Estatuto

Estatuto
 

ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 10/2006
Lei que regula o Estatuto da Ordem dos Advogados
Preâmbulo

A história da advocacia em São Tomé e Príncipe remonta a um passado recente, considerando-se, pela sua relevância, uma conquista da Independência Nacional.

Não obstante o esforço consentido ao longo dos anos, tem-se revelado contudo difícil a unidade da classe dos advogados e daí, a regulamentação e disciplina do exercício de tão nobre profissão, com prejuízos evidentes para a realização da Justiça e do Estado de Direito.

Ora, o aumento do número de advogados inscritos, e bem assim, o papel que podem e devem desempenhar no sistema judiciário numa verdadeira sociedade democrática e de direito que se pretende em São Tomé e Príncipe, justificam a criação de uma estrutura organizativa que congregue por uni lado, todos os profissionais desta área de actividade e proporcione um maior e melhor controlo do respectivo exercício e por outro, funcione como interlocutora e parceira do Estado na definição de políticas para o sector da justiça, tendo em vista a consolidação da democracia e do Estado de Direito.

Assim, atendendo que os Advogados constituem uma das peças basilares do sistema judiciário e um complemento indispensável à boa administração da justiça;

Considerando a originalidade, versatilidade, vantagens e as dificuldades inerentes ao papel do Advogado num Estado de Direito Democrático;

Considerando, de igual modo, a necessidade de se estabelecer uma melhor organização e as condições de integração na classe dos Advogados, bem como a regulamentação e disciplina do exercício da respectiva actividade profissional;

Considerando ainda a necessidade d incentivar a abertura de uma nova era, e bem assim a perspectiva da consolidação do sistema judiciário nacional e do Estado de Direito em São Tomé e Príncipe;

A Assembleia Nacional decreta nos termos do disposto na alínea b) do artigo 97. ° e nas alíneas b) e d) do artigo 98.° da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação e Aprovação do Estatuto

É criada a Ordem dos Advogados São-tomense, abreviadamente designada por OASTP, e aprovado o respectivo Estatuto que faz parte integrante da presente Lei.

Artigo 2. º
Regulamentação

Compete ao Governo proceder à regulamentação do disposto no presente diploma e no Estatuto ora aprovado.

Artigo 3. º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor nos termos legais após a sua publicação.

Artigo 4. º
Norma Revogatória

Consideram-se revogadas todas as normas que contrariem o disposto na presente Lei e no Estatuto por ela aprovado, designadamente as constantes da Lei n° 8/199 1, Lei de bases do sistema judiciário, publicado no Diário da República O 9 de 12 de Março.

Aprovado pela Assembleia Nacional, em São Tome e Príncipe, ao 7 de Fevereiro de 2006.

O Presidente da Assembleia Nacional, Dionísio Tomé Dias.

Promulgado em 22 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, Fradique Bandeira Meio de Menezes.

Estatuto da Ordem dos Advogados

Capitulo I
Disposições Gerais
Artigo 1 º
Denominação, Natureza e Sede

1. A Ordem dos Advogados é a instituição de direito público representativa dos licenciados em Direito que, de conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.

2. A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma na sua organização e realização das suas atribuições, goza de personalidade e capacidade jurídicas próprias e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, e tem sede em São Tomé, podendo ter delegações em qualquer parte do território nacional.

Artigo 2. º
Âmbito

1. A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que o presente Estatuto lhe confere no território da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

2. As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território nacional.

Artigo 3. º
Atribuições

À Ordem dos Advogados compete:

a) Defender o Estado de direito, os direitos, as liberdades e garantias individuais e colaborar na administração da justiça;

b) Atribuir título profissional de advogado e de advogado estagiário e regulamentar o exercício da profissão;

c) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos princípios deontológicos, harmonia e solidariedade entre os seus membros;

d) Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros;

e) Exercer jurisdição disciplinar sobre os Advogados e Advogados estagiários;

f) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;

g) Contribuir para o estreitamento das relações com os organismos congéneres estrangeiros;

h) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.

Artigo 4. º
Dever de Cooperação

1. No exercício das suas atribuições podem os órgãos da Ordem corresponder-se com quaisquer entidades públicas e tribunais e, bem assim, requisitar, sem pagamento de despesas, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processo em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

2. Os particulares têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas atribuições.

CAPITULO II
ORGÃOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 5. º
Enumeração dos Órgãos da Ordem dos Advogados

1. São órgãos da Ordem:

a) O Congresso dos Advogados São-Tomense (C. A. S);

b) O Bastonário;

c) O Conselho Superior;

d) O Conselho Jurisdicional;

2. É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos da Ordem:

a) O Bastonário;

b) O Presidente do Conselho Jurisdicional;

c) Os membros dos Conselhos.

Artigo 6. º
Carácter Electivo e Temporário do Exercício dos Cargos Sociais

1. Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por um período de 3 anos civis.

2. Não é admitida a reeleição do Bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos 2 anos subsequentes ao termo do segundo mandato.

3. Só são reelegíveis em mandatos consecutivos dois terços dos membros dos órgãos colegiais.

Artigo 7. º
Requisitos para o Cargo de Bastonário e de Membros dos Conselhos

1. Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem, os Advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à de advertência.

2. Só podem ser eleitos para os cargos de Bastonário e membros dos Conselhos os advogados com, pelo menos, 3 anos de exercício da profissão ou de magistratura.

Artigo 8.º
Apresentação de Candidatura

1. A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de propostas de candidatura, que devem ser efectuadas perante o Bastonário em exercício até 31 de Outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio subsequente.

2. As propostas são subscritas por um mínimo de quinze por cento de advogados com inscrição em vigor.

3. As propostas de candidaturas para o cargo de Bastonário e para membros dos Conselhos deverão ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais dos respectivos programas.

Artigo 9. º
Data das Eleições

A eleição para os diversos órgãos da Ordem realiza-se no período compreendido entre 1 e 15 de Dezembro, em data a ser designada pelo Bastonário.

Artigo 10. º
Voto

1. Apenas têm direito a voto os advogados com inscrição em vigor.

2. O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência dirigida ao Bastonário, não sendo permitida representação de mais de um membro.

3. O Advogado que deixar de votar sem motivo justificado pagará multa de montante igual a 2 vezes o valor da quotização mensal.

Artigo 11. º
Obrigatoriedade de Exercício de Funções

É dever do Advogado exercer nos órgãos da Ordem função para que tenha sido eleito, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo escusa fundamentada, aceite pelo Conselho Superior.

Artigo 12. º
Renúncia ao Cargo, Suspensão Temporária do Exercício de Funções

Quando sobrevenham motivos relevantes, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da Ordem solicitar, mediante motivos devidamente fundamentado, ao Conselho Superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.

Artigo 13. º
Perda de Cargo

1. Perde o cargo, o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as suas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão a que pertença.

2. A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por maioria dos votos dos respectivos membros, com base nos resultados do processo disciplinar instaurado nos termos do artigo 67. ° do presente Estatuto.

Artigo 14. º
Efeitos das Pensa Disciplinares no Exercício de Cargos

1. O mandato para exercício de qualquer cargo cessa quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.

2. Em caso de suspensão preventiva ou decisão de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

Artigo 15. º
Substituição do Bastonário

1. No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato, do titular ou ainda nos casos de impedimento permanente será convocada para os 15 dias posteriores unia reunião conjunta do Conselho Superior e do Conselho Jurisdicional a qual deliberará previamente sobre a verificação do facto e em seguida sobre a substituição.

2. Até à tomada de posse do novo Bastonário e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as funções o membro escolhido para o efeito pelo Conselho Superior.

Artigo 16. º
Substituição dos Membros dos órgãos Colegiais

A substituição dos membros dos órgãos colegiais será efectuada pelos membros suplentes dos respectivos órgãos, conforme a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais.

Artigo 17. º
Mandato dos Substitutos

Nos casos previstos nos artigos anteriores os membros designados exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor, sendo pelo tempo de impedimento em caso de impedimento temporário.

Artigo 18. º
Honras e Tratamentos

1. Nos actos, o Bastonário da Ordem tem honras e tratamento idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda.

2. Durante o seu mandato e no estrito desempenho das suas funções, o Bastonário não pode ser molestado por opiniões que emitir nessa qualidade, conquanto que não as profira em violação da Lei.

3. O Advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respectivo regulamento.

4. O Advogado que desempenha ou tenha desempenhado funções nos Conselhos da Ordem enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos 2 anos subsequentes, fica isento de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.

5. Em caso de justificada necessidade, o Conselho Superior poderá fazer cessar a isenção prevista no número anterior.

Artigo 19. º
Títulos Honoríficos

O Advogado que tenha exercido com mérito e distinção cargo nos órgãos da Ordem conserva a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

SECÇÃO II
DO CONGRESSO
Artigo 20. º
Composição

1. O Congresso da Ordem congrega todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados estagiários, honorários e ainda os advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.

2. O Congresso reúne-se, ordinariamente, unia vez por ano e extraordinariamente a pedido do Conselho Superior, do Conselho Jurisdicional ou ainda pela maioria absoluta dos advogados com inscrição em vigor.

Artigo 21. º
Competência

1. Compete ao Congresso deliberar sobre todos os assuntos que não estejam atribuídos aos outros órgãos, nomeadamente:

a) Eleger a Mesa do Congresso;

b) Propor as alterações ao estatuto;

c) Aprovar os regulamentos da Ordem e o código deontológico;

d) Eleger os membros dos Conselhos;

e) Discutir e aprovar o orçamento bem como o relatório e contas;

f) Deliberar sobre o plano de actividades e proceder ao balanço anual;

g) Deliberar sobre todos outros assuntos relevantes para a existência e bom funcionamento da Ordem.

2. É-lhe ainda reservado o direito de pronunciar-se sobre:

a) O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;

b) A administração da justiça;

e) Os direitos, liberdades e garantias do cidadão;

d) O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.

Artigo 22. º
Convocatória

1. O Congresso é convocado pelo Bastonário, por meio de edital e anúncio no jornal mais lido, donde conste a ordem dos trabalhos com pelo menos trinta dias de antecedência.

2. Até 15 dias antes da realização do Congresso todos os documentos a serem nele apreciados devem estar patentes e acessíveis na sede da Ordem.

3. O Congresso extraordinário é convocado com obediência das mesmas exigências dos números anteriores sendo os prazos reduzidos a 15 e 7 dias, respectivamente.

Artigo 23. º
Deliberações

As deliberações do Congresso são adoptadas por votação, usando do direito de voto apenas os advogados com inscrição em vigor.

Artigo 24. º
Carácter Obrigatório das Deliberações

As deliberações do Congresso são de cumprimento obrigatório salvo no respeitante as despesas que não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado.

SECÇÃO III
DO BASTONARIO
Artigo 25. º
Bastonário

O Bastonário da Ordem é, por inerência, o presidente do Congresso e do Conselho Superior. .

Artigo 26. º
Competência

1. Compete ao Bastonário:

a) Representar a Ordem cm juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;

b) Dirigir os serviços da Ordem;

e) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante a Ordem e respectivos regulamentos e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;

d) Fazer executar as deliberações do Congresso, do Conselho Superior e do Conselho Jurisdicional;

e) Promover a cobrança das receitas da Ordem, autorizar despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;

t) Apresentar anualmente ao Congresso o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais;

g) Promover, por iniciativa própria ou a solicitação dos Conselhos, os actos necessários ao patrocínio dos Advogados ou para que a Ordem se constitua assistente;

h) Cometer a quaisquer órgãos da Ordem ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às suas atribuições;

i) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais só tendo, porém, direito a voto nas reuniões conjuntas do Conselho Superior e do Conselho Jurisdicional;

j) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, nos órgãos colegiais que presida com direito a voto;

k) Encaminhar para o Congresso os recursos das deliberações de todos os órgãos que julgue contrárias as leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;

1) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram.

2. O Bastonário pode delegar em qualquer membro do Conselho Superior alguma ou algumas das suas atribuições.

3. O Bastonário pode também, com o acordo do Conselho Superior delegar a representação da Ordem ou atribuir funções específicas a qualquer advogado.

4. O Bastonário pode ainda consultar os antigos Bastonários ou em reuniões por ele presididas, e delegar neles a sua representação.

SECÇÃO IV
DO CONSELHO SUPERIOR
Artigo 27. º
Composição

1. O Conselho Superior, presidido pelo Bastonário integra três membros eleitos pelo Congresso, os quais elegem de entre si dois vice-presidentes e um secretário.

2. O Conselho Superior reúne-se em plenária e em secções.

3. O Presidente goza de voto de qualidade.

Artigo 28. º
Competência

1. Compete ao Conselho Superior reunido em plenária:

a) Julgar os recursos interpostos das deliberações das secções e das deliberações do Conselho Jurisdicional em matéria disciplinar;

b) Deliberar sobre pedidos de recusa, renúncia ou de suspensão temporária de cargos;

c) Conhecer oficiosamente ou mediante petição de qualquer advogado dos vícios das deliberações do Congresso;

d) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento; .

e) Deliberar sobre o impedimento, substituição e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;

f) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da administração no que se relaciona com a defesa do estado de direito, dos direitos e garantias individuais e com a administração da justiça;

g) Emitir pareceres sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor alterações legislativas convenientes;

h) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem.

2. Compete às secções do Conselho Superior:

a) Elaborar e aprovar o regulamento da inscrição dos advogados e advogados estagiários, o regulamento do estágio, dos laudos do trajo e da insígnia profissional;

b) Efectuar a inscrição dos advogados e dos advogados estagiários;

c) Deliberar sobre os impedimentos de exercício da profissão;

d) Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos serviços da Ordem, os relativos às atribuições e competência do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento de todo o pessoal;

e) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, tanto quanto possível, a actuação dos diversos Conselhos;

f) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo Bastonário a outros advogados;

g) Fixar o valor das cotas a pagar pelos advogados;

h) Fixar emolumentos devidos pela emissão de documentos ou prática de actos no âmbito dos serviços da Ordem, designadamente pela inscrição dos advogados e dos advogados estagiários;

i) Arrecadar e distribuir receitas da Ordem, satisfazer despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem e administrá-los, alienar ou obrigar bens e contrair empréstimos;

j) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício das suas funções ou por causa dele;

k) Dar laudos sobre honorários, quando solicitados pelos tribunais, pelo Conselho Jurisdicional ou em relação às respectivas conta, por qualquer advogado ou seu representante;

1) Deliberar sobre a instauração ou defesa de quaisquer procedimentos judiciais relativos a Ordem e sobre confissão, desistência ou transacção dos mesmos;

m) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.

3. Compete ao Conselho Superior e ao Conselho Jurisdicional em reunião conjunta:

a) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o Bastonário, os antigos Bastonários e os membros dos Conselhos;

b) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros dos Conselhos;

c) Deliberar sobre a renúncia do cargo de Bastonário;

d) Proceder à substituição do Bastonário no caso de impedimento permanente;

e) Deliberar sobre a realização do Congresso;

f) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 15 anos pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes.

Artigo 29. º
Reuniões

O Conselho Superior reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do Bastonário, do respectivo Presidente ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

SECÇÃO V
DO CONSELHO JURISDICIONAL
Artigo 30. º
Composição

O Conselho Jurisdicional é o órgão de jurisdição e de fiscalização da observância das regras de deontologia profissional e é composto por três membros os quais elegem entre si um presidente.

Artigo 31. º
Competências

1. Compete ao Conselho Jurisdicional:

a) Instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares em que sejam arguidos os advogados com inscrição na Ordem;

l) Apreciar e deliberar sobre a verificação de incompatibilidades;

c) Fiscalizar o cumprimento das normas estatutárias e regulamentares, o cumprimento das deliberações do Congresso e do Conselho Superior e a observância das regras de deontologia profissional, emitindo sobre os mesmos os respectivos pareceres;

d) Submeter os pareceres, conforme os casos, ao Congresso ou ao Conselho Superior.

Artigo 32. º
Reuniões

O Conselho Jurisdicional reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do Bastonário ou mediante solicitação por escrito da maioria absoluta dos seus membros.

CAPITULO III
GARANTIAS DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
SECÇÃO I
Artigo 33. º
Disposições Gerais

1. Só os Advogados e Advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remuneraria.

2. O exercício da consulta jurídica por licenciados em Direito que sejam funcionários públicos ou que a exerçam em regime de trabalho subordinado não carece de inscrição na Ordem dos Advogados.

3. Não pode denominar-se advogado quem como tal não estiver inscrito, salvo os advogados honorários, desde que seguidamente a denominação de advogados façam a inscrição dessa qualidade.

Artigo 34. º
Do Mandato e da Representação por Advogados

1. O mandato judicial, representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, com oposição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.

2. O mandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha directa e livre do mandatário pelo mandante.

3. No exercício das suas funções o advogado goza de imunidade, não podendo ser detido, nem preso, salvo nos casos de flagrante delito e por crime punível com pena de prisão maior.

Artigo 35. º
Contrato de Trabalho

O contrato de trabalho celebrado pelo advogado não pode afectar a sua plena isenção e independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o presente Estatuto.

Artigo 36. º
Escritório de Procuradoria ou de Consulta Jurídica

1. É proibido o funcionamento de escritório de procuradoria, designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral, ou de escritório que preste, de forma regular e remunerada, consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial.

2. Não se consideram abrangidos pela proibição os gabinetes formados exclusivamente por advogados ou por solicitadores.

3. A violação da proibição estabelecida sujeita as pessoas que dirijam o escritório, os advogados ou solicitadores que nele trabalhem e os que facultem conscientemente o respectivo local, à pena prevista no n.° 2.° do artigo 236.° do Código Penal e determina o encerramento do escritório pela autoridade policial, a requerimento do Conselho Superior da Ordem.

4. Para efeito da aplicação da pena cominada no n.° 2 do artigo 236.° do Código Penal, o procedimento criminal é instaurado pelo Ministério Público, a requerimento do Conselho Superior.

5. Não ficam abrangidos pela proibição do O 1 os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos sindicatos, associações patronais ou outras associações legalmente constituídos, sem fim lucrativo e de reconhecido interesse público, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, exclusivamente dos interesses dos respectivos associados.

Artigo 37. º
Direitos Perante a Ordem dos Advogados

Os advogados têm o direito a requerer a intervenção da Ordem para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos neste estatuto.

Artigo 38. º
Das Garantias em Geral

1. Os magistrados, agentes da autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, quando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.

2. Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados.

Artigo 39. º
Imposição de Selos, Arrolamentos e Buscas em Escritórios de Advogados

1. A imposição de selos, arrolamentos, buscas e diligências semelhantes no escritório de advogado ou em qualquer outro lugar onde faça arquivo só pode ser decretado e presidido pelo juiz competente.

2. Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir a diligência o advogado a ele sujeito, bem como o Presidente do Conselho Jurisdicional podendo este delegar em outro advogado.

3. Na falta de comparência do advogado, representante da Ordem ou havendo urgência incompatível com os trâmites previstos no número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.

4. À diligência são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado.

5. Até a comparência do advogado que represente a Ordem podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.

6. O auto da diligência fará expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências que tenham lugar no seu decurso.

Artigo 40. º
Apreensão de Documentos

1. Não pode ser apreendida a correspondência que respeite ao exercício da profissão.

2. A proibição estende-se às correspondências trocadas entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato ou lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou à recusado.

3. Compreende-se na correspondência as instruções e informações inscritas sobre o assunto da nomeação, mandato ou do parecer solicitado.

4. Exceptua-se o caso de a correspondência respeitar o facto criminoso relativamente ao qual o advogado seja arguido.

Artigo 41. º
Reclamação

1. No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregado presente, bem como o representante da Ordem apresentar qualquer reclamação.

2. Sendo a reclamação feita para preservar o segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objectos que forem postos em causa fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.

3. As reclamações serão fundamentadas no prazo de 5 dias e entregues no Tribunal onde corre o processo devendo remetê-las em igual prazo, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.

4. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.

Artigo 42. º
Direito de Comunicação -Réus Presos

Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo que estes se achem presas ou detidos em estabelecimento civil ou militar.

Artigo 43. º
Informação, Exame de Processo e Pedido De Certidão

1. No exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.

2. Os advogados, no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias judiciais.

Artigo 44. º
Direito de Protesto

1. No decorrer de audiência ou de qualquer outro acto ou diligência em que intervenha o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio.

2. Quando, por qualquer razão, lhe não seja concedido a palavra ou o requerimento não for exarado em acta pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.

3. O protesto não pode deixar de constar da acta e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.

SECÇÃO II
DOS HONORARIOS
Artigo 45. º
Honorários Limites e Forma de Pagamento

1. Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da área judicial.

2. Os honorários devem ser saldados em dinheiro.

3. É lícito ao advogado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, a não ser satisfeito, dá ao advogado direito a renunciar ao mandato.

4. É admissível o ajuste prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 46. º
“Quota litis” e Divisão dos Honorários Sua Proibição

É proibido ao advogado:

a) Exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão;

b) Repartir honorários, excepto com colegas que tenham prestado colaboração;

c) Estabelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio.

Artigo 47. º
Preparos e Custas Irresponsabilidade do Advogado pelo seu não Pagamento

O advogado não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de custas ou quaisquer despesas se, tendo pedido ao cliente as importâncias para tal necessárias, as não tiver recebido, e não é obrigado a dispor, para aquele efeito, das provisões que tenha recebido para honorários.

CAPITULO IV
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTO
Artigo 48. º
Âmbito das Incompatibilidades

O exercício da advocacia é incompatível com as funções ou actividades que diminuam a independência e a dignidade da profissão.

Artigo 49. º
Enumeração das Incompatibilidades

1. O exercício da advocacia é incompatível com as funções ou actividades seguintes:

a) Titular ou membro de órgão de soberania;

b) Assessor, funcionário ou agente contratado dos órgãos dos gabinetes dos órgãos de soberania;

c) Magistrado Judicial ou do Ministério Público, efectivo ou auxiliar e funcionário ou agente de qualquer tribunal;

d) Titular ou membro de órgão do poder local ou regional;

e) Notário e Conservador dos Registos e funcionário ou agente dos serviços do notariado e dos registos;

f) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de disciplina de Direito;

g) Membro das Forças Armadas ou militarizadas no activo;

h) Mediador e leiloeiro;

i) Gestor público, nos termos do respectivo estatuto;

j) Presidente, vogal e funcionário ou agente das comissões de conciliação do trabalho;

k) Funcionário ou agente da Segurança Social;

1) Quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis com exercício da advocacia.

2. As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções.

3. As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados, inactividade, de licença ilimitada ou de reserva.

Artigo 50. º
Verificação da Existência das Incompatibilidades

1. O Conselho Jurisdicional pode solicitar dos advogados e advogados estagiários as informações que entenda necessárias para verificação de existência ou não de incompatibilidade.

2. Não sendo tais informações prestadas no prazo de 15 dias, poderá o Conselho requerer a suspensão da inscrição.

3. A aplicação do disposto nos números anteriores não é prejudicada pela circunstância de o advogado ou advogado estagiário ter mudado o seu escritório desde que da mudança não tenha sido dado oportuno conhecimento.

Artigo 51. º
Impedimentos para o Exercício da Advocacia

Estão impedidos de exercer a advocacia os advogados que sejam funcionários e agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade ou de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que esteja em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados.

Artigo 52. º
Aplicação no Tempo das Incompatibilidades e Impedimentos

As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam o direitos legalmente adquiridos ao abrigo da legislação anterior.

Artigo 53. º
Exercício Ilegítimo do Patrocínio

Os Juízes têm a obrigação de comunicar à Ordem o exercício ilegal do patrocínio judiciário.


 

CAPITULO V
DEONTOLOGIA PROFISSIONAL
Artigo 54. °
Do Advogado como Servidor da Justiça e do Direito, sua independência e Isenção

1. O advogado deve, no exercício da profissão e fora dele, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.

2. O advogado, no exercício da profissão, manterá sempre em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.

3. O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste estatuto e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impõem para com os outros advogados, a magistratura, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas.

Artigo 55.º
Trajo Profissional

É obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente, o uso da toga, cujo modelo, bem como qualquer outro acessório do trajo profissional, é o fixado pelo Conselho Superior.

Artigo 56.º
Deveres do Advogado para com a Comunidade

Constituem deveres do advogado para com a comunidade:

a) Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas;

b) Não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade;

c) Recusar o patrocínio a questões que considere injustas;

d) Colaborar no acesso ao direito e aceitar nomeações oficiosas nas condições fixadas na lei e pela Ordem;

e) Protestar contra as violações dos direitos humanos e combater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;

f) Não solicitar nem angariar clientes, por si nem por interposta pessoa;

g) Não aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que, em qualquer circunstância, não resulte de escolha directa e livre pelo mandante ou interessado.

Artigo 57.º
Deveres do Advogado para com a Ordem

Constituem Deveres do Advogado para com a Ordem:

a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem e da advocacia;

b) Exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar com zelo e dedicação os mandatos que lhe forem confiados;

c) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem;

d) Observar os costumes e praxes profissionais;

e) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;

f) Suspender imediatamente exercido da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando ocorrer incompatibilidade ou impedimento superveniente;

g) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos neste estatuto e nos regulamentos, suspendendo-se o direito de votar e de ser eleito para os órgãos da Ordem se houver atraso superior a três meses;

h) Dirigir com empenho o estágio dos advogados estagiários e elaborar a respectiva informação final;

i) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório.

Artigo 58.º
Da Publicidade

1. É vedada ao advogado toda a espécie de reclamo por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou por qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional designadamente divulgando o nome dos seus clientes.

2. Os advogados não devem fomentar, nem autorizar, notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais a si confiadas.

3. Não constituem formas de publicidade a indicação de títulos académicos, a menção de cargos exercidos na Ordem ou a referência à sociedade civil profissional de que o advogado seja sócio, devendo qualquer outra menção ser previamente autorizada pelo Conselho Superior.

4. Não constitui também publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios, a inserção de meros anúncios nos jornais, a utilização de cartão de visita ou papel de carta, desde que com simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e horas do expediente.

5. Nas publicações especializadas de advogados pode ainda inserir-se curriculum vitae académico e profissional do advogado e eventual referência à sua especialização, se previamente reconhecida pela Ordem.

Artigo 59.º
Do segredo Profissional

1. O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeite:

a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão;

b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, qualquer colega obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;

c) Os factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;

d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.

2. A obrigação do segredo profissional existe, quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviços, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

3. O segredo profissional abrange ainda os documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.

4. Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Jurisdicional com recurso nos termos gerais de direito.

5. Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação de segredo profissional.

6. Sem prejuízo do disposto no n.º 4,0 advogado pode manter o segredo profissional.

Artigo 60.º
Da Discussão Pública de Questões Profissionais

1. O advogado não deve discutir ou contribuir para a discussão em público ou nos meios de comunicação social, questões pendentes ou a instaurar perante os tribunais ou outros órgãos do Estado, salvo se o Conselho Jurisdicional concordar fundamentalmente com a necessidade de uma explicação pública e, nesse caso nos precisos termos autorizado pelo Conselho.

2. O advogado não deve tentar influir de forma maliciosa ou censurável na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes em órgãos do Estado.

Artigo 61.º
Deveres do Advogado para com o Cliente

1. Nas relações com o cliente os advogados têm os seguintes deveres:

a) Recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que é representante ou tenha representado a parte contrária;

b) Recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante;

c) Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas;

d) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;

e) Guardar segredo profissional;

f) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;

g) Dar conta ao cliente de todos os dinheiros deste que tenha recebido, qualquer que seja sua proveniência e apresentar nota de honorários e despesas, quando solicitada;

h) Dar aplicação devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;

i) Não celebrar, em proveito próprio, Contratos sobre o objecto das questões confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos resultados das causas;

j) Não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas sem motivo justificado.

2. O advogado deve empregar os esforços a fim de evitar que seu cliente exerça quaisquer represálias contra o adversário e seja menos correcto para com os advogados da parte contrária, juízes ou quaisquer outros intervenientes no processo.

Artigo 62.º
Restituição, Findo o Mandato, de Documentos e Valores do Cliente.

1. Quando cessar a representação confiada ao advogado, deve este, restituir os documentos, valores ou objectos que lhe hajam sido entregues e que sejam necessários para prova do direito do cliente ou cuja retenção possa trazer a este prejuízos graves.

2. Com relação aos demais valores e objectos em seu poder, goza o advogado do direito de retenção para garantia do pagamento dos seus honorários e reembolso de despesas.

Artigo 63.°
Dever Geral de Urbanidade

No exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente, para com os outros advogados, magistrados, funcionários das secretarias, peritos, interpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos.

Artigo 64.º
Do Patrocínio Contra Advogados e Magistrados

O advogado, antes de promover quaisquer diligências judiciais contra outros advogados ou magistrados comunicar-lhes -á por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de diligência ou auto de natureza secreta ou urgente.

CAPITULO VI
ACÇÃO DISCIPUNAR
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 65.º
Jurisdição Disciplinar

Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem, nos termos previstos neste estatuto e nos respectivos regulamentos.

Artigo 66.º
Infracção Disciplinar

Comete infracção disciplinar o advogado que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres decorrentes deste. Estatuto, dos regulamentos internos ou demais disposições aplicáveis.

Artigo 67.º
Instauração de Processo Disciplinar

1. O procedimento disciplinar é instaurado mediante decisão do Presidente do Conselho Superior ou por deliberação do Conselho, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

2. O Bastonário e os Conselhos da Ordem podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.

3. O Bastonário e o Presidente do Conselho Jurisdicional indeferirão liminarmente, ou após diligências preliminares e por decisão fundamentada, as participações, quando as julguem manifestamente inviáveis, havendo recursos nos termos do presente estatuto.

Artigo 68.º
Participação pelos Tribunais e outras Entidades

1. Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática por advogados de actos susceptíveis de constituírem infracções disciplinares.

2. O Ministério Público, a Policia de Investigação Criminal e as demais entidades com poderes de investigação criminal ou policial devem remeter à Ordem certidão das participações apresentadas contra advogados.

Artigo 69.º
Responsabilidade Simultaneamente Disciplinar e Criminal

1. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil.
2. Pode, porém, ser ordenada a suspensão de processo disciplinar até decisão final noutros processos.

Artigo 70.º
Legitimidade

As pessoas com interesse directo relativamente aos factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 71.º
Natureza Secreta do Processo

1. O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

2. O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.

3.O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os mesmos sobre elas se pronunciarem.

4. Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode ser autorizada passagem de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes podendo condicionar a sua utilização sob a pena de o infractor incorrer no crime de desobediência.

5. O arguido e o interessado, quando advogados, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 72.º
Prescrição do Procedimento Disciplinar

1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 anos.

2. As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

3. A prescrição é de conhecimento oficioso, no entanto o advogado arguido pode requerer a continuação do processo.

Artigo 73.º
Efeitos do Cancelamento ou Suspensão da Inscrição

O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição Aplicação de Pena de Suspensão Superior a um não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem mas não assim após o cancelamento.

Artigo 74.º
Desistência do Procedimento Disciplinar

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado ou o prestígio da Ordem ou da profissão.

Artigo 75.º
Penas Disciplinar

As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa de valor, conforme a gravidade da infracção, de STD 2.000.000,00 até STD10.000.000,00;

c) Suspensão até três meses;

d) Suspensão por mais de três meses até doze meses;

e) Suspensão por mais de 12 meses até cinco anos;

f) Proibição do exercício.

Artigo 76.º
Restituição de Quantias e Documentos e Perda de Honorários

Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a de restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda dos honorários.

Artigo 77.º
Medida de Graduação da Pena

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e às demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 78.º
Aplicação da pena de suspensão superior a uma ano ou proibição de exercício

As penas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 75.° só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão que obtenha dois terços dos votos dos membros do Conselho competente.

Artigo 79.º
Publicidade das Penas

1. As penas de suspensão e de proibição do exercício da advocacia têm sempre publicidade.

2. As restantes penas não são tomadas públicas, excepto quando o contrário for determinado pelas decisões que as apliquem.

3. A publicidade das penas é feita por meio de edital, com referência aos preceitos infringidos, afixado nas instalações da sede e publicado num dos jornais mais lidos do país e, no caso de suspensão ou proibição do exercício, comunicada a todos os tribunais.

Artigo 80.º
Distribuição do Processo

1. Instaurado o processo disciplinar, é efectuada a distribuição.

2. Procede-se à nova distribuição no impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstancias o justifiquem.

3. Procede-se ainda à nova distribuição sempre que o Conselho Jurisdicional aceite escusa do relator.

Artigo 81.º
Apensação do Processo

Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, são todos apensados ao antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.

Artigo 82.º
Disciplina dos Actos Processuais

Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos autos.

Artigo 83.º
Meios de Prova

1. Na instrução do processo são admissíveis e todos os meios de prova em direito permitidos.

2. O relator deve notificar sempre o advogado do arguido para responder, querendo, sobre a matéria da participação.

3. O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

Artigo 84.º
Termo da Instrução

1. Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo ou para que este fique a aguardar a produção de melhor prova.

2. Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do Conselho, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar a produção de melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de acusação, podendo ser designado novo relator de entre os membros do Conselho que tenham votado a continuação do processo.

SECÇÃO III
DA ACUSAÇÃO E DEFESA
Artigo 85.º
Artigos de Acusação

1. O despacho de acusação deve especificar a identificação do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para apresentação da defesa.

2. É simultaneamente ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do arguido.

Artigo 86.º
Suspensão Preventiva

1. Após o despacho de acusação pode ser ordenada suspensão preventiva do arguido nos seguintes termos:

a) Se se verificar a possibilidade da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;

b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena maior.

2. A suspensão preventiva não pode exceder quarenta e cinco dias e deve ser deliberada por dois terços dos membros do Conselho.

3. O Bastonário pode, mediante proposta igualmente aprovada por dois terços dos membros do Conselho, prorrogar por mais quarenta e cinco dias a suspensão.

4. A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.

5. Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem no seu julgamento a todos os demais.

Artigo 87.º
Notificação da Acusação

1. O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou pelo correio, com entrega da respectiva cópia.

2. A notificação, quando feita pelo correio, é remetida, com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.

3. Se o arguido se tiver ausentado do País e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações da sede, na porta do seu domicílio profissional ou da ultima residência.

Artigo 88.º
Prazo para a Defesa

1. O prazo para a defesa é de 2Odias.

2. Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.

3. O relator pode ainda, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 89.º
Exercício do Direito de Defesa do Arguido.

1. O arguido pode nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.

2. No caso de o arguido não poder exercer esse direito o relator nomeia um curador, preferindo para o cargo a pessoa a quem competiria à tutela no caso de interdição.

Artigo 90.º
Apresentação da Defesa

1. A defesa expõe clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

2. Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusados, quando manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento dos factos.

3. O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova ou quando convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento na falta de indicação.

4. Não podem ser indicados mais de 3 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o número de 25.

Artigo 91.º
Realização de novas Diligências

O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.

Artigo 92.º
Alegações

Realizadas as diligências a que se referem os artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito em prazos sucessivos de 20 dias.

Artigo 93.º
Exame do Processo na Secretaria

Durante os prazos para apresentação da defesa e das alegações, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado a advogado constituído para exame no seu escritório.

SECÇÃO IV
DO JULGAMENTO
Artigo 94.º
Acórdão

1. Se todos os membros do Conselho se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.

2. Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, é continuado o processo com vista por 5 dias a cada um que tiver pedido.

3. Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente em sessão para julgamento.

4. Os votos de vencido devem ser fundamentados.

Artigo 95.º
Notificação

1. Os acórdãos finais são notificados ao arguido, aos interessados e ao Bastonário.

2. Se a participação tiver sido feita por magistrado judicial ou do Ministério Público, o acórdão final é igualmente notificado ao participante, ainda que sem interesse directo no processo.

3. A notificação do arguido deve ser efectuada nos termos do artigo 87.º

Artigo 96.º
Prazo para Julgamento

1. Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados a julgamento no prazo de três meses a contar da data de distribuição.

2. Este prazo pode ser prorrogado pelo Bastonário por igual período, ocorrendo motivo que o justifique.

3. Não sendo cumpridos os prazos mencionados nos números anteriores, será o processo redistribuído a outro relator nos mesmos termos, devendo o facto ser obrigatoriamente comunicado ao Conselho Superior para efeitos de acção disciplinar.

SECÇÃO V
DOS RECURSOS
Artigo 97.º
Deliberações Recorríveis

1. Das deliberações do Conselho Jurisdicional cabe recurso para o Conselho Superior.

2. Das deliberações do Conselho Superior cabe recurso para o pleno.

3. Das decisões e deliberações finais e executórias cabe recurso contencioso nos termos gerais de direito.

4. Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.

Artigo 98.º
Irrenunciabilidade

Não é permitida a renuncia a recurso antes do conhecimento da decisão.

Artigo 99.º
Quem pode Recorrer

Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o Bastonário.

Artigo 100.º
Prazo de Interposição

1. O prazo para a interposição dos recursos é de oito dias a contar da notificação ou de quinze dias a contar da afixação de edital.

2. O Bastonário pode recorrer no prazo de 15 dias, mandando seguir o recurso mediante simples despacho.

Artigo 101.º
Subida e Efeitos do Recurso

1. Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórias sobem com o da decisão final.

2. Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo Bastonário e os das decisões finais.

Artigo 102.º
Alegações

Admitido o recurso que subir imediatamente, são notificados o recorrente e o recorrente para apresentar alegações em prazo sucessivos de vinte dias, sendo-lhe para tanto facultada a consulta do processo.

Artigo 103.º
Baixa do Processo

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao Conselho respectivo.

SECÇÃO VI
DA REVISÃO
Artigo 104.º
Competência

A revisão das decisões com trânsito em julgado é da competência do pleno do Conselho Jurisdicional.

Artigo 105.º
Quem pode Requerer a Revisão

1. O pedido de revisão das decisões deve ser formulado em requerimento fundamentado pelo interessado ou pelo arguido condenado e, tendo estes falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos.

2. O Bastonário pode apresentar ao Conselho Superior proposta fundamentada de revisão de decisões.

Artigo 106.º
Condições da Concessão da Revisão

A decisão com trânsito em julgado apenas pode ser revista nos seguintes casos:

a) Quando se tenham descoberto novos factos novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;

b) Quando outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;

c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.

Artigo 107.º
Tramitação

1. O pedido de revisão é submetido ao Conselho jurisdicional acompanhado das alegações do recorrente e dos meios probatórios que a este se oferecerem.

2. Recebido o pedido é efectuada a distribuição e requisição a secção respectiva do processo em que foi preferida a decisão revidenda.

3. Tratando-se de pedido do Bastonário, é notificado o arguido condenado ou absolvido consoante os casos para alegar no prazo de vinte dias, apresentando simultaneamente as provas.

Artigo 108.º
Julgamento

1. Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer, seguindo depois o processo com vista a cada um dos membros do Conselho.

2. Findo o prazo de vista, o processo é submetido à deliberação do Conselho que antes de decidir, pode ainda ordenar diligências.

3. Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do processo a um membro do Conselho que tenha votado nesse sentido.

Artigo 109.º
Maioria Qualificada

A concessão da revisão tem de ser votada pela maioria de pelo menos de dois terços dos membros do Conselho Jurisdicional, e da deliberação não cabe recurso.

Artigo 110.º
Baixa do Processo, Averbamento e Publicidade

1. O processo, depois de julgado o pedido ou proposta de revisão, baixa ao Conselho respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido concedida.

2. No caso de absolvição, serão cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.

3. Será dada publicidade ao acordo de revisão quando resulte a absolvição e a decisão condenatória revista tenha sido publicitada.

SECÇÃO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Artigo 111.º
Competência do Bastonário

Compete ao Bastonário dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos os advogados.

Artigo 112.º
Consequência da Falta de Cumprimento de Decisões Disciplinares

É suspensa a inscrição do advogado punido até o cumprimento das decisões disciplinares.

Artigo 113.º
Início do Cumprimento da Pena de Suspensão

1. O cumprimento das penas de suspensão ou proibição de exercício tem início a partir do dia imediato ao da publicação da respectiva decisão.

2. Se à data da publicação estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem inicio a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou da reinscrição ou a partir do termo de anterior pena de suspensão.

CAPITULO VIII
RECEITAS E DESPESAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Artigo 114.º
Receitas da Ordem dos Advogados. Seu Destino

1. Constituem receitas da Ordem:

a) A taxa de inscrição;

b) As quotas;

c) Os donativos;

d) As subvenções do Estado;

e) Os legados;

2. As receitas da Ordem dos Advogados serão afectas as suas despesas devidamente orçamentadas.

3. Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada pelo Conselho Superior.

Artigo 115.º
Encerramento

As contas da Ordem dos Advogados são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 116.º
Processo e Papéis da Ordem dos Advogados, Selos, Custas e Impostos de Justiça

1. Não dão lugar às custas ou impostos de justiça e não são sujeitos a impostos de selo as certidões expedidas pela Ordem dos Advogados, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela corram ou em que tenha intervenção.

2. A Ordem dos Advogados pode requerer e alegar em papel não selado e está isenta de custas, preparos e impostos de justiça em qualquer processo em que intervenha.

TITULO II
DOS ADVOGADOS E ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS
CAPITULO I
Artigo 117.º
Inscrição na Ordem dos Advogados e Domicílio Profissional

1. A inscrição deve ser feita na sede da Ordem.

2. O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

Artigo 118.º
Cédula Profissional

1. A cada advogado ou advogado estagiário inscrito será entregue a respectiva cédula profissional, a qual servirá de prova da inscrição na Ordem.

2. As cédulas são passadas pelo Conselho Superior e firmadas pelo Bastonário.

3. Podem os tribunais exigir sempre a apresentação da cédula, como prova da inscrição, aos advogados e advogados estagiários que perante eles se apresentem no exercício das respectivas funções.

4. Far-se-ão nas cédulas profissionais os averbamentos constantes da inscrição, devendo os mesmos ser rubricados pelo Bastonário.

5 O Advogado suspenso ou com inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao Conselho Superior e, se o não fizer no prazo de 15 dias, poderá a Ordem proceder à respectiva apreensão judicial.

6. Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada uma taxa fixada pelo Conselho Superior e que constitui receita privativa.

7. Às reinscrições correspondem novas cédulas.

Artigo 119.º
Restrições ao Direito de Inscrição

1. Não podem ser inscritos:

a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;

b) Os que não estejam no pleno goza dos direitos civis;

c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;

d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;

e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral.

2. A Advogados e Advogados Estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior será suspensa ou cancelada a inscrição.

3. A verificação de falta de idoneidade moral será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.

Artigo 120.º
Inscrição na Ordem, Recusas e Recursos

1. A inscrição rege-se por este Estatuto e pelo respectivo regulamento.

2. O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento, diploma de licenciatura, certificado de registo criminal e boletins preenchidos nos termos regulamentares assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias.

3. Para a inscrição como advogado será dispensado o diploma de licenciatura ou documento que o substitua, quando o mesmo já conste dos arquivos da Ordem.

4. No caso de recusa de inscrição, pode o interessado recorrer para o Conselho Superior.

Artigo 121.º
Exercício da Advocacia por não Inscritos

1. Os que transgredirem o preceituado no artigo 34, n.º1 serão, salvo nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos por despacho do juiz ou de tribunal, proferido oficiosamente, a reclamação do Conselho Superior.

2. Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos legítimos interesses das partes.

3. Se a hipótese prevista neste artigo se der na pendência da lide, o transgressor será inibido de nela continuar a intervir e desde logo o juiz nomeará advogado oficioso que represente os interessados, até que estes prevejam dentro do prazo que lhes for marcado, sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.

CAPITULO II
ESTAGIO
Artigo 122.º
Estagiários e sua Orientação

1. O início do exercício de actividade profissional é sempre precedido de um período de estágio de seis meses, durante o qual, sob a direcção de um patrono, o advogado estagiário efectuará consulta jurídica e prática forense.

2. A orientação geral do estágio cabe á Ordem.

Artigo 123.º
Competência dos Estagiários

1. Durante o período do estágio, o estagiário não pode:

a) Praticar actos próprios da profissão de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes;

b) Exercer a advocacia em processos penais, a excepção dos processos de querela;

c) Exercer a advocacia em processos cíveis cujo valor da acção não exceda doze vezes o salário mínimo anual da função pública e nos processos de anulação em contencioso administrativo.

2. O estagiário deve indicar sempre a sua qualidade quando intervenha em qualquer acto de natureza profissional.

Artigo 124.º
Equivalência

O exercício de funções de magistrado judicial ou do Ministério público, com boas informações, por período de tempo igual ou superior ao do estágio equivale à frequência do mesmo.

CAPITULO III
INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO
Artigo 125. °
Requisitos de Inscrição

1. A inscrição como advogado é precedida de um estágio durante doze meses com boa informação.

2. A inscrição como advogado, nas respectivas ordens, de cidadãos oriundos dos Países membros da CPLP, é reconhecida para efeito de inscrição na Ordem dos Advogados, observado o princípio da reciprocidade.

Artigo 126.º
Exercício da Advocacia por Estrangeiros

1. Os estrangeiros diplomados em Faculdades de Direito estrangeiras, com residência permanente no território da República Democrática de São Tomé e Príncipe podem inscrever-se na Ordem dos Advogados de São Tomé e Príncipe, nos mesmos termos que São-tomenses se o seu país conceder igual regalia a estes últimos.

2. Os Advogados diplomados por qualquer Faculdade de Direito dos Países membros da CPLP podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.

CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Artigo 127.º
Primeiras Eleições

1. As primeiras eleições para os órgãos da Ordem devem realizar-se no prazo de 12 meses subsequentes ao da entrada em vigor do presente Estatuto e na data que for fixada pela Comissão Instaladora, composta por cinco membros, eleitos pelos advogados e empossada pelo Ministro da Justiça.

2. Até à realização das primeiras eleições para os órgãos da Ordem, a Comissão referida no número anterior exercerá as funções dos órgãos previstos neste Estatuto.

Artigo 128.º
Prazo de opção para Exercício Exclusivo da Advocacia

Os funcionários e agentes da administração pública, central e local, dos serviços personalizados do Estado e institutos públicos, com inscrição em vigor no Conselho Superior Judiciário, dispõem de um prazo de 12 meses para optarem ou não, pelo exercício exclusivo da advocacia.

Artigo 129.º
Exercício Ilegal da Advocacia

1. O exercício da advocacia realizado de forma diversa do estabelecido no presente estatuto será considerado ilegal, se outro crime não couber, e punido nos termos da lei.

2. Os magistrados e demais entidades públicas e privadas devem comunicar à Ordem o exercício ilegal do patrocino judiciário.

Artigo 130.º
Sociedades de Advogados

Enquanto não for regulamentado o registo e o funcionamento das Sociedades de Advogados, estas ficarão sujeitas a registo no Conselho Superior.

Artigo 131.º
Revisão

O presente estatuto deve ser revisto no prazo de três anos, contados a partir de data de sua entrada em vigor.


Topo