História

Breve história
 

1. PROCESSO CONSTITUTIVO

A Ordem dos Advogados de Angola foi proclamada aos 20 de Setembro de 1996, no Palácio dos Congresso em Luanda.

O acto da proclamação foi precedido da aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola pelo Decreto n.º28/96, de 13 de Setembro do Conselho de Ministros (Dr. n.º39, I Série, 1996) e seguido de um acto eleitoral para o provimento dos seus cargos estatutários.

As eleições do Bastonário, Conselho Nacional e Conselho Provincial de Luanda da Ordem dos Advogados de Angola para o 1º triénio (1996/1999) realizaram-se no dia 16 de Novembro de 1996.

Criada em 1926, a Ordem dos Advogados da ex-colónia - Portugal -, nunca se estendeu ao então "Ultramar", apesar das reivindicações profissionais dos advogados do território, razão porque a advocacia praticada em Angola no período colonial caracterizava-se, essencialmente, por:
a. exercício liberal da profissão;
b. inscrição dos advogados no Tribunal da Relação de Luanda;
c. controle ético-deontológico e competência disciplinar dos Juizes.

No período pós - independência nacional foi publicada a Lei n.º 9 de 1982, de 18 de Fevereiro, da Comissão Permanente da Assembleia do Povo, que aboliu a advocacia privada e criou "um novo sistema de advocacia assente no funcionamento de escritórios colectivos de Advogados" no qual o Advogado se apresenta:
a. dependente administrativamente do Ministério da Justiça;
b. sujeito à competência disciplinar, metodológica e técnico - profissional do Conselho Nacional de Advocacia (órgão insuficientemente representativo dos Advogados);
c. independente no exercício da profissão.

Em consequência das reivindicações profissionais dos Advogados de Angola e do novo quadro jurídico-constitucional gerado pela II República, foi aprovada a Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro, da Assembleia Nacional, que liberalizou a profissão de Advogado e deu nova composição ao Conselho Nacional de Advocacia, conferindo-lhe mais representatividade da classe profissional e atribuindo-lhe funções de disciplina da profissão.
Foi o Conselho Nacional de Advocacia o órgão que, no prazo de um ano, conduziu o processo de institucionalização da Ordem dos Advogados, de que se destacam:
a. a coordenação dos trabalhos de elaboração do ante - projecto de Estatuto;
b. a realização da Assembleia Geral dos Advogados para a discussão do anteprojecto de Estatuto;
c. a negociação do anteprojecto com o Ministério da Justiça;
d. a apresentação e defesa do projecto em Conselho de Ministros;
e. providências no sentido da promulgação e publicação oficial do Estatuto aprovado;
f. publicitação do Estatuto mediante a produção de uma brochura;
g. a organização do acto de proclamação da Ordem;
h. a organização do processo eleitoral, v.g.:
o aprovação de um projecto de regulamento eleitoral em Assembleia Geral de Advogados;
o criação de uma comissão eleitoral;
o realização das eleições.
a. organização do acto de tomada de posse dos membros dos órgãos da Ordem.


2- CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA DE ADVOCACIA

A Advocacia, em Angola, é uma "profissão liberal" ou "livre" inserida num sistema de organização do tipo "europeu continental" em que as funções regulatórias e de disciplina competem à Ordem dos Advogados de Angola, enquanto corporação profissional pública.

Só os advogados e advogados estagiários com inscrição ou registo em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos de consultoria, representação e patrocínio judiciário próprios da profissão.


3. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA ORDEM
• Dentro da categoria das corporações profissionais, a OAA é uma Associação de Direito Público (pessoa colectiva pública de base associativa) dotada de personalidade jurídica e autonomia;
• É uma forma de administração pública autónoma em consequência da devolução de poderes do Estado;
• A sua criação opera-se por lei num processo de aprovação negociada com a classe profissional (Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República n.º 39, I Série/1996);
• Unicidade: a Ordem é única em todo o espaço territorial angolano para a classe profissional dos advogados;
• Obrigatoriedade de inscrição: a inscrição constitui requisito do exercício da profissão e a Ordem tem o controlo legal-deontológico das inscrições (só é Advogado em Angola quem estiver inscrito na Ordem);
• A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
• Instituição Aberta, sem numerus clausus, a todos os profissionais que preencham os requisitos legais e estatutários.
• Autonomia Regulamentar;
• Autonomia Disciplinar;
• Tem receitas próprias (taxas e quotas livremente fixadas pela Ordem), sem prejuízo de doações e subsídios de instituições públicas ou privadas;
• Os actos definitivos e executórios praticados pela Ordem no exercício de funções públicas são actos administrativos de que cabe recurso contencioso administrativo (de mera legalidade) como os actos da administração do Estado - art.º 5º n.º 3 do Estatuto;
• Organização desconcentrada com dois níveis: nacional (Assembleia Geral, Bastonário e Conselho Nacional) e provincial (Conselhos Provinciais e Delegados), coexistindo competências administrativas e disciplinares (dos Conselhos Provinciais e Nacional);
• É presidida por um Bastonário, órgão uninominal, eleito pelo conjunto dos associados em Assembleia Geral.


4 . FUNÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS
4. 1. Defesa do Direito e da Justiça

• Defender os valores do Estado Democrático de Direito, os direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos;
• Colaborar na administração da Justiça;
• Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito e contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica;
• Contribuir para o aperfeiçoamento da elaboração do direito (poder de proposta e de participação legislativa);
• Desenvolver actividade consultiva perante os órgãos intervenientes nos processos legislativos "lato sensu", devendo ser obrigatoriamente ouvida em matérias que interessem ao exercício da advocacia, à aplicação da justiça e ao patrocínio judiciário em geral;
• Organizar a prestação de Assistência Judiciária aos cidadãos sem possibilidades económicas para a constituição de advogado.

4.2. Representação e Defesa da Profissão

• Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão;
• Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos advogados;
• Reforçar a solidariedade entre os advogados;
• A representação e defesa da profissão face ao exterior é feita por tomadas de posição públicas, reclamações, exposições, pareceres, consultas, representação em órgãos públicos e ligação com outras instituições.

4.3. Apoio aos Membros

• criação de condições de acesso à informação e cultura jurídica (nomeadamente através do seu Centro de Documentação e Informação e Biblioteca);
• formação técnico-profissional e ético deontológica;
• diversos serviços.

4.4. Regulação da Profissão
4.4.1. Regulação do acesso à profissão

• regulamentação das inscrições;
• regulamentação dos estágios;
• controlo legal-deontológico das inscrições (verificação dos requisitos académicos e do estágio, controlo das incompatibilidades e apreciação da idoneidade moral);
• titulação profissional (atribuição de cédulas aos advogados estagiários e advogados);
• organização do registo profissional (com funções externas de publicidade e de protecção da boa fé dos cidadãos quanto à habilitação profissional e efeitos associativos como a elaboração dos cadernos eleitorais);

4.4.2. Regulação do exercício da profissão

• Estabelecimento de normas de conduta profissional (v.g. regulamento de laudos, do trajo profissional, normas limitativas da concorrência profissional em matéria de publicidade);
• Vigilância sobre o exercício profissional;
• Fiscalizar o exercício ilegal da profissão por não inscritos e do exercício da advocacia por estrangeiros legalmente interditos de exercer a profissão no país;
• Dar laudos sobre honorários.

4.4.3. Disciplina da Profissão

• Elaboração de normas ético-deontológicas;
• Elaboração do Regulamento Disciplinar;
• Exercício da função disciplinar (com aplicação de penas que vão da advertência à proibição definitiva do exercício da profissão);

4.5. Cooperação internacional

• Adesão a organizações internacionais de Advogados;
• cooperação com os organismos congéneres estrangeiros, regionais e internacionais;
• Participação em fóruns internacionais sobre o exercício da profissão, o Direito e a Justiça.


 

Texto retirado do site da OAA


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