Princípios Básicos Relativos à Função dos Advogados

Princípios Básicos das Nações Unidas Relativos à Função dos Advogados
 

Adoptados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de Setembro de 1990.


O OITAVO CONGRESSO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PREVENÇÃO DO CRIME E O TRATAMENTO DOS DELINQUENTES,

Lembrando o Plano de Acção de Milão (139), adoptado pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e aprovado pela Resolução 40/32, de 29 de Novembro de 1985, da Assembleia Geral,

Lembrando igualmente a Resolução 18 do Sétimo Congresso (140), na qual o Congresso recomendou aos Estados membros que assegurassem a protecção dos Advogados contra toda a restrição ou pressão indevida no exercício da sua profissão,

Tomando nota com satisfação do trabalho desenvolvido, em conformidade com a Resolução 18 do Congresso, pelo Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência, pela Reunião Preparatória Inter-regional para o Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, sobre as normas e princípios orientadores das Nações Unidas em matéria de prevenção do crime e justiça penal, sua aplicação e prioridades para o estabelecimento de novas normas(141), e pelas reuniões regionais preparatórias para o Oitavo Congresso,

1. Adopta os Princípios Básicos Relativos à Função dos Advogados que figuram em anexo à presente resolução;

2. Recomenda que se apliquem os Princípios Básicos a nível nacional, regional e inter-regional, tendo em conta as tradições e a situação política, económica, social e cultural de cada país;

3. Convida os Estados membros a tomarem em consideração e respeitarem os Princípios Básicos no âmbito da sua legislação e prática nacionais;

4. Convida também os Estados membros a levarem os Princípios Básicos à atenção dos advogados, juízes, membros do poder executivo e do poder legislativo e do público em geral;

5. Convida ainda os Estados membros a informarem o Secretário-Geral cada cinco anos, a partir de 1992, sobre os progressos alcançados na aplicação dos Princípios Básicos, incluindo a sua difusão, a sua incorporação na legislação, prática, procedimentos e políticas nacionais, os problemas surgidos na sua aplicação a nível nacional e a assistência que pode ser solicitada à comunidade internacional, e pede ao Secretário-Geral que informe o Nono Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes a este respeito;

6. Apela a todos os Governos que fomentem a organização de seminários e de cursos de formação a nível nacional e regional sobre o papel dos advogados e sobre o respeito da igualdade de acesso à profissão de advogado;

7. Insta as comissões regionais, os institutos regionais e inter-regionais para a prevenção do crime e a justiça penal, os organismos especializados e outras entidades interessadas do sistema das Nações Unidas, outras organizações intergovernamentais interessadas e organizações não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Económico e Social a que participem activamente na aplicação dos Princípios Básicos e informem o Secretário-Geral relativamente aos esforços desenvolvidos para difundir e aplicar esses Princípios e ao alcance da sua aplicação, e pede ao Secretário-Geral que inclua esta informação no relatório a submeter no Nono Congresso;

8. Exorta o Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência a estudar, com carácter prioritário, os meios de assegurar a plena execução da presente resolução;

9. Pede ao Secretário-Geral que:

a) Adopte medidas, para levar a presente resolução à atenção dos Estados e de todos os organismos interessados do sistema das Nações Unidas e para assegurar a mais ampla difusão possível dos Princípios Básicos;

b) Inclua os Princípios Básicos no próximo número da publicação das Nações Unidas intitulada Direitos do Homem: Uma Compilação de Instrumentos Internacionais;

c) Proporcione aos Governos, que o solicitem, os serviços de peritos e consultores regionais e inter-regionais tendo em vista a prestação de assistência na aplicação dos Princípios Básicos, e informe o Nono Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes relativamente à assistência técnica e formação efectivamente proporcionadas;

d) Informe o Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência, na sua décima segunda sessão, sobre as medidas adoptadas para aplicar os Princípios Básicos.


ANEXO
PRINCÍPIOS BÁSICOS RELATIVOS À FUNÇÃO DOS ADVOGADOS


Considerando que na Carta das Nações Unidas os povos do mundo afirmam, nomeadamente, a sua determinação em criar as condições necessárias para que a justiça possa ser mantida, e proclamam, como um dos seus propósitos, a realização da cooperação internacional e a promoção e o encorajamento do respeito pelos direitos do Homem e liberdades fundamentais, sem qualquer discriminação por motivos de raça, sexo, idioma ou religião,

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem(142) consagra os princípios da igualdade perante a lei, da presunção da inocência, o direito que assiste a todas as pessoas a um julgamento justo e público por um tribunal independente e imparcial, e o direito que assiste a todas as pessoas acusadas de um crime a todas as garantias necessárias para a sua defesa,

Considerando que o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos143 proclama, ainda, o direito a ser julgado sem demora excessiva por um tribunal legalmente estabelecido, competente, independente e imparcial,

Considerando que o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais 143 recorda que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efectivo dos direitos e liberdades do Homem,

Considerando que os Princípios para a Protecção de todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão (144) estipula que toda a pessoa detida terá direito à assistência de um advogado, a comunicar-se com ele e a consultá-lo,

Considerando que as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (145) recomendam, em particular, que seja garantida aos detidos em prisão preventiva assistência jurídica e comunicações confidenciais com o seu advogado,

Considerando que as Garantias para a protecção dos direitos das pessoas passíveis de pena de morte (145) reafirmam o direito de todo o suspeito ou acusado de um crime passível de ser punido com pena de morte a assistência jurídica adequada em todas as fases do processo, em conformidade com o artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Considerando que na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e às Vítimas de Abuso de Poder(146) são recomendadas medidas, a serem adoptadas a nível internacional e nacional, para melhorar o acesso das vítimas de crimes à justiça e para lhes assegurar tratamento justo, à restituição, à compensação e à assistência,

Considerando que a protecção adequada das liberdades fundamentais e dos direitos do homem, quer sejam económicos, sociais e culturais ou civis e políticos, que todas as pessoas podem invocar, exige que todas as pessoas tenham acesso efectivo a serviços jurídicos prestados por uma advocacia independente,

Considerando que as associações profissionais de advogados têm um papel essencial a desempenhar no que se refere ao respeito pelas normas de deontologia profissional, protecção dos seus membros contra perseguições e restrições ou interferências indevidas, facultação de acesso a serviços jurídicos a todos os que deles careçam, e cooperação com instituições governamentais e outras com vista a impulsionar os fins da justiça e o interesse público,

Os Princípios Básicos relativos à Função dos Advogados, enunciados em seguida, formulados para ajudar os Estados membros na sua tarefa de garantir que os advogados exerçam a sua função de forma adequada, devem ser respeitados e tomados em consideração pelos Governos no âmbito da sua legislação e prática nacionais, e devem ser levados à atenção dos advogados assim como de outras pessoas como os juízes, magistrados do Ministério Público, membros do poder executivo e do poder legislativo e do público em geral. Estes princípios devem também aplicar-se, quando seja caso disso, a pessoas que exerçam as funções de advogado sem ter a categoria profissional de advogado.


ACESSO AOS SERVIÇOS DE UM ADVOGADO E A OUTROS SERVIÇOS JURÍDICOS

1. Todas as pessoas têm o direito de recorrer a um advogado da sua escolha, para proteger e fazer valer os seus direitos e para as defender em todas as fases do processo penal.

2. Os Governos devem assegurar o estabelecimento de processos eficazes e mecanismos adequados para tornar possível o acesso efectivo, em condições de igualdade, aos serviços de um advogado por parte de todas as pessoas que se encontrem no seu território e que estejam sujeitas à sua jurisdição, sem qualquer tipo de distinção, como discriminação fundada na raça, cor, origem étnica, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra índole, origem nacional ou social, posição económica, nascimento, situação económica ou outra condição.

3. Os Governos devem assegurar a existência de fundos ou outros recursos suficientes para conceder assistência jurídica às pessoas pobres e, quando necessário, a outras pessoas desfavorecidas. As associações profissionais de advogados devem colaborar na organização e prestação de serviços, meios e materiais e outros recursos.

4. Os Governos e as associações profissionais de advogados devem promover programas para informar o público sobre os seus direitos e deveres estipulados na lei e sobre o importante papel que os advogados desempenham na protecção das liberdades fundamentais. Deve prestar-se especial atenção à assistência das pessoas pobres e de outras pessoas menos favorecidas para que elas possam fazer valer os seus direitos e, se necessário, recorrer à assistência de advogados.


SALVAGUARDAS ESPECIAIS EM MATÉRIA DE JUSTIÇA PENAL

5. Os Governos devem assegurar que todas as pessoas que se encontrem presas ou detidas ou acusadas da prática de um crime sejam imediatamente informadas pela autoridade competente do seu direito de serem assistidas por um advogado da sua escolha.

6. Todas as pessoas nessa situação que não disponham de um advogado têm direito, sempre que os interesses da justiça o exijam, a que lhes seja nomeado um advogado oficioso, com a experiência e a competência requeridas pela natureza do crime em questão, e que lhes seja prestada assistência jurídica eficaz e gratuita, se elas não dispuserem de meios suficientes para pagar os seus serviços.

7. Os Governos devem ainda garantir que todas as pessoas que se encontrem presas ou detidas, estejam ou não acusadas da prática de um crime, devem ter acesso imediato a um advogado ou pelo menos dentro do prazo máximo de 48 horas a contar da sua prisão ou detenção.

8. Toda a pessoa detida ou presa deve poder receber a visita de um advogado, comunicar com ele e consultá-lo sem demora, em completa confidencialidade, sem qualquer censura ou interferência, e dispor de tempo e dos meios necessários para este efeito. Estas consultas podem ser efectuadas à vista de um funcionário responsável pela aplicação da lei, mas não poderão ser por este ouvidas.


QUALIFICAÇÕES E FORMAÇÃO

9. Os Governos, as associações profissionais de advogados e os estabelecimentos de ensino devem assegurar que os advogados tenham a devida formação e preparação, e tenham conhecimento dos ideais e da deontologia da sua profissão, assim como dos direitos do homem e das liberdades fundamentais reconhecidas pelo direito nacional e internacional.

10. Os Governos, as associações profissionais de advogados e os estabelecimentos de ensino devem assegurar que o acesso à profissão de advogado ou o exercício desta profissão, não seja impedido por qualquer tipo de discriminação por motivos de raça, cor, sexo, origem étnica, religião, opiniões políticas ou de outra índole, origem nacional ou social, posição económica, nascimento, situação económica ou outra condição; contudo, o requisito de que os advogados sejam nacionais do país em que exerçam a sua profissão não será considerado discriminatório.

11. Nos países em que haja grupos, comunidades ou regiões cujas necessidades de serviços jurídicos não estejam satisfeitas, em especial quando tais grupos tenham culturas, tradições ou idiomas próprios ou tenham sido vítimas de discriminação no passado, os Governos, as associações profissionais de advogados e os estabelecimentos de ensino devem tomar medidas especiais para permitir a candidatos provenientes desses grupos o ingresso na profissão de advogado e devem velar por que eles recebam formação adequada às necessidades dos grupos de onde provêm.


DEVERES E RESPONSABILIDADES

12. Os advogados, como agentes essenciais da administração da justiça, devem manter em todos os momentos a honra e a dignidade da sua profissão.

13. Os advogados têm os seguintes deveres para com os seus clientes:

a) Aconselhar os seus clientes relativamente aos seus direitos e obrigações jurídicas e quanto ao funcionamento do sistema jurídico, na medida em que tal seja relevante para os direitos e obrigações dos seus clientes;

b) Prestar assistência aos seus clientes por todos os meios adequados e tomar medidas jurídicas para proteger os seus interesses;

c) Prestar assistência aos seus clientes perante os tribunais ou autoridades administrativas, quando a isso houver lugar.

14. Ao protegerem os direitos dos seus clientes e ao promoverem a causa da justiça, os advogados devem respeitar os direitos do homem e as liberdades fundamentais reconhecidas pelo direito nacional e internacional, e devem, em todo o momento, actuar com liberdade e diligência, em conformidade com a lei e com as normas e regras deontológicas reconhecidas da sua profissão.

15. Os advogados devem servir sempre com lealdade os interesses dos seus clientes.


GARANTIAS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO

16. Os Governos devem assegurar que os advogados (a) possam desempenhar todas as suas funções profissionais sem intimidações, obstáculos, coacção ou interferência indevida; (b) possam viajar e comunicar com os seus clientes livremente, tanto dentro do seu país como no estrangeiro; e (c) não sofram, nem sejam ameaçados com processos ou sanções administrativas, económicas ou de outra índole por qualquer medida que tenham tomado em conformidade com as obrigações, as normas e regras deontológicas reconhecidas da sua profissão.

17. Quando a segurança dos advogados seja ameaçada no âmbito do exercício das suas funções, estes receberão das autoridades protecção adequada.

18. Os advogados não serão identificados com os seus clientes nem com as causas dos seus clientes, em consequência do exercício das suas funções.

19. Nenhum tribunal ou autoridade administrativa, perante a qual seja reconhecido o direito a ser assistido por um advogado, se negará reconhecer o direito do advogado a comparecer perante ele em representação do seu cliente, excepto se o advogado não se encontre habilitado em conformidade com as leis e práticas nacionais e com os presentes princípios.

20. Os advogados gozam de imunidade civil e penal por todas as declarações pertinentes feitas de boa fé, por escrito ou em alegações orais ou no âmbito das suas intervenções profissionais perante um tribunal judicial ou outro ou uma autoridade administrativa.

21. As autoridades competentes têm a obrigação de assegurar que os advogados tenham acesso à informação, aos arquivos e documentos pertinentes que estejam em seu poder ou sob o seu controlo, com antecedência suficiente para que estes possam prestar uma assistência jurídica eficaz aos seus clientes. Este acesso deve-lhes ser facultado o mais rapidamente possível.

22. Os Governos devem reconhecer e respeitar a confidencialidade de todas as comunicações e consultas feitas entre os advogados e os seus clientes no âmbito das suas relações profissionais.


LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE ASSOCIAÇÃO

23. Os advogados gozam, como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, de crença, de associação e de reunião. Em particular têm o direito de participar no debate público de assuntos relacionados com o direito, a administração da justiça e a promoção e a protecção dos direitos do homem, assim como o direito de constituir ou de se filiar em organizações locais, nacionais ou internacionais e estar presente nas suas reuniões, sem sofrerem restrições profissionais na sequência da sua actuação lícita ou da sua qualidade de membro de uma organização lícita. No exercício dos seus direitos, os advogados devem comportar-se sempre em conformidade com a lei e com as normas e regras deontológicas reconhecidas da sua profissão.


ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DE ADVOGADOS

24. Os advogados têm o direito de constituir e de se filiarem em associações profissionais autónomas que representem os seus interesses, promovam a sua educação e formação contínuas e protejam a sua integridade profissional. O órgão executivo das associações profissionais deve ser eleito pelos seus membros e deve exercer as suas funções sem interferência externa.

25. As associações profissionais de advogados devem cooperar com os Governos para garantir que todas as pessoas tenham acesso efectivo e em condições de igualdade aos serviços jurídicos e que os advogados estejam em condições de aconselhar e ajudar os seus clientes, sem interferências indevidas, em conformidade com a lei e com as normas e regras deontológicas reconhecidas da sua profissão.


PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

26. Os códigos de conduta profissional dos advogados devem ser estabelecidos pelos órgãos próprios da Ordem dos Advogados ou pela lei, em conformidade com a legislação e os costumes nacionais e as normas internacionais reconhecidas.

27. Toda a acusação ou queixa feita contra um advogado, pelo exercício das suas funções, deve ser tramitada expedita e justamente em conformidade com processo adequado. O advogado tem direito a ser ouvido com imparcialidade e pode ser assistido por um advogado da sua escolha.

28. Os procedimentos disciplinares instaurados contra advogados devem ser apreciados por um comité disciplinar imparcial constituído pela Ordem dos Advogados, por autoridade independente estabelecida pela lei ou por um tribunal judicial, e devem ser susceptíveis de recurso perante um órgão judiciário independente.

29. Todos os procedimentos disciplinares devem reger-se pelo código de conduta profissional e pelas normas e regras deontológicas reconhecidas da profissão de advogado e tendo em consideração os presentes Princípios.




>>Notas:
139 - Ver Septième Congrès des Nations Unies pour la prévention du crime et le traitement des déliquants, Milão, 26 de Agosto - 6 Setembro 1985 (publicação das Nações Unidas, número de venda F.86.IV.I), cap.I sec.A.
140 - Ibid., sec. E.
141 - A/Conf.144/IPM.5
142 - Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral.
143 - Resolução 2200 A (XXI) da Assembleia Geral, anexo.
144- Resolução 43/173 da Assembleia Geral, anexo.
145 - Ver publicação das Nações Unidas intitulada Droits de l´homme: recueil d'instruments internationaux (publicação das Nações Unidas, número de venda F. 88. XIV.I), seg. G.
146- Resolução 40/34 da Assembleia Geral, anexo.



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