assembleia Regional é composta por todos os advogados com inscrição em vigor e domicílio profissional na região respectiva.

Artigo 57º
Competência

Compete à Assembleia Regional:
a) Eleger a respectiva Mesa;
b) Aprovar e modificar o seu regimento;
c) Eleger o Coordenador Regional e os titulares do Conselho Regional e da Comissão de Disciplina respectivos e, à excepção dos membros desta última, destituí-los a todo o tempo;
d) Apreciar a actividade dos demais órgãos regionais respectivos;
e) Modificar, revogar ou ratificar actos do Coordenador Regional ou do Conselho Regional respectivos, mediante reclamação fundamentada dos interessados;
f) Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da OACV.

Artigo 58º
Mesa da Assembleia Regional

1. A Mesa da Assembleia Regional é composta por um presidente e um secretário eleitos de entre os membros desta.
2. Compete à Mesa:

a) Convocar e preparar as reuniões da Assembleia Regional, em articulação com o Coordenador Regional;
b) Verificar o quórum necessário ao funcionamento e deliberação da Assembleia Regional;
c) Elaborar as actas das reuniões da Assembleia Regional;
d) Receber as candidaturas e verificar a elegibilidade dos candidatos a titulares dos órgãos regionais respectivos;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e pelo presente Estatuto.

3.Compete ao Presidente da Assembleia Regional, coadjuvado pelo secretário, orientar e dirigir os trabalhos da mesma em conformidade com o presente Estatuto e com o respectivo regimento.

Artigo 59º
Reuniões

1. A Assembleia Regional reúne ordinariamente uma vez por ano, em Setembro, para apreciar a actividade dos demais órgãos regionais respectivos.
2. A Assembleia Regional reúne extraordinariamente sempre que os interesses da OACV o justifiquem, a solicitação do Coordenador Regional, do Conselho Regional ou de pelo menos um terço dos advogados com domicílio profissional na região e inscrição em vigor.
3. As reuniões da Assembleia Regional têm lugar na sede da respectiva delegação regional de qualquer das suas delegações sub-regionais.

Artigo 60º
Convocatória

1. As reuniões ordinárias são convocadas por meio de cartas contendo a ordem dos trabalhos, o local e a hora de início da reunião remetidas para o endereço registado de cada membro com pelo menos dez dias de antecedência em relação à data marcada.
2. Para as reuniões extraordinárias, a antecedência será de pelo menos cinco dias, salvo o que estiver estabelecido em matéria de eleições.
3. A convocatória será igualmente publicada no site da OACV na internet.
4. Para efeitos de validade das deliberações da assembleia regional e sem prejuízo das disposições legais aplicáveis só são consideradas essenciais as formalidades referidas nos nºs 1 e 2.

Artigo 61º
Quórum

1. A Assembleia Regional só pode funcionar estando presentes ou representados mais de metade dos advogados com domicílio profissional na região e inscrição em vigor, salvo o disposto no número seguinte.
2. Se uma hora após a que for indicada na convocatória ainda não houver quórum, aplica-se o disposto no número 3 do artigo 33º.
3. Tratando-se de eleição de titulares de órgãos regionais da OACV por escrutínio secreto, não se aplica o disposto nos números anteriores, funcionando a assembleia regional como assembleia eleitoral, ininterruptamente, a partir das dez horas e até que tenham votado todos os advogados eleitores e, em todo o caso, até às dezoito horas improrrogáveis.

Artigo 62º
Deliberação

1. A Assembleia Regional delibera por maioria absoluta dos advogados presentes ou representados, salvo disposição expressa em contrário da lei ou do presente Estatuto.
2. As deliberações para destituição de titulares de órgãos de âmbito nacional são tomadas por maioria absoluta dos advogados com domicílio profissional na região.
3. Apenas os advogados com inscrição em vigor têm direito de voto na Assembleia-Geral.
4. Salvo o disposto em matéria eleitoral, o direito de voto pode ser exercido presencialmente, por procuração a favor de outro advogado com inscrição em vigor ou, quando previsto na lei, no presente Estatuto ou nos regulamentos da OACV e exequível, por meios electrónicos.

Artigo 63º
Voto por procuração

1. Qualquer advogado pode fazer-se representar na Assembleia Regional por outro advogado com domicílio profissional na região e inscrição em vigor, mediante carta dirigida ao Presidente da Assembleia Regional até ao início da reunião a que se refere.
2. Nenhum advogado poderá representar mais do que um colega em cada reunião.

Secção II
Do Conselho Regional


Artigo 64º
Composição

1. O Conselho Regional é composto pelo Coordenador Regional, que preside, e por dois vogais, como efectivos, eleitos pela Assembleia Regional de entre os advogados com domicílio profissional na respectiva região e inscrição em vigor.
2. Conjuntamente com os efectivos é eleito um vogal suplente.

Artigo 65º
Competência

1. Compete ao Conselho Regional, no âmbito da respectiva região:

a) Elaborar o respectivo regimento;
b) Executar as deliberações e decisões dos órgãos nacionais e da Assembleia Regional e com eles cooperar na realização das atribuições da OACV;
c) Exprimir a posição dos advogados da região no que se relacione com a defesa do Estado de direito democrático e dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, com a administração da Justiça, com a advocacia e, no geral, sobre todas as questões de carácter profissional que interessem aos advogados e transmiti-la ao Conselho Superior;
d) Zelar pela dignidade e independência da OACV e pelo respeito dos direitos dos advogados;
e) Elaborar e enviar ao Conselho Superior, até 20 de Setembro de cada ano, um relatório sobre a administração da Justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas, com a Administração Pública e com a sociedade;
f) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais da OACV;
g) Apoiar o estágio dos advogados estagiários;
h) Promover a formação inicial e a formação contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudos;
i) Coordenar, supervisionar e orientar a actividade das delegações sub-regionais;
j) Organizar e assegurar o funcionamento eficiente dos serviços públicos de assistência judiciária, consulta e informação jurídicas;
k) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado;
l) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos da alínea anterior eventualmente alegue, no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da nomeação ou de facto superveniente que a justifique;
m) Gerir as receitas da OACV transferidas para a região;
n) Participar às autoridades públicas e aos órgãos competentes da OACV os casos de advocacia ou procuradoria ilícitas e promover a adopção das medidas legalmente estabelecidas contra tais práticas;
o) Nomear delegados nas sub-regiões, ouvidos os advogados com, domicílio profissional nelas;
p) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da OACV.

2. O Conselho Regional pode delegar em qualquer dos seus membros ou nos delegados sub-regionais uma ou mais das competências indicadas no nº 1.

Artigo 66º
Funcionamento e deliberação

1. O Conselho Regional reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do Coordenador Regional ou a pedido dos dois restantes membros efectivos.
2. O Conselho Regional só pode reunir e deliberar estando presente o Coordenador Regional ou seu substituto em exercício e pelo menos mais um dos restantes membros.
3. O Conselho Regional delibera por maioria absoluta de votos dos membros presentes, gozando o Coordenador Regional de voto de qualidade.

Artigo 67º
Competência do Coordenador Regional

1. Compete ao Coordenador Regional, no âmbito da respectiva região:

a) Executar as deliberações e decisões dos órgãos nacionais, da assembleia regional e do conselho regional respectivos;
b) Coordenar e dinamizar a actividade do Conselho Regional;
c) Representar a OACV no âmbito das competências da Comissão Regional respectiva;
d) Dirigir os serviços e o pessoal da delegação regional da OACV;
e) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à OACV e dos respectivos regulamentos e pela realização das atribuições da mesma;
f) Promover a cobrança das receitas e a realização das despesas da OACV na região;
g) Receber e encaminhar, devidamente informados, aos serviços centrais da OACV os pedidos de inscrição e de renovação de inscrição dos advogados e advogados estagiários;
h) Resolver conflitos de competência entre delegados sub-regionais dele dependentes;
i) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e advogados estagiários na região;
j) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de o reunir, exercer a competência do Conselho Regional, devendo sujeitar a decisão tomada a ratificação do Conselho na primeira reunião seguinte deste;
k) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei, pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da OACV.

2. O Coordenador Regional pode delegar em qualquer dos restantes membros do Conselho Regional ou nos delegados sub-regionais uma ou mais das competências indicadas no número anterior.

Artigo 68º
Delegado Sub-Regional

1. Nas comarcas ou em grupos de comarcas vizinhas erigidas em sub-região, em que não haja número suficiente de advogados para ser constituída uma assembleia regional, haverá um ou mais delegados sub-regionais da OACV para coadjuvar o respectivo coordenador regional e dele dependente.
2. O delegado sub-regional da OACV é nomeado pelo Conselho Regional, sob proposta do Coordenador Regional, designado de entre os advogados com domicílio profissional principal na comarca ou em qualquer das com arcas V agrupadas e inscrição em vigor, os quais serão previamente ouvidos para o efeito.
3. Compete ao delegado sub-regional, no âmbito da respectiva sub-região:

a) Coadjuvar o respectivo Coordenador Regional;
b) Executar as deliberações e decisões do Conselho Regional e do Coordenador Regional;
c) Representar a OACV no âmbito das competências da Conselho Regional respectiva;
d) Dirigir os serviços e o pessoal da delegação sub-regional da OACV;
e) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à OACV e dos respectivos regulamentos e pela realização das atribuições da mesma;
f) Promover a cobrança das receitas e a realização das despesas da OACV na sub-região;
g) Receber e encaminhar, devidamente informados, ao Conselho Regional respectiva, os pedidos de inscrição e de renovação de inscrição dos advogados e advogados estagiários;
h) Reunir regularmente os advogados e advogados estagiários com domicílio principal na sua sub-região para informação e apreciação de questões relacionadas com a administração da Justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas, a Administração Pública e a sociedade, bem como outras questões profissionais do interesse dos advogados e advogados estagiários na sub-região;
i) Organizar os serviços públicos de assistência judiciária, consulta e informação jurídicas;
j) Promover o combate à advocacia e procuradoria ilícitas;
k) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei, pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da OACV ou delegadas pelo Conselho Regional ou pelo Coordenador Regional.

Secção III
Da Comissão de Disciplina


Artigo 69º
Composição

1. A Comissão de Disciplina é composta por um Presidente e dois vogais, como efectivos, eleitos pela Assembleia Regional de entre os advogados com domicílio profissional principal na respectiva região e inscrição em vigor.
2. Conjuntamente com os efectivos é eleito um vogal suplente.

Artigo 70º
Competência

1. Compete à Comissão de Disciplina, no âmbito da respectiva região:

a) Elaborar o respectivo regimento;
b) Exercer o poder disciplinar em primeira instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional principal na respectiva região, sem prejuízo da competência do Conselho de Deontologia e Disciplina;
c) Velar pelo cumprimento das normas da ética e deontologia profissionais por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional principal na respectiva região;
d) Sugerir ao Conselho de Deontologia e Disciplina medidas pertinentes em função de factos constatados que sejam susceptíveis de dificultar a sã solidariedade entre os advogados e o bom relacionamento com as magistraturas;
e) Receber, examinar e encaminhar com parecer ao Conselho de Deontologia e Disciplina críticas fundamentadas de advogados e advogados estagiários a acções ou omissões de magistrados ou outras entidade susceptíveis de violar ou cercear direitos dos advogados ou da defesa;
f) Velar pela legalidade dos actos da delegação regional respectiva da OACV, alertando os demais órgãos dela para os vícios que os inquinem, tendo em vista a sua anulação ou rectificação;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da OACV.

2. No exercício da competência prevista na alínea b) do número anterior, a Comissão de Disciplina não pode aplicar pena disciplinar superior à de suspensão até seis meses.

Artigo 71º
Independência

A Comissão de Disciplina é independente dos restantes órgãos regionais da OACV. Os seus membros só podem ser destituídos pela própria Comissão, nos termos do artigo 25º.

Artigo 72º
Funcionamento e deliberação

1. A Comissão de Disciplina reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer dos restantes membros efectivos.
2. A Comissão de Disciplina só pode reunir e deliberar estando presente mais de metade dos seus membros.
3. A Comissão de Disciplina delibera por maioria absoluta de votos dos membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade.
4. Ao funcionamento da Comissão de Disciplina no exercício da competência indicada na alínea b) do artigo 70º é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 54º.

Artigo 73º
Competência do presidente

Compete ao Presidente da Comissão de Disciplina:
a) Convocar as reuniões da Comissão e a elas presidir;
b) Executar e fazer executar as deliberações da Comissão;
c) Estabelecer a escala de instrutores/relatores dos processos que corram pela Comissão;
d) Cometer aos membros da Comissão a elaboração dos pareceres sobre matérias referentes à ética e deontologia profissionais e outras da sua competência;
e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir a Comissão, exercer a competência do mesmo, devendo submeter a decisão tomada a ratificação do colectivo em reunião extraordinária convocada para o efeito;
f) Instruir processos instaurados contra delegados sub-regionais da OACV;
g) O mais que lhe for cometido por lei, pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da OACV.

CAPÍTULO IV
Comissões Permanentes


Artigo 74º
Criação

1. Por deliberação do Conselho Nacional podem ser criadas comissões permanentes de carácter consultivo em áreas ou matérias de permanente interesse para a advocacia e para a realização das atribuições da OACV.
2. A deliberação de criação fixará a composição e as funções e as regras de funcionamento da comissão.
3. O Conselho Nacional poderá aprovar um regulamento das comissões permanentes.

CAPÍTULO V
Dos Serviços da OACV


Artigo 75º
Remissão

A OACV dispõe dos serviços centrais, regionais e sub-regionais necessários ao apoio eficiente no exercício das funções dos seus órgãos, nos termos de regulamento interno a aprovar pelo Conselho Superior.

Artigo 76º
Livros e impressos

Os livros e impressos destinados ao expediente dos serviços da OACV obedecem aos modelos aprovados pelo Conselho Superior.

CAPITULO VI
Das Consultas Internas


Artigo 77º
Consultas obrigatórias

São obrigatoriamente sujeitas a consultas internas, as propostas de alteração do presente Estatuto, de regras sobre ética e deontologia profissionais dos advogados, de regulamento eleitoral e de regulamento disciplinar e, as deliberações sobre outras matérias cujo referendo é imposto por lei.

Artigo 78º
Outras consultas

Por deliberação do Conselho Nacional, poderão ser sujeitas a consultas internas com carácter vinculativo ou consultivo para OACV outras matérias não previstas ou abrangidas pelo artigo anterior.

CAPÍTULO VII
Das Eleições


Secção I
Disposições Gerais


Artigo 79º
Carácter electivo do exercício de cargos

Os titulares dos órgãos da OACV são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico dos advogados com inscrição em vigor.

Artigo 80º
Princípio da renovação

1. Não é admitida a reeleição do Bastonário para um terceiro mandato consecutivo.
2. Salvo o disposto no número seguinte só são reelegíveis em mandato consecutivo dois terços dos membros dos órgãos colegiais.
3. Os membros do Conselho de Deontologia e Disciplina e das Comissões de Disciplina não são reelegíveis.

Artigo 81º
Regimes de eleição

1. O Bastonário e os titulares do Conselho Superior, do Conselho Regional são eleitos pelo sistema maioritário a uma volta, sendo considerada vencedora a lista que obtiver a maioria dos votos validamente expressos na assembleia eleitoral.
2. Os titulares do Conselho Nacional, do Conselho de Deontologia e Disciplina e das Comissões de Disciplina, são eleitos pelo sistema de representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 82º
Elegibilidade

1. Só podem ser eleitos para órgãos da OACV os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à pena de advertência.
2. Para os cargos de Bastonário, de Presidente do Conselho de Deontologia e Disciplina e de Vice-Presidentes do Conselho Superior e do Conselho Nacional só são elegíveis advogados com pelo menos dez anos de exercício da profissão.

Secção II
Procedimento eleitoral


Artigo 83º
Apresentação de candidaturas

1. A eleição para os órgãos da OACV depende da apresentação de propostas de candidaturas, em listas separadas ou conjuntas para os referidos órgãos até quarenta e cinco dias antes da data marcada para a realização das eleições.
2. As propostas de candidatura para Bastonário e para o Conselho Superior são apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
3. A apresentação é feita, para as eleições de órgãos nacionais, perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, e, para as eleições de órgãos regionais, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Regional.
4. As propostas de candidatura são apresentadas em listas subscritas por um mínimo de um oitavo dos advogados com inscrição em vigor aferida no momento da apresentação das mesmas.
5. As propostas de candidatura para a Mesa da Assembleia-Geral, a Mesa da Assembleia Regional, o Conselho de Deontologia e Disciplina, o Conselho Regional e a Comissão de Disciplina devem indicar o candidato a presidente do órgão.
6. As assinaturas dos advogados proponentes das candidaturas devem ser acompanhadas pela indicação dos números de cédulas profissionais, bem como os números, datas e entidades emitentes dos bilhetes de identidade de cada um dos proponentes.
7. As propostas de candidatura devem conter a declaração de aceitação de todos os candidatos e obedecer ao disposto no artigo anterior.

Artigo 84º
Não apresentação de candidaturas

1. Em caso de não apresentação de qualquer candidatura, o órgão que convocou a eleição declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respectivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova convocação da assembleia eleitoral, entre 90 e 120 dias, após o dia anteriormente indicado para a eleição.
2. A apresentação de candidaturas tem lugar até 30 dias antes da data designada nos termos do número anterior.
3. Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido no número 3 do artigo anterior, no prazo de dez dias, após o decurso do prazo previsto no número 2 do presente artigo.

Artigo 85º
Datas das Eleições

1. A eleição para os diversos órgãos da OACV realiza-se entre 10 e 20 de Novembro do ano civil em que se completa o triénio, na data que for fixada pelo Conselho Superior.
2. As eleições para a Mesa da Assembleia-Geral, Bastonário, Conselho Superior e Conselho de Deontologia e Disciplina terão sempre lugar na mesma data.
3. As eleições para os órgãos de cada região terão sempre lugar na mesma data.

Artigo 86º
Voto em eleições

1. Nas eleições para órgãos da OACV apenas tem direito de voto o advogado com inscrição em vigor.
2. O voto é secreto, só podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência, ou, quando previsto no regulamento eleitoral e exequível, por meios electrónicos.
3. No caso do voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada pela forma referida no nº 3 do artigo 42º.

Artigo 87º
Regularidade de candidaturas e admissão

1. A regularidade das candidaturas deve ser aferida, consoante os casos pela Mesa da Assembleia-Geral ou pela Mesa da Assembleia Regional, no momento da sua apresentação, sendo rejeitados os candidatos inelegíveis, e notificando-se o mandatário da lista para suprir as irregularidades no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de rejeição de toda a lista.
2. As listas definitivamente admitidas serão publicadas na II Série do Boletim Oficial e afixadas na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da associação pública profissional.

Artigo 88º
Cadernos eleitorais

1. Os cadernos eleitorais contendo os nomes de todos os membros com inscrição em vigor são expostos pela Mesa da Assembleia-Geral até vinte dias antes da data marcada para as eleições, e devendo ser fornecidos às Mesas Eleitorais, até vinte e quatro horas antes dessa data, cadernos eleitorais actualizados dos associados com inscrição em vigor e daqueles que tenham quotas em atraso há mais de três meses.
2. Aos representantes das listas concorrentes é, no mesmo prazo, atribuído um caderno relativo aos Advogados com direito a voto e um relativo aos Advogados sem direito a voto.

Artigo 89º
Das secções Eleitorais

1. São criadas duas secções eleitorais, de Barlavento com sede no Mindelo e de Sotavento com sede na Cidade da Praia, com desdobramento em mesas eleitorais, destinadas à eleição do Bastonário e Conselho Nacional e do Conselho Superior sem prejuízo de por via regulamentar serem criadas outras secções.
2. Cada secção eleitoral organizará, sob a supervisão e coordenação da Mesa da Assembleia-Geral, o processo de votação, dentro da área da sua jurisdição, designadamente diligenciando o envio atempado dos boletins de voto aos advogados, a recepção dos votos por correspondência e a organização das mesas de voto que nelas funcionarão.

Artigo 90º
Mesas de votos

1. Para cada uma das mesas de voto são nomeados um presidente e dois secretários, pelas secções eleitorais bem como um representante de cada uma das listas concorrentes.
2. Funcionam em cada secção eleitoral o número de mesas determinado conjuntamente pela Mesa da Assembleia-Geral e pela secção eleitoral destinando-se uma delas exclusivamente, aos votos enviados por correspondência.
3. Os eleitores são distribuídos pelas mesas de voto, atendendo ao número da respectiva Cédula profissional.

Artigo 91º
Voto por correspondência em eleições

1. O voto por correspondência, observado o disposto no número 2 do artigo 42º, é dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou da Mesa da Assembleia Regional, consoante se trate de eleições para os órgãos nacionais ou regionais devendo o sobrescrito identificar exteriormente a entidade a quem se dirige, o nome do remetente e o número da cédula profissional.
2. O voto por correspondência deve ser exercido, até ao fecho da votação presencial, para as secções eleitorais ou para as delegações da OACV que registarão a sua entrada e procederão à sua ordenação por número de cédula.
3. No dia designado para as eleições serão enviados selados para a secção eleitoral a que correspondam onde após o termo da votação presencial serão abertos e escrutinados, sempre sob o controlo de delegados das listas concorrentes.

Artigo 92º
Dos Delegados das Listas

Os delegados das listas concorrentes deverão ser indicados à Mesa da Assembleia-Geral ou Assembleia Regional, pelos mandatários das mesmas listas, até uma semana antes do dia designado para as eleições.

Artigo 93º
Identificação de eleitores e eleitores em mora

1. A identificação dos eleitores será efectuada através da apresentação da respectiva cédula profissional.
2. Os eleitores que tenham quotas em atraso por prazo superior a três meses, só poderão votar regularizando o pagamento, até quarenta e oito horas antes da data designada para as eleições, sendo-lhes entregue um recibo provisório e ou um cartão de autorização para votar, que deverá ser exibido no acto da votação presencial.

Artigo 94º
Apuramento eleitoral e contagem dos votos

1. Logo que se encerre a votação na secção eleitoral, procede-se ao apuramento final dos votos.
2. Na contagem dos votos podem intervir os secretários das mesas e os representantes das listas, devidamente credenciados.
3. Sempre que a contagem não possa prosseguir em condições de normalidade devem os trabalhos de apuramento ser interrompidos e os boletins de voto devidamente acondicionados até ao dia imediato, sendo a correspondente decisão tomada nos termos do artigo 98º.

Artigo 95º
Do encerramento das mesas de voto

Terminado o apuramento, o presidente, os secretários e os representantes das listas concorrentes, em cada secção, deverão proceder ao encerramento, em recipiente adequado, dos votos entrados nas urnas, dos cadernos eleitorais, da respectiva acta provisória e outros documentos, os quais serão lacrados e assinados pelos membros e representantes presentes.

Artigo 96º
Da comunicação dos resultados eleitorais

Os resultados apurados serão comunicados por telefone, ou telefax ao Bastonário, e ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, para a sede da OACV onde funciona a Assembleia-Geral sob a presidência daquele, secretariado por outros dois elementos designados pelo Conselho Superior, com a presença de um representante de cada uma das listas concorrentes.

Artigo 97º
Resultado oficial do apuramento e publicação

1. O resultado oficial do apuramento será obtido após a recepção, pela Mesa da Assembleia-Geral ordinária eleitoral, das actas de todas as secções eleitorais, as quais poderão ser transmitidas por telefax, sem prejuízo do envio subsequente do original.
2. Uma vez recebidos os resultados correspondentes a todas as secções eleitorais pela Mesa da Assembleia-Geral, o Bastonário fará publicar no Boletim Oficial o resultado oficial do apuramento.

Secção III
Contencioso eleitoral


Artigo 98º
Reclamações e recursos

1. Os processos de contencioso eleitoral podem ser intentados por quem na eleição em causa seja eleitor ou elegível.
2. As reclamações quanto à omissão e ou inserção indevida nos cadernos ou listas eleitorais devem ser apresentados pelos interessados no prazo de sete dias após o conhecimento do acto, dirigidas ao presidente da mesa da Assembleia-Geral ou Regional consoante se trate da eleição de órgãos nacionais ou regionais e apreciadas e decididas, por esta no prazo de dois dias.
3. Das decisões relativas admissão ou rejeição de candidaturas cabe reclamação para o órgão previsto no número anterior, subscrito pelo mandatário da lista, acompanhado de alegações, no prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão que, será decidido no prazo de vinte e quatro horas.
4. As reclamações que se suscitarem no decurso de qualquer acto eleitoral são decididas, em primeira instância e no prazo de 2 horas após a formulação da reclamação pelo Presidente da mesa de voto respectiva, a menos que impedido por constar, como proponente, das listas em votação, caso em que é decidida, respectiva e sucessivamente pelo 1º ou 2º secretário, ouvidos os mandatários das listas concorrentes.
5. Da decisão tomada nos termos do artigo anterior cabe recurso imediato para a Mesa da Assembleia-Geral, dirigida ao seu presidente que decidirá nó prazo de 24 horas.

Artigo 99º
Recursos contenciosos

1. Das decisões finais da Mesa da Assembleia-Geral cabe recurso para o tribunal competente.
2. O requerimento de interposição de recurso deve ser acompanhado de alegações e interposto no prazo de 48 horas, após a notificação da decisão ao mandatário da lista, seguindo com as devidas adaptações a tramitação e prazos previstos no Código Eleitoral.

Artigo 100º
Remissão

São subsidiariamente aplicáveis os princípios e procedimentos do Código Eleitoral, para a eleição dos titulares dos órgãos municipais com as necessárias adaptações, sempre que não exista disposição especial.

TÍTULO III
DA AQUISIÇÃO, SUSPENSÃO E PERDA DA QUALIDADE DE MEMBRO


CAPÍTULO I
Da Aquisição da Qualidade de Membro


Artigo 101º
Inscrição

1. A qualidade de membro da OACV adquire-se por inscrição.
2. Só pode inscrever-se na OACV o nacional cabo-verdiano ou o nacional de outro Estado que, por lei ou por convenção internacional, possa estabelecer-se em Cabo Verde, que reunir os requisitos seguintes:

a) Possuir licenciatura em direito;
b) Possuir idoneidade moral para o exercício da advocacia;
c) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis;
d) Não estar sujeito a qualquer incompatibilidade.

3. A inscrição inicial é provisória, como advogado estagiário, salvo prova de estágio realizado ou reconhecido pela OACV ou dispensa de estágio nos termos da lei ou do presente Estatuto.

Artigo 102º
Restrições à inscrição

1. Não podem ser ou estar inscritos:

a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão, designadamente os que tenham sido condenados por qualquer crime susceptível de afectar a idoneidade moral;
b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou de inibição do exercício da advocacia;
e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral.

2. A verificação da falta de idoneidade moral será objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
3. A declaração da falta de idoneidade moral só poderá ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho de Deontologia e Disciplina.
4. Os condenados criminalmente que tenham obtido o cancelamento do registo criminal podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, requerer a sua inscrição.
5. O pedido a que se refere o número anterior, sobre o qual compete ao Conselho de Deonto10gia e Disciplina deliberar, só pode ser deferido quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos cinco anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.

Artigo 103º
Requerimento para inscrição

1. A inscrição deve ser requerida ao Bastonário da OACV, por escrito, entregue na sede ou nas delegações regionais ou sub-regionais da mesma, acompanhado dos documentos seguintes:

a) Certidão do registo de nascimento actualizada e cópia de documento de identificação dispensando-se autenticação quando apresentado no acto o original para comparação;
b) Certificado ou outro documento comprovativo de nacionalidade, tratando-se de estrangeiro;
c) Carta, diploma ou certificado de licenciatura oficialmente reconhecida nos termos legais, em original ou pública-forma;
d) Certificado de registo criminal actualizado;
e) Boletins regulamentares devidamente preenchidos e assinados pelo requerente ou procurador bastante;
f) Procuração com poderes especiais, quando os boletins sejam assinados por procurador;
g) Fotografias actuais do requerente;
h) Certificado de aproveitamento em estágio realizado ou reconhecido pela OACV, quando se pretenda converter a inscrição provisória como advogado estagiário em inscrição definitiva como advogado;
i) Documento comprovativo de facto, situação ou circunstância que, legalmente, dispense de estágio, quando requerida;
j) Declaração assinada pelo requerente, sob compromisso de honra, de que não está abrangido por qualquer situação de incompatibilidade ou de inibição do exercício da advocacia;
k) Recibo comprovativo do pagamento da taxa de inscrição.

2. Não é devida taxa de inscrição nos casos de conversão de inscrição provisória como advogado estagiário.
3. Nos boletins a que se refere a alínea e) do nº 1, deve o requerente indicar o seu domicílio e nome profissionais, nos termos dos artigos 105º e 106º.
4. A inscrição rege-se pela lei, pelo presente Estatuto e pelos respectivos regulamentos da OACV.

Artigo 104º
Direito à inscrição

1. Fora dos casos previstos no artigo 102º, verificados os requisitos referidos nos artigos 101º e cumpridas as formalidades estabelecidas no artigo 103º e outras eventualmente estabelecidas nos regulamentos pertinentes da OACV o requerente tem direito à inscrição.
2. Da recusa ou da demora injustificada de inscrição cabe recurso contencioso nos termos gerais de direito.

Artigo 105º
Domicílio Profissional

1. Considera-se domicílio profissional, aquele que for indicado pelo advogado como centro da sua vida profissional, sem prejuízo da possibilidade de exercer a sua advocacia em qualquer ponto do território nacional.
2. A indicação de domicílio profissional conterá a indicação da ilha, concelho, povoação e, sendo possível, da rua, número, piso e fracção autónoma do edifício onde se situa, bem como a do telefone, fax e endereço electrónico do advogado.
3. O domicílio profissional indicado será o único relevante para todas as comunicações e notificações da OACV com o advogado, salvo comunicação escrita expressa em contrário, bem como para o exercício de direitos e cumprimento de deveres do advogado no âmbito regional e sub-regional e para a determinação do âmbito pessoal da competência territorial dos órgãos da OACV.
4. O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

Artigo 106º
Nome profissional

No exercício da profissão o advogado pode usar o seu nome completo ou nome abreviado, este desde que não susceptível de se confundir com o de outro advogado anteriormente requerido ou inscrito, salvo com o acordo expresso deste último.

Artigo 107º
Cédula Profissional

1. A cada advogado ou advogado estagiário inscrito é entregue a respectiva cédula profissional, a qual constitui prova bastante da inscrição na OACV.
2. Compete ao Conselho Superior definir, por regulamento, as características das cédulas profissionais, designadamente as menções que devem conter, o prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, sem prejuízo do disposto no nº 3 deste artigo.
3. As cédulas profissionais indicarão sempre o domicílio e o nome profissionais do titular.
4. O advogado ou advogado estagiário no exercício de funções deve obrigatoriamente mencionar o número, a data de emissão e o prazo de validade da respectiva cédula profissional e, sempre que lhe for exigido, fazer prova da sua inscrição através da exibição de cédula profissional válida ou da junção da respectiva fotocópia, consoante os casos.
5. O advogado suspenso ou com inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao respectivo Conselho Regional ou ao Conselho Superior no prazo de 10 dias.
6. Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada uma taxa fixada pelo Conselho Superior, que constitui receita da OACV.
7. Às reinscrições, após cancelamento, correspondem novas cédulas.

Artigo 108º
Comunicação de inscrição

A inscrição é comunicada ao Conselho Regional correspondente ao domicílio profissional indicado pelo advogado, para efeitos de registo e de actualização da relação de advogados de cada região.

Artigo 109º
Renovação de inscrição

1. Quando se verifique suspensão da inscrição, a sua renovação é solicitada por escrito assinado pelo advogado ou advogado estagiário, em que também confirmará, sob compromisso de honra, a manutenção dos requisitos em que se fundou a inscrição ou comunicará a sua alteração, juntando documento comprovativo.
2. Com o pedido de renovação será junto o recibo de pagamento da correspondente taxa.
3. Cumprido o disposto nos números 1 e 2, o requerente tem direito à renovação que é averbada na cédula profissional do requerente.
5. A renovação é comunicada ao Conselho Regional correspondente ao domicílio profissional do requerente.

Artigo 110º
Relação anual de inscritos

1. Até 30 de Setembro de cada ano, a OACV comunicará a todas as instâncias judiciárias e serviços complementares, bem como a serviços relevantes da Administração Pública e divulgará no seu site na internet ou afixará na sua sede e em todas as delegações regionais e sub-regionais a relação dos advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor, bem como os respectivos números de telecópia para efeitos do previsto no nº 2 do artigo 9º da Lei 54/VI/2005, de 10 de Janeiro.
2. A relação referida no número anterior será actualizada, pela mesma forma nele prevista, sempre que ocorram situações que determinem a sua alteração.

CAPITULO II
Da suspensão da qualidade de membro


Artigo 111º
Princípio geral

A qualidade de membro é suspensa quando ocorra suspensão da inscrição.

Artigo 112º
Suspensão de inscrição

1. A inscrição na OACV só se suspende nos casos seguintes:

a) A pedido por escrito ou presumido do advogado ou advogado estagiário;
b) Em consequência de aplicação de sanção disciplinar de suspensão, por deliberação do Conselho de Deontologia e Disciplina transitada em julgado;
c) Automaticamente, a partir do momento em que o associado passar a exercer, com carácter temporário, actividade incompatível com o exercício da profissão;
d) Por deliberação do Conselho Superior, com fundamento em vício ou ilegalidade sanável na inscrição ou renovação, enquanto não ocorrer a sanação.

2. Presume-se o pedido de suspensão quando o advogado ou advogado estagiário com pelo menos seis quotas mensais em mora, tendo sido notificado por escrito para as liquidar em prazo não inferior a quinze dias, o não fizer.
3. A presunção estabelecida no número anterior só pode ser ilidida, alternativamente:

a) Pela prova do pagamento integral das quotas em mora;
b) Pela prova do pagamento de pelo menos cinquenta por cento das mesmas e da apresentação de plano de pagamento do remanescente aceite pelo Conselho Superior;
c) Pela prova da impossibilidade objectiva do seu pagamento.

Artigo 113º
Comunicação de suspensão

Aplica-se à suspensão de inscrição o disposto no artigo 108º, com as necessárias adaptações.

Artigo 114º
Suspensão do exercício de direitos

A mora no pagamento de três ou mais quotas mensais determina, enquanto durar a mora, a suspensão de:
a) Direito de voto em Assembleia-Geral e Assembleia Regional;
b) Capacidade eleitoral activa e passiva;
c) Prestações complementares de regime contributivo de segurança social organizado ou contratado pela OACV;
d) Vantagens especiais na prestação de serviços decorrentes de protocolos ou acordos celebrados pela OACV.

CAPÍTULO III
Da perda da qualidade de membro


Artigo 115º
Princípio Geral

A qualidade de membro da OACV perde-se nos casos em que seja cancelada a inscrição.

Artigo 116º
Cancelamento da inscrição

A inscrição na OACV só é cancelada nos seguintes casos:
a) A pedido por escrito do advogado ou advogado estagiário;
b) Em consequência de aplicação de sanção disciplinar de expulsão, por deliberação do Conselho de Deontologia e Disciplina transitada em juIgado;
c) Ocorrendo a morte do advogado ou advogado estagiário;
d) Ocorrendo a incapacidade permanente do advogado ou advogado estagiário para o exercício da profissão, declarada por Junta de Saúde oficial, a pedido da OACV;
e) Automaticamente a partir do trânsito em julgado de decisão judicial que tenha declarado o advogado ou advogado estagiário interdito ou inabilitado;
f) Por deliberação do Conselho Superior, transitada em julgado, com fundamento em ter o advogado ou advogado estagiário deixado de preencher ou nunca ter preenchido os requisitos legais para inscrição na OACV ou em ter obtido a inscrição ou sua renovação com base em falsas declarações, documentos falsos ou outras fraudes;
g) Por deliberação do Conselho Superior, quando o advogado estagiário não tenha concluído o estágio, com aproveitamento, no prazo máximo previsto no presente Estatuto ou no regulamento de estágio da OACV.

Artigo 117º
Comunicação de cancelamento da inscrição

Aplica-se ao cancelamento da inscrição o disposto no artigo 108º, com as necessárias adaptações.

CAPITULO IV
Do Estágio


Artigo 118º
Princípio geral

A inscrição como advogado na OACV depende de conclusão de estágio com classificação positiva, nos termos do presente Estatuto e de regulamento de estágio da OACV.

Artigo 119º
Excepções

1. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior, prescindindo-se da realização de estágio e da obrigatoriedade de se submeter a exame final do mesmo, podendo requerer a sua inscrição imediata como advogados:

a) Os doutores e mestres em ciências jurídicas, com efectivo exercício de docência;
b) Os antigos magistrados, com exercício profissional efectivo por período igual ou superior a 12 meses e com boa classificação.

2. Exceptuam-se ainda do disposto no artigo anterior prescindindo-se da realização de estágio e da obrigatoriedade de se submeter a exame final do mesmo, podendo requerer a sua inscrição imediata como advogados, os licenciados em direito que, à data da criação da OACV, se encontravam validamente inscritos no IPAJ e que ainda não tenham ingressado naquela Ordem, desde que tenham exercido efectivamente a advocacia por tempo igual ou superior a 12 meses.
3. Exceptuam-se igualmente do disposto no artigo anterior os juristas de reconhecido mérito e outros mestres ou doutores em direito os quais podem ser inscritos na OACV nas seguintes condições:

a) A sua inscrição apenas para exercer consulta jurídica depende de prévia aprovação em exame de aptidão para avaliação da experiência profissional e conhecimento das regras deontológicas da profissão, sem necessidade de realização de estágio;
b) A sua inscrição para exercer plenamente a advocacia depende da realização de um estágio de três meses em matéria processual e de aprovação em exame final de avaliação nos termos regulamentares;
c) A inscrição é regulada por regulamento específico da OACV.

4. Consideram mestres e doutores em direito os titulares de tais títulos académicos que sejam reconhecidos em Cabo Verde.
5. Consideram-se juristas de reconhecido mérito os licenciados em direito que demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes no domínio do direito interno cabo-verdiano ou dele próximo ou do direito internacional para exercer assessoria jurídica com dignidade e competência exigíveis à profissão, presumindo-se que o sejam os licenciados em direito com efectiva experiência profissional de mais de cinco anos.
6. A comprovação dos factos referidos no número 2 do presente artigo é feita por qualquer meio de prova.

Artigo 120º
Objectivo do estágio

O estágio tem por finalidade familiarizar o advogado estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense e proporcionar-lhe um tirocínio orientado ou reconhecido pela OACV que o habilite com a formação prática profissional e deontológica adequada ao pleno e autónomo exercício da advocacia em Cabo Verde.

Artigo 121º
Duração, repartição e exame do estágio

1. O estágio tem a duração máxima de catorze meses repartidos por dois períodos distintos.
2. O primeiro período de estágio destina-se a fornecer aos estagiários um aprofundamento prático dos conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos fundamentais e a habilitá-los à prática tutelada de actos próprios da profissão.
3. O segundo período de estágio destina-se a uma apreensão da vivência da advocacia, através de contacto pessoal com o normal funcionamento de um escritório de advocacia, dos tribunais e dos outros serviços relacionados com a aplicação da justiça e do exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos.
4. O estágio termina com uma avaliação individualizada do processo de formação do estagiário, dependendo a atribuição do título de advogado da aprovação em exame nacional.

Artigo 122º
Direcção do estágio

1. O estágio de cada advogado estagiário é dirigido por um patrono por ele livremente escolhido ou, na falta de escolha, designado pelo Conselho Superior.
2. Só podem aceitar a direcção de estágio, como patronos, ou ser para ela designados os advogados com inscrição em vigor com não menos de cinco anos de exercício efectivo da profissão e sem punição disciplinar superior á de multa.
3. Ao patrono incumbe iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da advocacia.

Artigo 123º
Estatuto do estagiário

1. O advogado estagiário fica, desde a sua inscrição, obrigado ao cumprimento do presente Estatuto e dos regulamentos da OACV.
2. Durante o primeiro período de estágio, o advogado estagiário não pode praticar actos próprios da profissão de advogado senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendente ou descendente.
3. Durante o segundo período de estágio, pode o advogado estagiário, autonomamente mas sempre sob a orientação do patrono:

a) Praticar quaisquer actos da competência dos solicitadores;
b) Exercer a advocacia em qualquer processo, por nomeação oficiosa;
c) Exercer a advocacia em processos penais;
d) Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1ª Instância e ainda nos processos de menores e de divórcio por mútuo consentimento;
e) Dar consulta jurídica.

4. Pode ainda o advogado estagiário praticar actos próprios da advocacia em todos os demais processos, independentemente da sua natureza ou valor, desde que efectivamente acompanhado do seu patrono.
5. O advogado estagiário deve receber os honorários pelos actos praticados autonomamente.
6. O advogado estagiário deve sempre indicar essa sua qualidade profissional, quando intervenha em qualquer acto de natureza profissional.

Artigo 124º
Regulamento de estágio

A regulamentação e a organização geral e orientação do estágio incumbem ao Conselho Superior.

TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS


CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Associativos


Artigo 125º
Princípio geral

A condição de membro da OACV confere direitos e sujeita a deveres associativos e deontológicos.

Artigo 126º
Direitos associativos

São direitos do membro da OACV:
a) Participar na Assembleia-Geral da OACV e na Assembleia regional correspondente ao seu domicílio profissional e nelas votar, salvo suspensão de direito de voto nos termos do presente Estatuto;
b) Eleger e ser eleito para os cargos da OACV, salvo suspensão de capacidade eleitoral activa ou passiva, nos termos do presente Estatuto;
c) Usufruir, em condições de igualdade e nos termos regulamentares, dos serviços, prestações, benefícios e vantagens concedidos pela OACV aos seus membros;
d) Participar, em condições de igualdade e nos termos regulamentares, nos programas e acções de formação organizados e disponibilizados pela OACV;
e) Participar, em condições de igualdade e nos termos regulamentares, nos eventos organizados pela OACV;
f) Aceder, em condições de igualdade e nos termos regulamentares, aos serviços e instalações da OACV;
g) Ser ouvido nos processos administrativos que lhe digam respeito, instaurados pela OACV;
h) Ser informado pelos órgãos e serviços competentes da OACV, em prazo razoável, sobre o andamento dos processos em que tenha interesse directo, sempre que o requeira;
i) Ser notificado dos actos em que tenha interesse legítimo, na forma prevista na lei, no presente Estatuto e nos regulamentos da OACV, incluindo-se na notificação a fundamentação dos actos;
j) Aceder, nos termos regulamentares, aos registos e arquivos administrativos da OACV salvo tratando-se de matérias que contendam com a segurança interna e externa do Estado, estejam em investigação criminal ou sob segredo de justiça ou respeitem à intimidade das pessoas;
k) Requerer e obter, por vias graciosas e contenciosas, nos termos da lei, a tutela efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos no âmbito da OACV;
l) Impugnar, nos termos da lei e do presente Estatuto, os actos e as normas dos regulamentos da OACV que considere lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
m) Inserir artigos de opinião jurídica nas publicações da OACV, nos termos regulamentares;
n) Os demais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição, por lei, pelo presente Estatuto ou pelos regulamentos da OACV.

Artigo 127º
Deveres associativos

Constituem deveres associativos do membro da OACV:
a) Participar na Assembleia-Geral da OACV e na Assembleia regional correspondente ao seu domicílio profissional e nelas votar, salvo suspensão de direito de voto nos termos do presente Estatuto;
b) Não prejudicar os fins e prestígio da OACV e da advocacia;
c) Colaborar activamente na prossecução das atribuições da OACV, em conformidade com os programas e acções aprovados pelos órgãos competentes;
d) Exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado;
e) Desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
f) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à OACV, estabelecidos na lei, neste Estatuto e nos regulamentos da OACV;
g) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça fora da OACV;
h) Manter um domicílio profissional dotado de estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos, nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Nacional;
i) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional;
j) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de trinta dias, a suspensão da inscrição na OACV, quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
k) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários e elaborar a respectiva informação final;
I) Promover a actualização da sua formação profissional, com recurso a acções de formação permanente, cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes da regulamentação a aprovar pelo Conselho Superior;
m) O mais que lhe for imposto pela Constituição, por lei, pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da OACV.

CAPÍTULO II
Da Deontologia Profissional


Secção I
Princípios gerais


Artigo 128º
Integridade

1. O advogado é um servidor da justiça e do direito, indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem.
2. A honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.

Artigo 129º
Independência

O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre, em quaisquer circunstâncias, a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar o cumprimento das regras de deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.

Artigo 130º
Deveres do advogado para com a comunidade

Constituem deveres do advogado para com a comunidade:
a) Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas;
b) Defender os direitos, liberdades e garantias e promover a realização dos direitos humanos de carácter civil, político, económico, social e cultural, designadamente denunciando e combatendo, pelos meios e vias competentes, todas as violações desses direitos e, em particular, as arbitrariedades e ilegalidades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;
c) Colaborar no acesso ao direito, designadamente participando no serviço público de assistência judiciária, defesa oficiosa, consulta e informação jurídicas, nos termos da lei e dos regulamentos da OACV;
d) Não patrocinar contra lei expressa;
e) Recusar patrocínio a causas ou questões manifestamente injustas, imorais ou de fim ilícito;
f) Recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação ou actuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal operação;
g) Não usar meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade;
h) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do cliente, assim como os poderes de representação conferidos a estes últimos;
i) Não aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que não resulte de escolha directa e livre pelo mandante ou interessado, salvo o disposto na alínea c) deste artigo;
j) Não solicitar nem angariar clientes, por si ou por interposta pessoa, e nem fazer publicidade ilícita;
k) Não se servir do mandato para prosseguir objectivos que não sejam profissionais.

Artigo 131º
Publicidade

1. É proibida ao advogado toda a espécie de reclamo por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional.
2. Não constitui publicidade a divulgação da actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência, e designadamente:

a) A identificação pessoal, o número de cédula profissional, a menção a títulos académicos, de cargos exercidos na OACV ou a referência à sociedade na qual se integra;
b) Os colaboradores profissionais integrados efectivamente no escritório;
c) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial, as línguas ou idiomas, falados ou escritos;
d) A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades e menções, a telefones, faxes, telex, correio electrónico, caixa postal e outros elementos de comunicação de que disponha bem como as suas alterações;
e) O horário de expediente do seu escritório;
f) A denominação, o logotipo ou outro sinal distintivo do escritório;
g) O uso de placas ou tabuletas no exterior do escritório, apenas indicativas da sua existência;
h) Outras menções previamente aprovadas ou reconhecidas pela OACV.

3. É lícita, ainda:

a) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objectiva;
b) A colocação em listas telefónicas, de fax ou análogas, da condição de advogado;
c) A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
d) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
e) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de advogado e da organização profissional que integre;
f) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do advogado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo, excepcionalmente, quando autorizado por este, se tal divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em determinada situação, mediante prévia deliberação do Conselho Superior;
g) A referência, directa ou indirecta, a qualquer cargo privado ou relação de emprego que tenha exercido;
h) A menção à composição e estrutura do escritório;
i) A inclusão de fotografia, ilustrações e logotipos adoptados.

4. São, nomeadamente, actos ilícitos de publicidade:

a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de auto-engrandecimento e de comparação;
b) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento;
c) A menção à qualidade do escritório;
d) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
e) A promessa ou indução da produção de resultados;
f) O uso de publicidade directa não solicitada.

5. As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título individual quer às sociedades nas quais o advogado se integre.

Artigo132º
Discussão pública de questões profissionais

1. O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social, sobre questões profissionais pendentes.
2. O advogado não deve, nomeadamente, fomentar nem autorizar notícias referentes a causas judiciais pendentes ou outras questões profissionais a si confiadas e nem divulgar para efeitos publicitários os nomes dos seus clientes.
3. O advogado pode pronunciar-se, excepcionalmente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social, desde que previamente autorizado pelo Bastonário, sempre que o exercício desse direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio.
4. O pedido de autorização é devidamente justificado e indica o âmbito possível das questões sobre que entende dever pronunciar-se, devendo ser apreciado no prazo de três dias úteis, considerando-se tacitamente deferido na falta de resposta, comunicada, naquele prazo, ao requerente.
5. Da decisão do bastonário que indefira o pedido cabe recurso para o Conselho Superior, que decide, no mesmo prazo.

Artigo 133º
Dever do segredo profissional

1. O advogado é obrigado a estrito segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:

a) Factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na OACV;
c) Factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu cliente ou pelo respectivo patrono;
d) Factos que a parte contrária do seu cliente ou o respectivo patrono lhe tenham dado conhecimento durante negociações para um acordo amigável e que sejam relativos à causa ou questão pendente;
e) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou com quem colabore;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.

2. A obrigação de segredo profissional existe, quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3. O segredo profissional abrange ainda os documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4. Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa, por via competente, da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do Bastonário, com recurso, em caso de recusa, para o Conselho Superior.
5. Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação de segredo profissional.
6. O dever de guardar sigilo profissional quanto aos factos referidos no nº 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, aplicando-se-lhes a cominação prevista no nº 5.

Artigo 134º
Dever geral de urbanidade

No exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade, nomeadamente para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes nos processos, e ainda para com funcionários ou empregados judiciais, notariais, das conservatórias e de outras repartições ou entidades públicas ou privadas.

Artigo 135º
Diligências contra advogados e magistrados

O advogado, antes de intervir em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.

Secção II
Das relações com os clientes


Artigo 136º
Princípio geral

1. As relações entre advogado e cliente devem fundar-se na confiança recíproca.
2. O advogado tem o dever de defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas.

Artigo 137º
Deveres gerais para com o cliente

Constituem deveres do advogado para com o cliente:
a) Estudar e tratar com cuidado e zelo as questões que lhe forem confiadas, assumindo a firme defesa dos interesses que representa ou assiste e utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência e conhecimentos dentro dos limites estabelecidos pela lei e pela ética profissional;
b) Dar ao cliente, com lealdade e franqueza, a sua opinião fundamentada sobre o merecimento do direito ou pretensão que o mesmo invoca;
c) Aconselhar e promover toda a composição justa e equitativa dos litígios;
d) Prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe foram confiadas;
e) Guardar segredo profissional;
f) Comparecer pontualmente a todas as diligências, actos e termos do processo em que seja obrigatória, necessária ou conveniente a sua presença;
g) Não obter, em proveito próprio, cessões, transacções ou direitos, nem celebrar contratos sobre o objecto das questões que lhe sejam confiadas;
h) Não solicitar, nem aceitar participação nos resultados da causa;
i) Dar a aplicação devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;
j) Não manter quaisquer relações sobre a causa, mesmo por correspondência, com a parte contrária, sem autorização do cliente;
k) Não usar de expediente, nem se aproveitar da situação de dependência do cliente para dele, ou de seus familiares, obter proveitos ou vantagens indevidos;
l) Não abandonar o patrocínio, sem motivo justificado e sem ter sido legalmente substituído; m) Não utilizar o mandato para fins ilegais ou estranhos ao interesse do cliente.

Artigo 138º
Aceitação do patrocínio

1. O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiver sido livremente mandatado pelo cliente, ou por outro advogado, em representação do cliente, ou se não tiver sido nomeado para o efeito, por entidade legalmente competente.
2. O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que actue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito.

Artigo 139º
Conflito de interesses

1. O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou que seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
2. O Advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja patrocinado por si ou por outro advogado que faça parte do mesmo escritório ou sociedade.
3. O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
4. Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5. O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6. Sempre que o advogado exerça a sua actividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.

Artigo 140º
Dever de evitar represálias do cliente

O advogado deve empregar todos os esforços no sentido de evitar que o seu cliente procure obter ganho da causa por meios que atentem contra a dignidade e independência dos tribunais ou exerça represália sobre a parte contrária ou falte ao respeito devido aos patronos da mesma, aos magistrados e, em geral, a quaisquer outros intervenientes no processo.

Artigo 141º
Documentos e valores do cliente

1. O advogado deve dar a aplicação devida a documentos, objectos e valores que lhe tenham sido confiados.
2. Quando cesse o patrocínio, representação ou assistência confiada ao advogado, deve este restituir os documentos, valores ou objectos do cliente ou que lhe hajam sido entregues pelo mesmo.
3. O advogado deve prestar conta ao cliente de todos os valores deste recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que lhe seja solicitado.
4. O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os documentos, valores e objectos referidos nos números anteriores, para garantia do pagamento dos honorários e reembolso de despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, salvo se os referidos documentos e objectos forem necessários para prova do direito do cliente ou se a sua retenção causar a este prejuízos irreparáveis.
5. Deve o advogado restituir os documentos, objectos e valores do cliente, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente prestar caução arbitrada pelo Conselho Regional do domicílio profissional do advogado, não superior ao dobro das quantias em dívida.
6. Pode o Conselho Regional do domicílio do advogado ordenar a este a entrega ao cliente de objectos e valores determinados, quando o cliente o requeira e os que fiquem retidos pelo advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do seu crédito.

Artigo 142º
Fundos dos clientes

1. Sempre que o advogado detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros, para efectuar pagamentos de despesas por conta daqueles, deve observar as regras seguintes:

a) Os fundos devem ser depositados em conta do advogado ou de sociedade, separada e com a designação de conta clientes, aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada, e aí mantidos até ao pagamento de despesas;
b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceite;
c) O advogado deve manter registos completos e precisos relativos a todas as operações efectuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do cliente.

2. O Conselho Superior pode estabelecer, através de regulamento, regras complementares aplicáveis aos fundos a que o presente artigo se reporta, incluindo a sua centralização num sistema de gestão que por aquele conselho vier a ser aprovado.
3. O disposto nos números anteriores não se aplica às provisões destinadas a honorários, pelas quais haja sido dada quitação ao cliente.

Artigo 143º
Provisões

1. O advogado pode solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis.
2. Não sendo entregue a provisão solicitada, o advogado pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar aceitá-lo.
3. O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de preparos, despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afectação destas aos honorários seja do conhecimento do cliente.

Artigo 144º
Responsabilidade civil profissional

1. O advogado com inscrição em vigor deve por si celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua actividade, em condições que forem regulamentadas pela Assembleia-Geral, sob a proposta do Conselho Superior, sem prejuízo do regime especialmente estabelecido para as sociedades de advogados.
2. Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado nos termos do número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão "responsabilidade limitada".
3. O disposto no número anterior não se aplica, quando o advogado não cumpra o disposto no número 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional.
4. Nos casos previstos no número anterior, o advogado com inscrição em vigor beneficia sempre do seguro de responsabilidade mínima de grupo contratado pela OACV a favor de todos os advogados com inscrição em vigor.

Artigo 145º
Honorários

1. Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2. Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3. Na fixação dos honorários o advogado atenderá:

a) À importância dos serviços prestados;
b) À dificuldade e urgência do assunto e ao grau de criatividade intelectual da sua prestação;
c) Ao tempo despendido;
d) Às responsabilidades por ele assumidas;
e) Ao valor da acção;
f) À praxe do foro;
g) Às posses do cliente;
h) Aos resultados obtidos ou previsíveis.

Artigo 146º
Proibição da quota litis e da divisão de honorários

1. É proibido ao advogado exigir ao cliente ou com ele acordar que:

a) Os honorários são pagos através de parte do resultado obtido, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor;
b) O direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão.

2. Não é proibido, não constituindo pacto de quota litis, o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido.

Artigo 147º
Repartição de honorários

É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra forma de compensação, excepto com advogados, advogados estagiários e solicitadores com quem colabore ou que lhe tenham prestado colaboração.

Secção III
Das relações com os tribunais


Artigo 148º
Deveres para com os magistrados e árbitros

Constituem deveres do advogado para com os magistrados e árbitros:
a) Tratá-los com o respeito devido à função que exercem, sem prejuízo do dever de firme defesa dos interesses do constituinte e da independência do advogado;
b) Abster-se de intervir extra-judicialmente nas decisões dos magistrados, quer por ele próprio, oralmente ou por escrito, quer por interposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte;
c) Abster-se, em especial, de lhes enviar ou fazer enviar quaisquer memoriais ou recorrer a processos imorais ou desleais de defesa dos interesses das partes;
d) Não indicar, intencionalmente, factos supostos, nem fazer citações inexactas ou truncadas de textos legais ou outros.

Artigo 149º
Deveres especiais para com o presidente da instância judiciária ou arbitral

1. Em requerimentos, articulados, alegações ou em quaisquer circunstâncias da sua actividade forense, os advogados devem tratar os magistrados e árbitros que presidam aos actos e diligências, com especial respeito e solenidade.
2. Nas alegações orais os advogados devem dirigir-se ao presidente da audiência e procurar auxiliá-lo na tomada da decisão mais acertada.
3. O disposto no presente artigo não prejudica o direito de os advogados reagirem, pelas vias legais e do presente Estatuto, contra os actos que consideram ilícitos, injustificados ou arbitrários dos magistrados ou árbitros.

Artigo 150º
Relação com as testemunhas e outros intervenientes processuais

É vedado a advogado estabelecer contactos com testemunhas, declarantes ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.

Secção IV
Das relações entre advogados


Artigo 151º
Deveres para com os colegas

1. A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os advogados, em benefício dos clientes e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da justiça ou daqueles que a procuram, cometendo aos advogados nas suas relações com os colegas de profissão, nomeadamente, os seguintes deveres:

a) Proceder com lisura, lealdade e a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma, bem como de ofensa à honra, consideração e dignidade do colega;
b) Não se pronunciar publicamente sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
c) Não contactar ou manter relações sobre a causa, mesmo por escrito, com parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este ou se tal for indispensável, por imposição legal ou contratual;
d) Não invocar publicamente, em especial, perante os tribunais, malogradas negociações transaccionais, verbais ou escritas, em que tenha intervindo, nomeadamente as que tenham sido entabuladas com parte contrária;
e) Não assinar pareceres, requerimentos, articulados, alegações e outras peças processuais ou escritos profissionais que não tenha elaborado ou em cuja elaboração não tenha participado.

2. O advogado a quem se pretenda cometer assunto anteriormente confiado a outro profissional não deve iniciar a sua actuação sem fazer tudo quanto puder para que este esteja pago dos honorários e mais quantias em dívida, devendo expor verbalmente ou por escrito ao colega as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.

Artigo 152º
Correspondência entre advogados

1. Sempre que um advogado pretenda que a sua comunicação, dirigida a outro advogado, tenha carácter confidencial, deve exprimir claramente tal intenção.
2. As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 133º.
3. O advogado destinatário da comunicação confidencial que não tenha condições para garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respectivo conteúdo.

TÍTULO V
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA


CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Artigo 153º
Exercício da advocacia em território nacional

1. Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na OACV podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da advocacia e, designadamente, exercer o mandato forense ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
2. O exercício de consulta jurídica exclusivamente a favor da Administração Pública por licenciados em Direito que sejam funcionários públicos ou exclusivamente a favor das respectivas entidades empregadoras pelos que a exerçam em regime de trabalho subordinado às mesmas não obriga à inscrição na OACV.
3. Exceptua-se também do disposto no nº 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de direito.

Artigo. 154º
Título profissional

1. A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na OACV.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os advogados honorários, desde que seguidamente à denominação façam menção expressa dessa qualidade.

Artigo 155º
Liberdade de exercício

1. O mandato forense, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio judiciário e composição de interesses ou em quaisquer processos, ainda que de mera averiguação, administrativa, oficiosa ou de outra natureza.
2. Os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer entidade pública ou privada, de praticar actos próprios da advocacia.

Artigo 156º
Documento de advogado

Os actos praticados por advogado através de documento só são reconhecidos como tal se por ele forem assinados ou certificados nos termos definidos pela OACV.

Artigo 157º
Exercício de advocacia em regime de subordinação

1. A OACV pode apreciar a conformidade com os princípios deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via do qual o seu exercício profissional fique sujeito a subordinação jurídica.
2. São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem os princípios deontológicos da advocacia.
3. São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
4. O Conselho Superior da OACV pode, a requerimento do advogado interessado, solicitar às entidades públicas empregadoras, que hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos a fim de aferir da legalidade do respectivo clausulado, atentos os critérios enunciados nos números anteriores.
5. Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos contraentes pode solicitar ao Conselho Superior parecer sobre a validade das cláusulas ou de actos praticados na execução do contrato, o qual tem carácter vinculativo.

Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.

Artigo 158º
Direito a intervenção da OACV

Todo o advogado tem o direito de requerer a intervenção da OACV em defesa dos seus direitos ou dos interesses da classe, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 159º
Direito a tratamento e a condições de trabalho condignos

1. Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, aquando no exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.
2. Nas audiências de julgamento o advogado dispõe de bancada própria, em tudo idêntica e localizada simetricamente à destinada ao Ministério Público, de onde poderá falar sentado e onde, sendo possível, se sentará, também, o arguido ou réu que represente ou assista.
3. Nos tribunais, nas instâncias do Ministério Público, nas conservatórias e cartórios notariais, nas instâncias policiais e nos estabelecimentos prisionais haverá um espaço adequado e equipado, destinado aos advogados que ali tenham de exercer funções, designadamente na consulta de processos e documentos, na comunicação reservada com arguidos presos ou na espera de actos e diligências.
4. Nos edifícios dos tribunais o espaço referido no número anterior será exclusivo dos advogados sempre que exequível.

Artigo 160º
Trajo profissional

1. A toga é o trajo profissional específico dos advogados.
2. O uso da toga é obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente e em todos os actos judiciais cuja solenidade o exija.
3. O modelo da toga é estabelecido pelo Conselho Nacional.

Artigo 161º
Não identificação com a causa

O advogado não pode, para quaisquer efeitos, ser identificado com a causa do seu constituinte.

Artigo 162º
Direito a não ser molestado por causa do exercício da profissão

O advogado não pode ser objecto de sanções penais, civis, administrativas, económicas ou outras nem ameaçado com elas ou ofendido na sua honra e consideração pelo mero facto de ter assessorado ou representado qualquer constituinte ou patrocinado qualquer causa.

Artigo 163º
Não responsabilização do advogado

Os advogados não podem ser perseguidos pelas exposições, alegações e expressões escritas ou orais produzidas perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, sem prejuízo da competência atribuída aos magistrados pelas leis processuais e salvo o procedimento disciplinar e criminal por crime contra a honra.

Artigo 164º
Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados

1. A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e diligências semelhantes no escritório de advogado ou em qualquer outro local onde faça arquivo, assim como a intercepção de conversações ou comunicações, através de telefone ou endereço electrónico utilizados pelo advogado no exercício da profissão, constantes do registo da OACV só podem ter lugar nos termos do artigo 239º e do número 2 do artigo 244º do Código de Processo Penal.
2. Com a necessária antecedência, o juiz deve avisar para assistir à diligência o Bastonário, o qual pode delegar em outro advogado.
3. Na falta de comparência de representante da OACV, ou havendo urgência incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz pode nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da OACV ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou o arquivo pertencer.
4. À diligência são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado.
5. É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o advogado e o seu cliente exceptuado o caso de a intercepção respeitar a facto criminoso relativamente ao qual recaía igualmente sobre o advogado, forte suspeita de autoria, instigação ou cumplicidade.
6. O auto de diligência fará expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências que tenham lugar no seu decurso.

Artigo 165º
Apreensão de documentos

1. Não pode ser apreendida correspondência que respeite ao exercício da profissão, seja qual for o suporte utilizado.
2. A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tinha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.
3. Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou de parecer solicitado.
4. Exceptua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado tenha sido constituído arguido.

Artigo 166º
Reclamação

1. No decurso das diligências previstas nos dois artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da OACV, apresentar qualquer reclamação.
2. Sendo a reclamação para preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objectos que foram postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler, ou examinar, em volumes selados no mesmo momento.
3. As reclamações serão fundamentadas no prazo de cinco dias e entregues ao tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4. O Presidente do Supremo Tribunal da Justiça pode, com reserva de segredo, proceder a desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.

Artigo 167º
Direito ao sigilo profissional

O advogado tem o direito de recusar-se a depor como testemunha ou a prestar declarações em processo que patrocinou ou deva patrocinar, ou sobre facto relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre facto que constitua sigilo profissional.

Artigo 168º
Garantia em caso de prisão

1. Toda a captura, detenção ou prisão de um advogado deverá ser comunicada imediatamente à OACV pela entidade que a ordenou, executou ou validou, indicando-se os motivos que a determinaram e o local em que aquele advogado se encontra.
2. Pode a OACV designar um representante a quem será sempre facultado contactar e comunicar com o recluso, nos termos do artigo seguinte, com vista à organização da sua defesa.

Artigo 169º
Direito de comunicação - Réus presos

Ao advogado assiste o direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, seja qual for a situação em que estes se encontrem, nomeadamente quando presos ou detidos, em estabelecimento civil ou militar.

Artigo 170º
Informação, exame de processos, pedido de certidões e atendimento preferencial e personalizado

1. No exercício da sua profissão, o advogado devidamente identificado com a cédula profissional, pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública e, no geral, a qualquer entidade pública ou privada, o exame de processos, livros ou documentos desprovidos de carácter secreto ou reservado, bem como requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam forneci das fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2. Os advogados, devidamente identificado com a cédula profissional, quando no exercício da sua profissão, têm direito a atendimento preferencial e personalizado em todos os serviços públicos, bem como o direito de ingresso nas secretarias, designadamente dos tribunais, procuradorias, cartórios notariais e conservatórias, desde que, em face da circunstância de momento, não perturbem o normal funcionamento do serviço.

Artigo 171º
Direito de protesto

1. No decorrer de audiência ou de qualquer acto ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever de patrocínio.
2. Quando, por qualquer razão, lhe não seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.
3. O protesto não pode deixar de constar da acta, e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.

Artigo 172°
Direito à protecção

1. Os advogados têm direito à protecção das autoridades e agentes de autoridade sempre que sofram ameaças ou ofensas à sua vida, integridade física ou moral ou propriedade, por virtude do exercício da profissão.
2. Os crimes cometidos contra os advogados no exercício da sua profissão ou por causa desse exercício são punidos como se tais crimes o tivessem sido contra agentes de autoridade.

CAPÍTULO 11
Das Incompatibilidades e Impedimentos


Artigo 173º
Princípio geral

1. O exercício da advocacia implica a defesa dos direitos e interesses que sejam confiados ao advogado com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.
2. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer função que diminua a independência do advogado e com qualquer actividade que ponha em causa a sua dignidade profissional ou social.
3. São nulas quaisquer formas de provimento e quaisquer estipulações contratuais bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade provedora ou contratadora que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.

Artigo 174º
Cargos, funções e actividades incompatíveis

1. O exercício da advocacia é incompatível com o desempenho de quaisquer dos seguintes cargos, funções e actividades:

a) Magistrado em serviço, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional, ou membro não magistrado de qualquer tribunal;
b) Provedor de Justiça;
c) Titular ou membro de órgãos de soberania, à excepção da Assembleia Nacional;
d) Representante do Estado ou de autarquia local em circunscrições territoriais ou junto de empresas publicas ou de economia mista e de concessionários;
e) Presidente ou membro a tempo inteiro de órgãos executivos das autarquias locais ou das respectivas comissões instaladoras;
f) Notário e conservador dos registos e funcionário ou agente dos serviços do notariado e registo;
g) Membro das forças armadas ou militarizadas, bem como das forças policiais e dos serviços de segurança;
h) Membro executivo ou com funções de representação da direcção ou administração de qualquer empresa pública ou privada e de instituto público, serviço e fundo autónomo do Estado e das autarquias locais, bem como de estabelecimento público e fundação pública;
i) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de administração directa, indirecta e autónoma do Estado, bem como das autarquias locais;
j) Revisor oficial de contas ou técnico de contas e agentes ou empregados do respectivo serviço;
l) Liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções;
m) Todos aqueles cuja lei reguladora do seu serviço ou instituição estabeleça incompatibilidade com o exercício da advocacia.

2. As incompatibilidades referidas no número 1 verificam-se, qualquer que seja o título de designação; natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções ou actividades, salvo:

a) Aos que estejam na situação de aposentados ou desligados de serviços para efeitos de aposentação, de inactividade, de licença de longa duração ou na reserva e bem assim em comissão de serviço em função não declarada incompatível;
b) Aos que se encontrem contratados em regime de prestação de serviço;
c) Aos docentes.

3. É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas h) e i) do nº 1, em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço das entidades previstas nas referidas alíneas.

Artigo 175º
Excepção à incompatibilidade para notários e conservadores

1. Pode o Conselho Nacional autorizar excepcionalmente o exercício da advocacia a notários e conservadores em com arcas onde não haja advogados inscritos por períodos de três anos renováveis.
2. A autorização e a prorrogação dependem de prévio parecer favorável do conselho regional competente e devem ser comunicadas ao Ministério da Justiça para aprovação.

Artigo 176º
Impedimentos para o exercício da advocacia

1. Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.
2. O advogado está impedido de exercer o mandato forense, ou de assumir defesa oficiosa, quando:

a) Seja funcionário ou agente administrativo, na situação de aposentado, desligados de serviço para efeito de aposentação, inactividade, licença de longa duração ou reserva e bem assim em comissão de serviço em função não declarada incompatível, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados, salvo em causa própria;
b) Tenha intervindo no processo na qualidade de magistrado ou membro de tribunal, oficial de justiça e equiparado, testemunha, declarante ou perito;
c) Sobre a mesma questão tenha assistido, aconselhado ou representado a parte contrária;
d) A questão seja conexa com outra em que represente, aconselhe ou assista ou tenha representado, aconselhado ou assistido a parte contrária;
e) Intervenha nos processos em que participem como magistrado ou equiparado, árbitro ou mediador, o seu cônjuge ou seus parentes na linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral;
f) Contra cônjuge, parentes ou afins na linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral ou contra quem seja por qualquer deles representado ou assistido;
g) Contra entidade a que se encontre ligado por contrato de trabalho ou de prestação de serviço.

3. Estão impedidos ainda de exercer o mandato judicial os membros de órgãos autárquicos ou comissões instaladoras de autarquias, nas acções cíveis contra as respectivas autarquias, salvo em causa própria.

Artigo 177º
Dever de comunicação

1. O advogado deve comunicar de imediato ao Conselho de Deontologia e Disciplina a superveniência de qualquer incompatibilidade e solicitar a suspensão de inscrição.
2. Em caso de dúvida sobre a existência da incompatibilidade o advogado deve solicitar de imediato ao Conselho de Deontologia e Disciplina que se pronuncie sobre a verificação ou não da incompatibilidade juntando desde logo todos os documentos e informações pertinentes.
3. O incumprimento do dever de comunicação constitui o advogado em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da imediata suspensão declarada pelo Conselho de Deontologia e Disciplina nos termos do artigo seguinte.

Artigo 178º
Verificação

1. Compete ao Conselho de Deontologia e Disciplina declarar e aplicar incompatibilidades e impedimentos bem como apreciar a validade dos provimentos e das estipulações, orientações e instruções a que se refere o número 3 do artigo 157º.
2. O Conselho de Deontologia e Disciplina pode solicitar às entidades com quem os advogados possam ter estabelecido relações profissionais, bem como a estes, as informações que entendam necessárias para a verificação da existência de incompatibilidades e impedimentos.
3. Não sendo tais informações prestadas, pelo advogado, no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido, pode o Conselho de Deontologia deliberar a suspensão da sua inscrição, até que o sejam.

CAPÍTULO III
Dos Actos Próprios de Advogado


Artigo 179º
Enunciado

1. Sem prejuízo do disposto nas leis de processo e das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei, são actos próprios dos advogados, quando exercidos no interesse de terceiros e no âmbito da actividade profissional:

a) O exercício do mandato forense;
b) A consulta jurídica;
c) A elaboração de documentos e a prática de actos preparatórios e subsequentes tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto dos cartórios notariais e conservatórias dos registos;
d) A negociação tendente à cobrança de créditos;
e) O exercício do mandato no âmbito da reclamação ou impugnação graciosa ou contenciosa de actos administrativos ou tributários.

2. Para efeitos do número anterior, não se consideram no interesse de terceiros os actos praticados por representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso de cobrança de créditos, ela constituir o objecto da actividade principal das referidas pessoas.
3. São também actos próprios de advogado, todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar, assistir ou representar por advogado perante qualquer entidade pública ou privada.
4. Quando, em processo penal ou outro de natureza sancionatória, o arguido dever ser assistido por defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado ou advogado estagiário, nos termos da lei.

Artigo 180º
Mandato forense

1. Sem prejuízo do que especialmente estiver regulamentado, considera-se mandato forense:

a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais;
b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;
c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas colectivas públicas ou respectivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto.

2. O mandato forense não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.

Artigo 181º
Consulta jurídica

Consulta jurídica é a actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas a situações de facto, mediante solicitação de terceiro.

Artigo 182º
Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica

1. Com excepção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados ou por advogados e solicitadores e das sociedades de advogados, é proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados ou solicitadores.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os gabinetes de consulta jurídica publica organizados pela OACV ou sob a égide do Ministério da Justiça;
b) Os sindicatos, as associações empresariais e outras entidades sem fins lucrativos, com estatuto de utilidade pública, desde que os actos praticados o sejam individualmente por advogado, advogado estagiário ou solicitador, para defesa exclusiva dos interesses comuns que as referidas entidades representam, e a abertura do escritório ou gabinete tenha sido autorizada pelo ministério da Justiça, consultada previamente a OACV.

3. A violação do disposto no presente artigo confere à OACV o direito de requerer junto das autoridades administrativas e judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete.

CAPÍTULO IV
Do Exercício Ilegítimo da Advocacia


Artigo 183º
Exercício ilegal de advocacia

1. Quem, em violação do disposto no artigo 153º do presente Estatuto, praticar actos próprios da advocacia ou auxiliar ou colaborar na sua prática é punido com as penas do crime de exercício ilegal de profissão titulada se outro não couber, nos termos da lei.
2. A OACV tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal por exercício ilegal de advocacia.

Artigo 184º
Responsabilidade civil

1. Os actos praticados em violação do disposto no artigo 155º do presente Estatuto presumem-se culposos, para efeitos de responsabilidade civil.
2. A OACV tem legitimidade para intentar acção de responsabilidade civil pela violação do disposto no artigo 155º do presente Estatuto, tendo em vista o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes da lesão dos interesses públicos que lhe cumpre assegurar e defender.
3. As indemnizações previstas no número anterior revertem para a OACV devem ser consignadas ao serviço público de acesso ao direito e à Justiça, a cargo da Ordem.

Artigo 185º
Exercício irregular de advocacia

O exercício da advocacia de forma diversa da estabelecida no presente Estatuto, constitui exercício irregular da advocacia.

Artigo 186º
Dever de colaboração contra o exercício ilegítimo da advocacia

Os magistrados, os advogados, os conservadores, os notários e, em geral, todas as entidades públicas e privadas devem participar ou comunicar à OACV os casos de exercício ilegal da advocacia e qualquer facto que indicie o exercício irregular da advocacia, designadamente, do patrocínio judiciário, de que tomem conhecimento.

Artigo 187º
Contra-Ordenações

1. Constitui contra-ordenação a promoção, divulgação ou publicidade de actos próprios da advocacia, quando efectuada por pessoas singulares ou colectivas não autorizadas a praticar os mesmos.
2. As pessoas referidas no número anterior incorrem na coima de 50.000$00 a 200.000$00, tratando-se de pessoas singulares, e de 100.000$00 a 1.000.000$00 tratando-se de pessoas colectivas.
3. Os representantes legais das pessoas colectivas ou os sócios das sociedades irregularmente constituídas respondem solidariamente com elas pelo pagamento das coimas referidas no número anterior e custas dos procedimentos respectivos.
4. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas referidas no presente artigo incumbem ao Conselho Superior da OACV.
5. O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para a OACV;
b) 40% para o Estado.

6. Das decisões que apliquem coimas cabe impugnação nos termos gerais.

TÍTULO VI
DA ACÇÃO DISCIPLINAR


CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Artigo 188º
Jurisdição disciplinar

1. Os advogados estão sujeitos a jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da OACV, nos termos do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos.
2. O pedido de cancelamento ou de suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
3. Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da OACV.

Artigo 189º
Infracção disciplinar

Constitui infracção disciplinar a violação dolosa ou culposa, por acção ou omissão, dos deveres consagrados no presente Estatuto, nos regulamentos e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 190º
Independência da responsabilidade disciplinar

1. A responsabilidade disciplinar do advogado é independente da sua responsabilidade criminal ou civil.
2. Quando, com fundamentos nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra o advogado, pode ser suspenso o processo disciplinar, devendo, em qualquer caso, a OACV solicitar à autoridade judiciária cópias da acusação e ou da pronúncia.
3. Em processo criminal contra advogado, marcado dia para julgamento, deve o tribunal comunicar a data à OACV e por solicitação escrita desta remeter cópias da acusação, da pronúncia e da contestação, quando existam, bem como de quaisquer outros elementos ou peças solicitados pelo Bastonário.

Artigo 191º
Prescrição

1. A infracção disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática tiver decorrido o prazo de três anos.
2. O prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infracções instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto;
c) Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

4. A prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
5. A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o advogado arguido, no entanto, requerer a continuação do processo.

Artigo 192º
Suspensão da prescrição

1. O prazo de prescrição de infracção disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida;
c) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

2. A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
3. O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Artigo 193º
Dever de participação disciplinar

1. Os tribunais e quaisquer outras entidades públicas devem dar a conhecer à OACV a prática por advogados ou advogados estagiários de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
2. O Ministério Público, a Polícia Judiciária e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem remeter à OACV certidão de todas as denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados ou advogados estagiários.

Artigo 194º
Direito de participação disciplinar particular

1. Todas as pessoas singulares ou colectivas privadas podem apresentar denuncia, participação ou queixa contra advogado ou advogado estagiários por factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
2. A desistência da participação particular extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado, o prestígio da OACV ou da profissão.

Artigo 195º
Direito disciplinar subsidiário

Em tudo o que não for contrário ao estabelecido no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos, ao exercício do poder disciplinar da OACV são aplicáveis as normas da lei penal em matéria substantiva e as normas da lei processual penal em matéria processual.

CAPÍTULO II
Dos Órgãos Jurisdicionais da OACV


Artigo 196º
Independência

Os titulares dos órgãos da OACV com competência disciplinar são independentes no exercício da sua função.

Artigo 197º
Não responsabilização

1. Os titulares dos órgãos da OACV com competência disciplinar não podem ser responsabilizados pelas decisões tomadas no exercício das suas funções jurisdicionais, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
2. Fora dos casos em que a infracção constitua crime, a responsabilidade civil dos titulares dos órgãos com competência disciplinar só pode ser efectivada pela OACV, mediante acção de regresso e com fundamento em dolo ou culpa grave.
3. Em caso de responsabilidade disciplinar dos titulares de órgãos com competência disciplinar, a deliberação de instauração do procedimento disciplinar deve ser tomada por maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho Nacional.

CAPÍTULO III
Das Penas Disciplinares


Artigo 198º
Elenco

1. As penas disciplinares aplicáveis aos advogados e advogados estagiários, são:

a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa até 300.000$00 para advogados, até 50.000$00 para advogados estagiários;
d) Suspensão por mais de 1 mês até 6 meses;
e) Suspensão até 2 anos;
f) Suspensão até 5 anos;
g) Expulsão.

2. Cumulativamente ou não com qualquer das penas disciplinares indicadas no número anterior, pode ser imposta a restituição parcial ou total de honorários.
3. Independentemente da decisão final do processo disciplinar, pode ser imposta a restituição de valores, objectos e documentos que hajam sido confiados ao advogado ou advogado estagiário.

Artigo 199º
Precedência de processo disciplinar

Nenhuma pena disciplinar pode ser aplicada sem haver um processo disciplinar em que se prove a existência da infracção e a responsabilidade do acusado.

Artigo 200º
Factos a que se aplicam

1. A pena de advertência é aplicável a faltas leves e consiste numa repreensão verbal pelo bastonário ou seu delegado, com vista a evitar a sua repetição.
2. A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia e consiste numa repreensão escrita que traduza uma juízo de reprovação pela infracção disciplinar cometida.
3. A pena de multa é aplicável aos casos de negligência e consiste na obrigação para o advogado ou advogado estagiário de pagamento à OACV de quantia certa em função da gravidade da falta cometida, dentro dos limites fixados no regulamento disciplinar.
4. A pena de suspensão é aplicável aos casos de culpa grave e consiste no afastamento total do exercício da advocacia durante o período ficado pela decisão disciplinar, em função da gravidade da infracção cometida.
5. A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte de modo intolerável a dignidade e o prestígio da profissão e consiste na proibição definitiva do exercício da profissão, sem prejuízo do disposto no artigo 242º do presente estatutos.

Artigo 201º
Graduação

Na determinação da medida das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 202º
Circunstâncias agravantes

1. São circunstâncias agravantes:

a) O dolo;
b) A premeditação;
c) O conluio;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infracções;
f) A pratica de infracção disciplinar durante o cumprimento de pena disciplinar ou de suspensão da respectiva execução;
g) O prejuízo relevante decorrente da infracção.

2. Considera-se reincidente o advogado ou advogado estagiário que cometa infracção disciplinar punível com pena igualo u superior à de multa antes de decorridos três anos sobre o termo de cumprimento de pena efectiva de igual ou superior gravidade que lhe tenha sido definitivamente aplicada por infracção anterior.
3. Verifica-se acumulação de infracções quando duas ou mais infracções são cometidas simultaneamente ou quando uma infracção é cometida antes da punição da infracção anterior.

Artigo 203º
Circunstâncias atenuantes

Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes:
a) A prestação de serviços relevantes à advocacia;
b) O exercício efectivo de advocacia por tempo superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;
c) A confissão;
d) A colaboração para a descoberta da verdade;
e) A reparação espontânea dos danos causados.

Artigo 204º
Unidade de pena

1. Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma pena disciplinar por cada infracção cometida.
2. Não pode, igualmente, ser aplicada ao mesmo advogado mais do que uma pena pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas no mesmo processo ou em vários processos apensados.
3. É igualmente condenado numa pena única o advogado que, antes de se tornar definitiva a sua condenação por uma infracção, for também condenado pela prática de outra ou outras infracções, apreciadas em processos distintos não apensados.
4. Para efeitos do disposto no número anterior:

a) A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas às várias infracções, não podendo ultrapassar o limite de dez anos, tratando-se de suspensão e o triplo do valor da alçada dos tribunais de comarca, tratando-se de multa;
b) Se as penas de suspensão aplicadas pelas diversas infracções em concurso, somadas ultrapassarem mais de dez anos ou se tiver sido aplicada a uma das infracções a pena de expulsão, a pena máxima aplicável é a de expulsão;
c) Ainda que apenas determinada por uma das infracções em concurso, a obrigação de restituição imposta nos termos dos números 2 e 5 do artigo 141º é sempre aplicada cumulativamente com a pena única.

5. O disposto nos nº 3 e 4 do artigo 141º é também aplicável:

a) Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se apurar que o advogado arguido praticou, anteriormente àquela condenação, outra ou outras infracções;
b) No caso de várias infracções terem sido, separadamente, objecto de condenações definitivas.

Artigo 205º
Suspensão da execução de pena

A execução de pena não superior à de suspensão até seis meses pode ser suspensa por um período entre um e cinco anos, atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às circunstâncias que rodearam a prática da infracção.

Artigo 206º
Aplicação das penas de suspensão e expulsão

1. A pena de suspensão superior a seis meses só pode ser aplicada pelo Conselho de Deontologia e Disciplina e por maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes.
2. A pena de expulsão só pode ser aplicada pelo Conselho de Deontologia e Disciplina e por maioria qualificada de dois terços dos votos de todos os seus membros.
3. Quando o relator propuser a aplicação de pena de suspensão ou de expulsão, a audiência é pública, nos termos do presente Estatuto ou seus regulamentos.

Artigo 207º
Publicidade

1. As penas de suspensão ou expulsão transitadas em julgado têm sempre publicidade.
2. A publicidade das penas é feita por meio de edital, com referência aos preceitos infringidos, em boletim informativo e no site da OACV na internet, bem como num dos periódicos nacionais e comunicado a todos os tribunais, conservatórias dos registos, cartórios notariais e repartições de finanças.

Artigo 208º
Registo e comunicação

As penas são sempre registadas, em registo próprio existente na sede da OACV, e comunicadas ao Conselho Regional do domicílio profissional do advogado ou advogado estagiário.

Artigo 209º
Efeitos

As penas produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.

CAPÍTULO IV
Do Procedimento Disciplinar


Secção I
Disposições Gerais


Artigo 210º
Instauração

1. O procedimento disciplinar contra advogado ou advogado estagiário é instaurado por deliberação da Comissão de Disciplina do domicílio profissional do arguido ou por decisão do seu presidente, com base em participação dirigida aos órgãos da OACV por qualquer pessoa devidamente identificada.
2. O Bastonário, o Conselho de Deontologia e Disciplina, o Conselho Superior, o Conselho Nacional e o Conselho Regional do domicílio do arguido podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar contra advogado ou advogado estagiário.

Artigo 211º
Legitimidade procedimental

Podem intervir no procedimento disciplinar as pessoas com interesse directo, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 212º
Natureza secreta

1. O processo disciplinar tem natureza secreta até à notificação da acusação ao arguido.
2. O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3. O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo para sobre elas se pronunciarem.
4. A requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o órgão competente para decidir sobre o processo autorizar a passagem de certidões do processo que sejam necessárias para defesa de interesses legítimos dos requerentes, sem prejuízo do dever de segredo profissional e podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer em crime de desobediência.
5. O relator pode autorizar a informação pública da pendência do processo disciplinar contra advogado determinado, sem identificar os factos e a fase processual.
6. O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo disciplinar incorrem em responsabilidade profissional.

Artigo 213º
Processos urgentes

Os processos disciplinares em que sejam arguidos titulares de órgãos da OACV em funções ou em que haja arguido suspenso preventivamente têm carácter urgente, com prioridade sobre quaisquer outros.

Artigo 214º
Formas do procedimento

1. A acção disciplinar comporta as formas de processo disciplinar e de processo de inquérito.
2. O processo disciplinar é aplicável sempre que a determinado advogado ou advogado estagiário sejam imputados factos devidamente concretizados, susceptíveis de constituir infracção.
3. O processo de inquérito é aplicável quando a participação for da autoria de um particular ou de entidades estranhas à OACV e nela não esteja claramente identificado o advogado ou advogado estagiário visado ou se imponha a realização de diligências sumárias para esclarecimento ou concretização dos factos participados.
4. Averiguada a identidade do advogado ou advogado estagiário visado ou minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, havendo indícios de infracção disciplinar, deve o inquiridor propor a imediata conversão do inquérito em processo disciplinar.
5. Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve ser liminarmente arquivada, dando-se conhecimento ao advogado visado e passando-se-Ihe as certidões que entenda necessárias para tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 215º
Forma dos actos

No procedimento disciplinar a forma dos actos, fora dos casos em que esteja expressamente regulada no presente Estatuto ou respectivos regulamentos, deve ajustar-se à busca da verdade material e limitar-se ao indispensável para a alcançar.

Artigo 216º
Regras gerais sobre prazos

1. À contagem dos prazos em procedimento disciplinar são aplicáveis as regras da lei processual penal.
2. Na falta de disposição especial, é de dez dias o prazo para a prática de qualquer acto processual em procedimento disciplinar.
3. A não observância dos prazos fixados por parte do instrutor ou relator apenas faz incorrer em responsabilidade disciplinar os seus autores, sem prejuízo do que estiver especialmente regulado em matéria de prescrição e podendo o processo ser redistribuído a outro instrutor ou relator.

Artigo 217º
Impedimentos, escusas e recusas

Aos impedimentos, escusas e recusas em procedimento disciplinar é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na legislação processual penal.

Artigo 218º
Regras gerais sobre instrução

1. Na instrução do procedimento disciplinar, o instrutor ou relator deve procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2. Compete ao instrutor ou relator regular o andamento do procedimento e manter a disciplina nos respectivos actos.
3. A instrução não pode ultrapassar cento e vinte dias, contados desde a data da sua instauração.
4. Em casos de maior complexidade ou por motivos devidamente justificados pode o prazo previsto no número anterior ser prorrogado por até mais noventa dias.
5. Na instrução são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.
6. Na instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.
7. Ao arguido e ao interessado é sempre facultado requerer todas as diligências de prova que reputem necessárias ao apuramento da verdade, sem prejuízo do disposto no nº 1.
8. Na instrução o arguido e o interessado não podem indicar, cada um, mais do que o número de testemunhas previsto no regulamento disciplinar, considerando-se não escritos os nomes das arroladas que excedam os limites estabelecidos.

Artigo 219º
Acusação

A acusação deve ser articulada e mencionar:
a) A identidade do arguido;
b) Os factos a ele imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram praticados;
c) As normas legais e regulamentares violadas, bem como, se for caso disso, as circunstâncias agravantes e a possibilidade de aplicação de pena de suspensão ou de expulsão;
d) A prova em que se baseia;
e) O prazo para a apresentação da defesa.

Artigo 220º
Suspensão preventiva

1. Juntamente com o despacho de acusação o instrutor ou relator pode propor a suspensão preventiva do arguido quando:

a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infracções disciplinares ou de perturbação do decurso do processo;
b) O arguido tenha sido acusado ou pronunciado em processo penal por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior à de três anos de prisão;
c) Seja desconhecido o paradeiro do arguido.

2. A suspensão preventiva não pode exceder seis meses, prorrogável uma única vez, por igual período e deve ser deliberada por maioria absoluta dos membros do Conselho de Deontologia e Disciplina.
3. O tempo de suspensão preventiva é sempre descontado na pena de suspensão.

Artigo 221º
Notificação da acusação

1. A acusação é notificada ao arguido, pessoalmente ou por via postal, entregando-se-Ihe ou remetendo-se-lhe cópia e informando-se-lhe que o julgamento é realizado em audiência pública caso o requeira ou, independentemente de requerimento, sempre que a infracção seja passível de pena de suspensão ou expulsão.
2. A notificação por via postal é feita por carta registada com aviso de recepção endereçada para o domicílio profissional registado na OACV ou para a residência conhecida do arguido, conforme a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3. Se não for conhecida a residência do arguido a notificação será feita por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do Conselho Regional ou Delegação Sub-Regional do seu último domicílio profissional ou da sua última residência conhecidos, pelo período de vinte dias e por anúncio publicado em dois números semanais seguidos de jornal de âmbito nacional.

Artigo 222º
Garantia do exercício do direito de defesa

1. O prazo para a apresentação da defesa do arguido é de vinte dias, salvo se tiver sido notificado no estrangeiro ou por edital e anuncio, casos em que o prazo é fixado pelo relator entre trinta e sessenta dias.
2. Em caso de justo impedimento devidamente comprovado o relator deve admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
3. Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por incapacidade devidamente comprovada, deve o relator nomear-lhe imediatamente um curador para o efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela em caso de interdição nos termos da lei civil.
4. O incidente de alienação mental pode ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por familiar deste.
5. Durante o prazo para apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria pelo arguido ou por advogado por ele constituído, devendo ser-lhes confiado para consulta domiciliária, quando o requeiram e nos termos regulamentares.

Artigo 223º
Apresentação da defesa

1. A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do órgão que produziu a acusação.
2. Com a defesa deve o acusado apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, indicando os factos sobre que incide a prova.
3. Aplica-se à defesa do acusado o disposto no nº 8 do artigo 218º.
4. As diligências requeridas pelo acusado podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do acusado ou quando constituam repetição de diligências já realizadas na instrução.

Artigo 224º
Novas diligências

1. Além das requeridas pelo acusado, o relator pode realizar novas diligências, contanto que, relativamente a elas seja também respeitado o princípio do contraditório.
2. As diligências referidas no presente artigo devem ser realizadas em prazo não excedente a sessenta dias, prorrogáveis, havendo motivo justificado, por mais trinta dias.

Artigo 225º
Relatório final

Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de vinte dias, um relatório fundamentado, do qual constem os factos e circunstâncias apurados, a sua qualificação e gravidade e a pena que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.

Artigo 226º
Julgamento

1. O julgamento do processo disciplinar é feito por acórdão e precedido ou não de audiência pública, com respeito pelo princípio do contraditório, nos termos regulamentares.
2. A audiência publica é obrigatória sempre que o acusado a requeira na sua defesa ou quando o relator tenha proposto pena de suspensão ou expulsão.
3. A audiência pública é notificada ao arguido e ao participante que seja titular directo, pessoal e legítimo do interesse ofendido pelos factos sujeitos a julgamento e aos respectivos mandatários constituídos nos autos com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
4. A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.
5. Faltando o arguido e não podendo a audiência ser adiada, o julgamento será realizado sem ela, nos termos regulamentares.
6. O acórdão final é notificado ao acusado nos termos do artigo 221º, ao participante e ao Bastonário.

Artigo 227º
Nulidades

Constituem nulidades em processo disciplinar, entre outras especialmente previstas na lei:
a) A falta de audiência do arguido em fase de instrução;
b) A falta de acusação nos termos do artigo 219º e da sua notificação nos termos do artigo 221º;
c) A falta ou insuficiência de diligências essenciais para a descoberta da verdade;
d) A não realização de diligências que possam influir na decisão sobre o mérito da causa e requeridas pelo arguido;
e) A não realização de audiência pública nos casos em que é obrigatória;
f) A falta de número de votos exigido para o vencimento no acórdão final.

Artigo 228º
Isenção de custas e imposto de justiça

Os processos que corram pela OACV não dão lugar a custas.

Secção II
Dos Recursos Ordinários


Artigo 229º
Decisões recorríveis

1. Dos acórdãos da Comissão de Disciplina em matéria disciplinar cabe recurso para o Conselho de Deontologia e Disciplina.
2. Dos acórdãos do Conselho de Deontologia e Disciplina em matéria disciplinar cabe impugnação nos termos gerais, de direito.
3. Das decisões do relator ou do presidente dos órgãos colegiais referidos nos números anteriores cabe recurso para estes.
4. Não são recorríveis, em qualquer instância, as decisões de mero expediente ou de disciplina dos actos processuais ou dos trabalhos dos órgãos colegiais.

Artigo 230º
Legitimidade para recorrer

Têm legitimidade para recorrer:
a) O arguido;
b) O participante e as pessoas manifestamente prejudicadas pelo acto do arguido, quanto às decisões de arquivamento;
c) O Bastonário.

Artigo 231º
Prazo de interposição

O prazo para interposição de recurso é de dez dias úteis a contar da notificação pessoal ou por via postal da decisão ou de trinta dias úteis a contar da sua notificação por edital, quando couber.

Artigo 232º
Interposição e notificação

1. O recurso é interposto mediante requerimento que também contém as alegações do recorrente, enunciando especificamente os fundamentos do recurso e terminando com a formulação de conclusões.
2. Com as alegações pode o recorrente requerer a junção de documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até ao acórdão final recorrido.
3. O Bastonário pode recorre mediante simples despacho, com mera indicação do sentido da sua discordância, não se lhe sendo aplicável o disposto no nº 1.
4. O recurso não é admitido quando a decisão não for recorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver legitimidade ou por falta de alegações, quando exigível.
5. Admitido o recurso que deva subir imediatamente, é notificado o recorrido para responder no prazo de dez dias úteis, sendo-lhe facultada a consulta do processo.

Artigo 233º
Subida e efeito

1. Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o do acórdão final.
2. Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo Bastonário e dos acórdãos finais que apliquem pena de suspensão ou de expulsão.
3. Têm também efeito suspensivo os recursos interpostos dos acórdãos finais que condenem em multa desde que o recorrente o requeira justificadamente, no acta de interposição do recurso e o presidente do órgão recorrido o conceda.

Secção III
Do Recurso de Revisão


Artigo 234º
Admissibilidade e fundamentos

1. É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da OACV com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2. Com fundamento na antecedente alínea d) não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
3. A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
4. A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

Artigo 235º
Legitimidade para requerer a revisão

1. Têm legitimidade para requerer a revisão:

a) O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo disciplinar;
b) O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões condenatórias.

2. Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir nos casos em que o advogado condenado tiver falecido o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem o condenado mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.
3. O Bastonário pode também apresentar proposta fundamentada de revisão de decisões definitivas condenatórias ou de arquivamento.

Artigo 236º
Competência

1. A revisão das decisões disciplinares é da competência do Conselho de Deontologia e Disciplina.
2. A concessão da revisão tem de ser votada pela maioria qualificada de pelo menos dois terços dos membros do Conselho de Deontologia e Disciplina.

Artigo 237º
Tramitação e julgamento

A tramitação e julgamento do recurso de revisão são regulados no regulamento disciplinar da OACV, com garantia do direito de audiência e de defesa das partes contra quem é pedida ou proposta a revisão.

Artigo 238º
Efeitos

No caso de absolvição em recurso de revisão, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias e ao acórdão que a concedeu é dada publicidade nos mesmos termos do artigo 207º do presente Estatuto.

Secção IV
Execução das Penas


Artigo 239º
Início da produção de efeitos

1. As penas disciplinares e as determinações acessórias de restituição começam a produzir efeitos no dia seguinte ao do seu trânsito em julgado.
2. A execução de pena disciplinar não pode começar ou continuar em caso de cancelamento da inscrição do advogado punido.
3. Se, nada do trânsito em julgado em julgado da decisão punitiva a inscrição do advogado punido estiver suspensa, o cumprimento da pena disciplinar de suspensão inicia-se no dia seguinte ao do levantamento da suspensão da inscrição.

Artigo 240º
Competência para a execução das decisões

Compete ao Bastonário dar execução a todas as decisões disciplinares proferidas pelos órgãos competentes da OACV.

Artigo 241º
Consequências do incumprimento das penas aplicadas

É suspensa, por determinação do Bastonário a inscrição do advogado ou advogado estagiário punido por decisão definitiva, que não cumprir:
a) No prazo de 15 dias, a obrigação de entrega da cédula profissional, quando lhe tenha sido aplicada pena de suspensão ou expulsão;
b) No prazo de 90 dias, a obrigação de pagamento da multa em que tenha sido condenado;
c) No prazo de 15 dias, a obrigação de restituir documentos, objectos e valores nos termos dos nº 2 e 3 do artigo 142º do presente Estatuto.

Secção V
Outros Processos


Artigo 242º
Reabilitação de advogado expulso

1. Independentemente de pedido ou proposta de revisão de decisão disciplinar, o advogado expulso pode ser reabilitado desde que se verifiquem, cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem decorrido mais de 15 anos desde a data do trânsito em julgado da decisão de expulsão;
b) Revelar o reabilitando boa conduta, provada por qualquer meio de prova admitido em direito.

2. Ao processo de reabilitação são aplicáveis as regras do recurso de revisão, com as necessárias adaptações.
3. Concedida a reabilitação o advogado recupera plenamente os seus direitos, sendo do facto dada publicidade nos termos do artigo 207º, com as necessárias adaptações.

Artigo 243º
Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão

1. O processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado sempre que o advogado:

a) Tenha sido condenado por qualquer crime desonroso;
b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;
c) Seja declarado incapaz de administrar a sua pessoa e os seus bens por sentença judicial transitada em julgado;
d) Esteja em situação de incompatibilidade ou de inibição do exercício da advocacia e não tenha tempestivamente requerido a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, continuando a exercer a sua actividade profissional, mesmo que através da prática de actos isolados próprios da mesma;
e) Tenha, no momento da inscrição ou da sua renovação prestado falsas declarações quanto à incompatibilidade para o exercício da advocacia;
f) Seja condenado no foro disciplinar da OACV por reiterado incumprimento dos deveres profissionais impostos pelo presente Estatuto e seus regulamentos;
g) Seja judicialmente reconhecida a sua incapacidade mental para assumir a defesa de interesses de terceiros.

2. Ao processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão são aplicáveis subsidiariamente as normas reguladoras do processo disciplinar.
3. A deliberação de inidoneidade para o exercício da profissão só pode ser tomada por maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos dos membros do órgão competente.

Título VII
Do Regime Económico-Financeiro da OACV


Artigo 244º
Património

1. Para a prossecução das suas atribuições, a OACV tem património privativo que administra e de que pode dispor livremente.
2. O património da OACV é constituído pelos bens e direitos que actualmente lhe pertençam e pelos que adquira, por lei, acto ou contrato, a título gratuito ou oneroso.

Artigo 245º
Instrumentos de controlo de gestão

1. São instrumentos de controlo da gestão económico-financeira:

a) O orçamento, anual ou plurianual;
b) O relatório e contas de exercício.

2. A gestão económico-financeira da OACV é auditada anualmente por auditor independente recrutado mediante concurso público.

Artigo 246º
Orçamento

A OACV tem orçamento privativo, a elaborar, aprovar e executar nos termos do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos.

Artigo 247º
Receitas

1. São receitas da OACV:

a) O produto das taxas de inscrição;
b) O produto de outras taxas cobradas pela prestação de serviços aos seus membros a ou a terceiros;
c) O produto das quotas mensais obrigatórias para os advogados ou advogados estagiários com inscrição em vigor;
d) Os rendimentos dos bens e direitos do seu património;
e) O produto das coimas aplicadas pelos seus órgãos;
f) O produto de liberalidades que lhe tenham sido feitas;
g) O produto de empréstimos que tenha contraído;
h) Os subsídios e dotações de entidades públicas;
i) O produto de patrocínios que angarie para fins determinados;
j) As subvenções que receba no quadro da cooperação internacional;
l) Outras a que, por lei, acto ou contrato, tenha direito com instituições congéneres ou outras.

2. As taxas e as quotas mensais a cobrar pela OACV são as fixadas pelos seus órgãos competentes nos termos do presente Estatuto.
3. A obrigação de pagar taxas, quotas e outros encargos que pressuponham a inscrição em vigor suspende-se ou cessa em todas as situações em que ocorra a suspensão ou o cancelamento da inscrição.

Artigo 248º
Despesas

1. A OACV só pode efectuar despesas para a realização das suas atribuições e satisfação de interesses comuns dos seus membros com inscrição em vigor.
2. A OACV só pode realizar despesas que estejam previstas no orçamento aprovado ou sejam cobertas por créditos extraordinários abertos para atender a despesas imprevistas.

Artigo 249º
Contabilidade

A contabilidade da OACV obedece ao Plano Nacional de Contabilidade ou a outro que vier a ser aprovado por lei e lhe seja aplicável e obedece ao regulamento interno estabelecido pelo órgão competente nos termos do presente Estatuto.

Artigo 250º
Cobrança de receitas e realização de despesas

1. A liquidação e cobrança das receitas e a realização das receitas da OACV incumbem aos respectivos órgãos e serviços, nos termos do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos.
2. O não pagamento no prazo fixado de taxas, quotas e outras receitas da OACV faz incorrer o devedor em juros de mora à taxa legal e confere á OACV o direito de proceder à sua cobrança coerciva, sem prejuízo das demais consequências estabelecidas na lei e no presente Estatuto.
3. As certidões de não pagamento de taxas, quotas e outras receitas, emitidas pelos serviços centrais da OACV constituem título executivo na cobrança coerciva das mesmas.
4. A execução por não pagamento de receitas da OACV e respectivos juros de mora segue os termos do processo sumaríssimo de execução para pagamento de quantia certa, qualquer que seja o valor, com as seguintes alterações:

a) Os embargos em caso algum suspendem a execução;
b) A OACV pode requerer a consignação de rendimentos pertencentes ao executado para pagamento das prestações vincendas, fazendo-se a consignação independentemente de penhora, nos termos do artigo 880º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 251º
Relatório e contas

1. O ano económico-financeiro da OACV coincide com o ano civil, sendo as contas encerradas com referência a 31 de Dezembro.
2. O relatório e as contas de exercício da OACV são elaborados e aprovados, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos.
3. As contas da OACV, depois de aprovadas pelo órgão competente, são objecto de certificação legal por revisor oficial ou sociedade de revisores de contas e publicadas no Boletim Oficial.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Artigo 252º
Delegações da OACV

1. Compete ao Conselho Superior da OACV, por deliberação a publicar no Boletim Oficial criar delegações, definir e modificar o seu âmbito territorial e promover a sua instalação, tendo em vista a desconcentração das suas actividades e serviços e a sua prestação o mais próximo possível dos cidadãos.
2. São desde já criadas:

a) A Delegação Regional de Sotavento, com sede na Praia e jurisdição sobre as ilhas de Sotavento;
b) A Delegação Regional de Barlavento, com sede em Mindelo e jurisdição sobre as ilhas de Barlavento.

3. São também criadas na dependência da Delegação Regional de Sotavento:

a) A delegação Sub-Regional de Santiago, com sede em Assomada, abrangendo todas as comarcas da ilha de Santiago à excepção da da Praia;
b) A Delegação Sub-Regional Fogo/Brava, com sede em S.Filipe, abrangendo as comarcas das ilhas do Fogo e da Brava.

4. É, ainda, criada, na dependência da Delegação Regional de Barlavento a Delegação Sub-Regional do Sal/Boavista, com sede em Espargos e abrangendo as comarcas do Sal e da Boa Vista.

Artigo 253º
Sociedades de advogados

1. Os advogados podem constituir ou ingressar em sociedades de advogados, como sócios ou associados, para o exercício da advocacia.
2. As sociedades de advogados estão sujeitas aos princípios deontológicos constantes do presente estatuto que devem também ser observadas nas relações internas entre sócios e associados.
3. Não é permitido às sociedades de advogados exercer, directa ou indirectamente, a sua actividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões, actividades e entidades cujo objecto social não seja o exercício exclusivo da advocacia.
4. As sociedades de advogados adquirem personalidade jurídica pelo registo na OACV.
5. O regime das sociedades de advogados é estabelecido por decreto-lei, ouvida previamente a OACV.

Artigo 254º
Solicitadores judiciais

1. Enquanto não for criada a respectiva associação pública, os solicitadores judiciais inscrevem-se obrigatoriamente na OACV, aplicando-se-lhes o presente Estatuto, com as necessárias adaptações e sujeitando-se á jurisdição da OACV como membros associados, com os mesmos direitos e obrigações dos membros de pleno direito.
2. No quadro estabelecido no nº 1, compete à OACV conferir o título de solicitador judicial aos que preencham os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito.
3. O solicitador judicial pode praticar os seguintes actos:

a) Patrocínio judiciário nas causas cíveis cujo valor não exceda a alçada do tribunal de comarca e em matéria criminal quando ao crime não caiba pena de prisão até três anos ou de multa;
b) Patrocínio judiciário oficioso em quaisquer causas, quando na sub-região não haja advogados em número suficiente para as necessidades do serviço público de assistência judiciária;
c) Patrocínio judiciário em quaisquer causas, nas sub-regiões em que não haja advogado domiciliado ou quando o que exista patrocine a outra parte;
d) Prestar informação e consulta jurídica no âmbito do serviço publico organizado pela OACV ou, fora dele, nas sub-regiões referidas nas alíneas b) e c);
e) Assistir arguidos presos em interrogatórios e arguidos em procedimento disciplinar e contra-ordenacional;
f) Instruir processos disciplinares;
g) Representar clientes em actos de registo e na instrução de processos para escritura pública;
h) Requerer informações e certidões e a confiança de processos, nos mesmos termos que o advogado;
i) O mais que lhe for expressamente permitido pelas leis processuais ou por deliberação do Conselho Superior da OACV.

Artigo 255º
Mediação e arbitragem

Os litígios entre advogados, entre advogados e clientes, entre sócios e associados de uma sociedade de advogados ou entre estes e a sociedade de advogados ou os litígios conexos, directa ou indirectamente com aqueles podem ser submetidos a mediação e arbitragem a cargo de centro de arbitragem organizado ou participado pela OACV em conformidade com a lei e com regulamentos elaborados ou reconhecidos pela OACV.

Artigo 256º
Nomeação para defesa oficiosa e assistência judiciária

Nos processos em que deva ser nomeado defensor ou patrono oficioso ou quando o requerente de assistência judiciária não indique advogado, advogado estagiário ou, se couber, solicitador judicial e não haja motivos que determinem a nomeação imediata, deve o juiz ou agente do Ministério Público remeter à Comissão Regional competente da OACV o pedido de nomeação de patrono ou defensor oficioso, no prazo de 8 dias, sob pena de ela ser feita pelo tribunal.

Artigo 257º
Direitos adquiridos

Ficam salvaguardados os direitos adquiridos da inscrição e de ingresso na OACV.

Artigo 258º
Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente Estatuto e respectivos regulamentos, a OACV rege-se pelas normas legais aplicáveis às associações públicas profissionais.

Artigo 259º
Regulamentação

Compete à OACV regulamentar o presente Estatuto em tudo o que se mostre necessário completar ou desenvolver os seus preceitos.

O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Alberto Josefá Barbosa


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