Criação e Funcionamento da CNF
Criação e Funcionamento da CNF
1. A Comissão Nacional para a Formação (CNF), foi criada por deliberação do Conselho Geral de 11/1/2002.
2. (...)
3. Pode ainda a CNF, independentemente de deliberação do Conselho Geral, mas sob proposta do seu Presidente, solicitar a participação e a colaboração de outros Advogados ou não Advogados em tarefas concretas no âmbito das suas funções;
4. À CNF cabe, sob a orientação do Presidente, a execução concreta dos princípios gerais da formação definidos pelo Conselho Geral, directamente ou através da delegação de poderes, garantindo a coordenação e a indispensável solidariedade institucional com os Conselhos Distritais e Centros Distritais de Estágio na adopção das medidas concretas tendentes à realização de uma acção formativa global de âmbito nacional, rigorosa, criteriosa e coerente, mas sensível e, como tal, proporcionada, às exigências específicas dos seus destinatários em função das áreas de jurisdição de cada um dos Conselhos Distritais ou Centros Distritais de Estágio.
5. Compete igualmente à CNF assegurar a execução de um sistema de avaliação e qualificação criterioso e exigente, que dignifique o acesso à profissão, no respeito das linhas gerais definidas pelo Conselho Geral.
6. Cabe ainda ao Presidente da CNF, com possibilidade de delegação em qualquer dos membros da CNF, mas sempre sem prejuízo da competência própria do Bastonário, a representatividade externa da OAP em qualquer evento nacional ou internacional que tenha por objecto ou se relacione com interesses específicos do estágio ou da formação de Advogados, na prossecução de uma política de abertura e busca de consensos que, no espaço internacional, defendam os interesses da advocacia portuguesa.
7. A CNF dispõe dos meios financeiros, logísticos e de apoio administrativo aprovados em Conselho Geral.
8. A regulamentação detalhada da orgânica e funcionamento da CNF será integrada no Regulamento Geral para a Formação, cujos trabalhos preparatórios deverão ser desenvolvidos e ultimados no seu seio, para posterior apreciação e eventual aprovação no Conselho Geral até finais de Junho de 2002.
9. Enquanto não for aprovado este novo Regulamento, a CNF reunirá e funcionará de acordo com as regras que melhor se adequarem à sua finalidade.
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