Estatuto

Estatuto
 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n. 7/94
de 14 de Setembro


A advocacia, um dos três pilares da administração da justiça, tem nas novas bases constitucionais um ponto de partida para sua reorganização profunda com vista a garantir eficazmente o direito de defesa reconhecido a todo o cidadão.

O Instituto Nacional de Assistência Jurídica cumpriu já os objectivos por que foi criado. Assim impõe-se a adopção de mecanismos jurídicos mais consentâneos com as novas exigências da sociedade no que se refere ao exercício da advocacia.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no Artigo 135 da Constituição, a Assembleia da República determina :
Artigo 1. É criada a Ordem dos Advogados de Moçambique e aprovado o seu Estatuto, em anexo, que faz parte integrante da presente lei.
Artigo 2. É revogada a Lei n. 3/86, de 16 de Abril, que criou o Instituto nacional de Assistência Jurídica (INAJ) e toda a legislação que contrarie a presente lei.

Aprovada pela Assembleia da República.

O Presidente da Assembleia da República, Marcelino dos Santos.

Promulgada aos 14 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, JOAQUIM ALBERTO CHISSANO.


Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique

Titulo I
Da Ordem dos Advogados de Moçambique


Capitulo I
Disposições gerais

Artigo 1
(definição e natureza)


1. A Ordem dos advogados de Moçambique, adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva de direito público representativa dos licenciados em direito que, em conformidade com os preceitos deste estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.
2. A Ordem é independente dos órgãos do Estado, regendo-se por regras próprias.
3. A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2
(Sede)

A Ordem tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em todo o território Nacional.

Artigo 3
(Âmbito)

A Ordem exerce em todo o território nacional as atribuições e competências que o presente estatuto lhe confere.

Artigo 4
(Atribuições)

São atribuições da Ordem:
a) defender o Estado de direito, os direitos, liberdades e garantias individuais e colaborar na boa administração da justiça;
b) contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento do direito, devendo pronunciar-se sobre os projectos de diplomas legislativos que interessam ao exercício da advocacia;
c) participar no estudo e divulgação das leis e promover o respeito pela legalidade;
d) zelar pela função social, dignidade e prestigio da profissão de advogado e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
e) defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidade dos seus membros;
f) atribuir o titulo profissional de advogado e de advogado estagiário e regulamentar o exercício da respectiva profissão;
g) exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os membros;
h) promover o estreitamento de relações com organismos congéneres estrangeiros;
i) emitir, obrigatoriamente, parecer sobre propostas legislativas inerentes ao exercício da advocacia. A emissão do parecer não condiciona a iniciativa dos órgãos competentes nem obriga ao órgão que o recebe;
j) exercer as demais funções que resultam das disposições deste estatuto e de outros preceitos legais.

Artigo 5
(representação da Ordem)


1. A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário ou por quem ele designar.

Capitulo II
Órgãos da Ordem

Secção I
Disposições gerais

Artigo 6
(Enumeração dos órgãos)

1. A Ordem exerce as suas atribuições através dos seguintes órgãos:
a) Bastonário;
b) Assembleia geral;
c) Conselho Jurisdicional;
d) Conselho Directivo.
2. É a seguinte hierarquia dos titulares dos órgãos da Ordem:
a) O Bastonário;
b) O Presidente da Assembleia Geral;
c) O Presidente do Conselho Jurisdicional;
d) Os membros dos Conselhos Jurisdicional e Directivo;


Artigo 7
(Caracter electivo e temporário do exercício dos cargos da Ordem)

Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por um período de cinco anos.


Artigo 8
(Apresentação de candidaturas)

1. A apresentação de propostas de candidaturas, para os órgãos da Ordem, deve ser efectuada perante Bastonário em exercício, com a antecedência mínima de vinte dias da data da realização da Assembleia Geral respectiva.
2. As propostas de candidaturas para o Conselho Directivo deverão ser apresentadas acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
3. As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, com a assinatura reconhecida.
4. As propostas são subscritas por, pelo menos, um quinto do total dos advogados membros com inscrição em vigor, devendo as suas assinaturas serem reconhecidas.
5. O advogado só pode figurar como candidato numa única lista.

Artigo 9
(Proposta vencedora)

Será declarada vencedora da eleição a proposta que recolher maior número de votos validamente expressos.

Artigo 10
(Eleições)

1. A eleição para os diversos órgãos da Ordem realizar-se-á na data que for designada pelo Bastonário.
2. As eleições para os Conselhos Jurisdicional e Directivo terão lugar na mesma data, ate noventa dias após a eleição do Bastonário.

Artigo11
(Voto)

1. Apenas têm direito a voto os advogados com inscrição em vigor.
2. O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por procuração.
3. Não e permitida a representação de mais de um membro.

Artigo 12
(Obrigatoriedade de exercício de funções)

Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem para que tenha sido eleito ou designado, considerando-se falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceita pelo Conselho Directivo.

Artigo 13
(Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício das funções)

1. Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da Ordem, solicitar ao Conselho Directivo a aceitação da sua renúncia ou suspensão temporária do exercício de funções.
2. O pedido será sempre fundamentado e o motivo apreciado pelo órgão referido no numero anterior.

Artigo 14
(Perda de cargo na Ordem)

1. Sem prejuízo do competente procedimento disciplinar, perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem a que pertença.
2. A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por maioria de votos dos respectivos membros.

Artigo 15
(Substituição dos membros dos órgãos colegiais da Ordem)

1. No caso de escusa, renúncia ou perda de mandato e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem, à excepção dos presidentes, são os substitutos eleitos pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os advogados elegíveis.
2. No caso de impedimento permanente, o órgão colegial deliberará sobre a verificação do respectivo facto.

Artigo 16
(Impedimento temporário)

Aos órgãos colegiais compete deliberar da verificação de impedimento temporário de algum membro e determinar a sua substituição.

Artigo 17
(Mandato dos substitutos)

1. Nos casos previstos nos artigos anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
2. Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período do impedimento.

Artigo 18
(Honras e tratamento)

1. Nas cerimónias oficiais, relativa à área judicial, o Bastonário da Ordem tem honras e tratamento idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República.
2. O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respectivo regulamento.

Artigo 19
(Títulos honoríficos)

Ao advogado que tenha exercido com mérito cargos da Ordem poderá ser conferido o direito de conservar honorificamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.


Secção II
Assembleia Geral

Artigo 20
(Constituição e competência)

1. A Assembleia Geral da Ordem é constituída por todos os advogados com inscrição em vigor.
2. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente e dois vice-presidentes.
3. Compete à Assembleia Geral:
a) eleger a mesa da Assembleia Geral;
b) propor às entidades competentes as alterações ao estatuto da Ordem;
c) aprovar o regulamento da Ordem e deliberar sobre eventuais alterações;
d) eleger o Bastonário;
e) eleger os membros do Conselho Jurisdicional e do Conselho Directivo, de acordo com as propostas a que se refere o artigo 8;
f) discutir e aprovar o orçamento do Conselho Directivo e discutir e votar o respectivo relatório e contas;
g) deliberar sobre o plano anual de actividades incluindo o de utilização dos fundos da Ordem;
h) proceder ao balanço anual de actividade;
i) deliberar sobre as propostas de abertura e encerramento de representações, apresentadas pelo Conselho Directivo;
j) deliberar sob proposta do Conselho Directivo a atribuição do título de advogado honorário a advogados que tenham exercido a advocacia com distinção durante dez anos;
l) deliberar sobre as propostas de atribuição de titulo honorifico a individualidades que tenham prestado valioso contributo à Ordem;
m) deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados e que não estejam compreendidos nas competências especificas dos restantes órgãos da Ordem.
4. Compete ainda à Assembleia Geral pronunciar-se sobre:
a) o exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;
b) a administração da justiça;
c) os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
d) o aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.

Artigo 21
(Periodicidade das reuniões)

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, a requerimento do Conselho Jurisdicional, do Conselho Directivo ou da terça parte dos advogados com inscrição em vigor.


Artigo 22
(Convocatórias)

1. A Assembleia Geral é convocada pelo seu Presidente por meio de anúncios, donde conste a ordem de trabalhos, publicados no jornal diário mais lido, com pelo menos trinta dias de antecedência, em relação à data designada para a sua realização.
2. Até quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral destinada à discussão e aprovação do orçamento, à discussão e votação do relatório e contas ou balanço anual de actividades, estarão patentes na sede da Ordem os mencionados documentos.

SECÇÃO III
Bastonário

Artigo 23
(Presidente da Ordem)

1. O Bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, do Conselho Directivo.
2. O Bastonário tem voto de qualidade.

Artigo 24
(Quem pode ser Bastonário)

Só pode ser eleito para o cargo de Bastonário o advogado com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.


Artigo 25
(Reeleição do Bastonário)

O Bastonário só pode ser consecutivamente reeleito uma vez.


Artigo 26
(Competência)

 

Compete ao Bastonário:
a) dirigir os serviços da Ordem;
b) zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem;
c) fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Jurisdicional e do Conselho Directivo;
d) autorizar despesas orçamentais;
e) cometer a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem à instituição;
f) indicar pessoa de reconhecida competência para presidir à comissão de redacção da revista da Ordem;
g) interpor recurso para o Conselho Jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem, que julgue contrárias às leis e aos regulamentos, aos interesses legítimos da Ordem ou dos seus membros;
h) exercer, em casos urgentes, as atribuições do Conselho Directivo nos termos regulamentares;
i) promover o intercâmbio com instituições congéneres de outros países;
j) submeter à Assembleia Geral propostas de abertura de delegações ou outras formas de representação da Ordem;
l) exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhes confiram.

SECÇÃO IV
Conselho Jurisdicional

Artigo 27
(Composição)

O Conselho Jurisdicional e o órgão de jurisdição da Ordem e é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral os quais elegerão de entre si o respectivo presidente e vice–presidente, tendo o presidente voto de qualidade.


Artigo 28
(Quem pode ser membro do Conselho Jurisdicional)

Só podem ser eleitos para o cargo de membro do Conselho Jurisdicional os advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.


Artigo 29
(Funcionamento)


1. O Conselho Jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por dois membros.
2. O Presidente do Conselho Jurisdicional preside ás sessões plenárias e terá voto de desempate em qualquer das secções.


Artigo 30
(Competências)

1. Compete ao Conselho Jurisdicional, em sessão plenária:
a) julgar os processos disciplinares quando sejam arguidos o Bastonário e antigos Bastonários e os recursos das decisões das secções do Conselho Jurisdicional e do Conselho Directivo;
b) julgar os recursos interpostos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do Conselho Jurisdicional e do Conselho Directivo;
c) deliberar sobre a renúncia ao cargo de Bastonário;
d) deliberar sobre a proibição do exercício da advocacia;
e) conhecer, oficiosamente, ou mediante petição de qualquer advogado, dos vícios das deliberações da Assembleia Geral;
f) deliberar sobre impedimentos e perda de cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;
g) deliberar sobre queixas relativas a incompatibilidade superveniente e não declarada dos seus membros;
h) julgar os recursos interpostos das decisões das secções nos casos abrangidos no n.º 2, deste artigo;
i) julgar os recursos interpostos das deliberações do Conselho Directivo;
j) deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 12 e 13, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem.
2. Compete às sessões do Conselho Jurisdicional:
a) instruir e julgar, em primeira instância, os processos disciplinares em que sejam arguidos os anteriores ou actuais membros do Conselho Jurisdicional ou do Conselho Directivo;
b) instruir e julgar, em primeira instância, os processos disciplinares em que sejam arguidos os demais membros da Ordem.
3. Compete ainda ao Conselho Jurisdicional fiscalizar a observância das regras de deontologia profissional.


SECÇÃO V
Conselho Directivo

Artigo 31
(Composição e competência)

1. O Conselho Directivo, dirigido pelo Bastonário, é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, os quais elegem de entre si um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
2. Compete ao Conselho Directivo:
a) admitir a inscrição dos advogados e advogados estagiários;
b) emitir pareceres sobre os processos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor, a entidade competente, as alterações legislativas que se entendam convenientes;
c) deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem;
d) submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais que forem apresentadas pelo Bastonário;
e) proporcionar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dele;
f) nomear comissões para execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;
g) decidir sobre os pedidos de autorização de exercício da profissão;
h) analisar e decidir, consoante as informações obtidas, sobre actividades dos estagiários e dar parecer sobre as respectivas autorizações para o exercício da profissão;
i) fixar os subsídios de deslocação em serviço dos membros dos órgãos;
j) fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados;
l) promover a cobrança das receitas da Ordem;
m) admitir , exonerar e demitir o chefe da secretaria e o respectivo pessoal administrativo e de apoio geral, bem como exercer acção disciplinar sobre os mesmos;
n) submeter à Assembleia Geral proposta de atribuição de titulo de advogado honorário a advogados que tenham deixado advocacia e se tenham revelado como juristas eminentes;
o) promover a edição de publicações de interesse para a Ordem podendo indicar advogados de reconhecida competência para essas funções.

Artigo 32
(Quem pode ser membro do Conselho Directivo)

Só podem ser eleitos para o cargo de membros de Conselho Directivo os advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.


Artigo 33
(Reuniões)

O Conselho Directivo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por iniciativa do Bastonário ou mediante solicitação por escrito, de maioria dos seus membros.


CAPÍTULO III
Garantias do exercício da advocacia

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 34
(Exercício da advocacia em território nacional)

1. Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem podem, em todo território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública privada, praticar actos próprios de profissão e, designadamente exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
2. A consulta jurídica efectuada por licenciados em direito, em regime de trabalho subordinado e em exclusividade, não obriga à inscrição na Ordem.
3. Os docentes das faculdades de direito que se limitam a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscreverem-se na Ordem.
4. Não pode denominar-se advogado quem como tal não estiver inscrito, salvo os advogados honorários, desde que seguidamente à denominação de advogado façam a indicação dessa qualidade.

Artigo 35
(Mandato judicial e de representação por advogado)

1. O mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou provada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio judiciário e composição de interesses ou em processos de mera averiguação administrativa ou de qualquer outra natureza.
2. O mandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha directa e livre do mandatário pelo mandante.

Artigo 36
(Direitos perante a Ordem)

Os advogados têm o direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe nos termos previstos neste estatuto.


Artigo 37
(Garantias em geral)

1. Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos e entidades privadas devem assegurar aos advogados, quando no exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.
2. Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados desde que não se trate de alegações orais.

Artigo 38
(Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados)

1. A imposição de selos, arrolamentos, buscas e diligências semelhantes no escritório de advogados ou em qualquer outro local onde se faça arquivo só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.
2. Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à diligência o advogado a ela sujeito, bem como um representante da Ordem, o qual pode delegar em outro advogado.
3. Na falta de comparência do advogado representante da Ordem ou havendo urgência incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.
4. À diligência são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado.
5. Até à comparência do advogado que represente a Ordem podem ser tomada as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou descaminhem quaisquer papéis ou objectos.
6. O auto de diligência fará expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências que tenham lugar no seu decurso.

Artigo 39
(Apreensão de documentos)

1. Não pode ser apreendida a correspondência que respeite ao exercício da profissão.
2. A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tinha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.
3. Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou de parecer solicitado.
4. Exceptua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado seja arguido.

Artigo 40
(Reclamação)

1. No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem, apresentar qualquer reclamação.
2. Sendo a reclamação feita para preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objectos que foram postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3. As reclamações serão fundamentadas no prazo de cinco dias e entregues ao tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao residente do Tribunal Supremo com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4. O Presidente do Tribunal Supremo pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.


Artigo 41
(Direito de comunicação – réus presos)

Os advogados têm direito, nos termos da Lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.


Artigo 42
(Informação, exame do processos e pedido de certidões)

1. No exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal, ou repartição pública e quaisquer outras entidades, seja qual for a sua natureza, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões.
2. Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a que se dirijam e têm direito de ingresso nas secretarias judiciais.


SECÇÃO II
Honorários

Artigo 43
(Fixação e forma de pagamento de honorários)

1. Na fixação dos honorários a receber pelo serviço prestado pelo advogado deve tomar-se em consideração para cada caso o tempo gasto, a complexidade do assunto, a importância do serviço prestado, as posses dos interessados e o resultado obtido, sem prejuízo do previsto na alínea c) do artigo seguinte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admissível o ajuste prévio de honorários, podendo o advogado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, nunca excedendo metade do total, o que a não ser satisfeito, confere ao advogado o direito de renunciar ao mandato.
3. Os honorários devem ser liquidados em dinheiro.

Artigo 44
(Quota litis e divisão dos honorários – sua proibição)

1. É proibido ao advogado:
a) exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão em litígio;
b) repartir honorários, excepto com colegas que tenham prestado colaboração;
c) estabelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio.


Artigo 45
(Irresponsabilidade do advogado pelo pagamento de preparos e custas)

O advogado não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de custas ou quaisquer despesas se, tendo pedido ao constituinte as importâncias para tal necessárias, as não tiver recebido, e não é obrigado a dispor, para aquele efeito, das provisões que tenha recebido para honorários.



CAPÍTULO IV
Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 46
(Enumeração das incompatibilidades)

1. O exercício da advocacia é incompatível com os seguintes cargos e funções:
a) titular ou membro de órgão de soberania, à excepção da Assembleia da República;
b) membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança e respectivos funcionários ou agentes;
c) magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo, ou funcionário de qualquer tribunal;
d) governador provincial, administrador do distrito ou do posto administrativo ou de localidade;
e) presidente do conselho executivo;
f) membro das forças policiais e das forças de defesa e segurança;
g) quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia.
2. Não poderão igualmente exercer a advocacia as demais pessoas abrangidas por incompatibilidades previstas nas outras leis ou nos diplomas orgânicos dos serviços em que trabalham, quando tiverem natureza pública.
3. As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados ou de inactividade.
4. Não é considerado exercício da advocacia a defesa assumida em causa própria por qualquer jurista.

Artigo 47
(Impedimento para o exercício da advocacia)

1. O advogado está impedido de exercer quando:
a) o seu cônjuge ou algum ascendente, descendente, irmão ou afim for juiz ou magistrado do Ministério Público, nos processos em que forem chamados a intervir;
b) ele próprio tenha intervido nos mesmos processos na qualidade de magistrado judicial ou Ministério Público, testemunha, declarante ou perito;
c) tenha tido intervenção no processo ou processos conexos como representante da parte contrária ou lhe tenha prestado parecer jurídico sobre a questão controvertida;
d) em qualquer outro caso previsto na lei.
2. Estão impedidos de exercer a advocacia os advogados que sejam funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, ou de inactividade, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados.
3. Estão igualmente impedidos de exercer o mandato judicial os deputados à Assembleia da República e os membros dos órgãos representativos, como autores, nas acções cíveis contra o Estado.

CAPÍTULO V
Deontologia profissional

Artigo 48
(Advogado como servidor da Justiça e do direito)

1. O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.
2. O advogado, no exercício da profissão, manterá sempre e em quaisquer circunstâncias, a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.
3. O advogado cumprirá, pontual e escrupulosamente, os deveres consignados neste estatuto e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impõem para com os outros advogados, a magistratura, os constituintes e quaisquer entidades públicas e privadas.

Artigo 49
(Trajo profissional)

É obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem em tribunal, o uso da toga, cujo modelo é fixado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo.


Artigo 50
(Deveres do advogado para com a comunidade)

Constituem deveres do advogado para com a comunidade:
a) aceitar nomeações oficiosas nas condições fixadas na lei e pela Ordem;
b) não advogar contra a lei vigente do Estado ou não usar meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais à correcta aplicação da lei ou à descoberta da verdade;
c) recusar o patrocínio em questões que considere injustas ou contrárias às aspirações da comunidade;
d) pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições judiciais;
e) protestar contra a violação dos direitos humanos e combater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;
f) não procurar nem angariar constituintes, por si nem por interposta pessoa;
g) não aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que, em qualquer circunstância, não resulte de escolha directa e livre pelo mandante ou interessado, salvo o disposto na alínea a) deste artigo.


Artigo 51
(Deveres do advogado para com a Ordem)

Constituem deveres do advogado para com a Ordem:
a) não prejudicar os fins e prestígio da Ordem;
b) colaborar na prossecução das atribuições da Ordem;
c) exercer cargos para que tenha sido eleito ou nomeado;
d) desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
e) declarar ao requerer a inscrição, para efeitos de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;
f) suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de trinta dias, a suspensão da inscrição na Ordem, quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
g) pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos neste estatuto e nos regulamentos, suspendendo-se o direito de votar ou de ser eleito para os órgãos da Ordem se houver atraso superior a três meses;
h) dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários e elaborar a respectiva informação final;
i) comunicar, no prazo de trinta dias, quaisquer mudanças de escritório.


Artigo 52
(Publicidade)

1. É vedada ao advogado toda a espécie de divulgação por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional, designadamente dando a conhecer o nome dos seus constituintes.
2. Não constitui publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios, a inserção de meros anúncios nos jornais e a utilização de cartões de visitas ou papel de carta, desde que com simples menção do nome do advogado, grau académico, especialidade, endereço do escritório e horas de expediente.
3. Os advogados não devem fomentar, nem autorizar notícias referentes as causas judiciais ou outras questões profissionais a si confiadas.

Artigo 53
(Segredo profissional)

1. O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita:
a) a factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo constituinte ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão;
b) a factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;
c) a factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do constituinte ou pelo respectivo representante;
d) a factos de que a parte contrária do constituinte ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência da lide.
2. A obrigação do segredo profissional existe, quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3. O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4. Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do constituinte ou seus representantes, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Directivo com recurso para o Conselho Jurisdicional.
5. Não fazem prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação de segredo profissional.
6. Sem prejuízo do disposto no número 4 deste artigo, o advogado pode manter o segredo profissional.

Artigo 54
(Discussão pública de questões profissionais)

1. O advogado não deve discutir, contribuir para discussão, em público ou nos meios de comunicação social, questões pendentes ou a instaurar perante os tribunais ou outros órgãos do Estado, salvo se a Ordem concordar com a necessidade de uma explicação pública, e nesse caso nos precisos termos autorizados pelo Conselho Directivo.
2. O advogado não deve tentar influir de forma maliciosa ou censurável na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes em órgãos do Estado.

Artigo 55
(Deveres do advogado para com o constituinte)

Constituem deveres do advogado para com o constituinte:
a) recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviço em questão em que já tenha intervido em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;
b) recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante;
c) dar ao constituinte a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoque, assim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas;
d) estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito, toda a sua experiência e saber;
e) guardar segredo profissional;
f) dar conta ao constituinte de todos os valores monetários que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas;
g) dar a devida aplicação a valores, objectos ou documentos que lhe tenham sido confiados, para o que será passado documento comprovativo;
h) não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas sem motivo justificado.


Artigo 56
(Documentos e valores do constituinte. Sua restituição findo o mandato)

1. Quando cessa a representação confiada ao advogado, deve este restituir os documentos, valores ou objectos que lhe hajam sido entregues e que sejam necessários para prova do direito do constituinte ou cuja retenção possa trazer a este prejuízos graves.
2. Com relação aos demais valores e objectos em seu poder, goza o advogado do direito de retenção para garantia do pagamento dos honorários e reembolso de despesas.
3. Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o constituinte tiver prestado caução arbitrada pelo Presidente do Conselho Directivo.


Artigo 57
(Deveres recíprocos dos advogados)

1. Constituem deveres dos advogados nas suas relações reciprocas:
a) proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente;
b) não se pronunciar publicamente sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
c) actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes;
d) não contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com a parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este;
e) não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais, malogradas, quer verbais, quer escritas, em que tenham intervindo advogado;
f) não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.
2. O advogado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado fará tudo quanto de si depende para que este seja pago dos honorários em dívida, devendo expor, verbalmente ou por escrito, ao colega as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha empregado para aquele efeito.

Artigo 58
(Recusa do patrocínio oficioso)

1. O advogado não deve, sem motivo justificado, recusar o patrocínio oficioso.
2. A justificação é feita perante o juiz da causa.
3. Se o procedimento do advogado não for considerado justificado, o juiz comunicará o facto ao Presidente do Conselho Jurisdicional para eventuais efeitos disciplinares.

Artigo 59
(Patrocínio contra advogados e magistrados)

O advogado, antes de promover quaisquer diligências judiciais contra outros advogados ou magistrados, comunicar-lhes-á por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessária, salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta ou urgentes.

Artigo 60
(Dever geral de urbanidade)

No exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com os outros advogados, magistrados, funcionários das secretarias, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos.


CAPÍTULO VI
Assistência Judiciária

Artigo 61
(Defesa judicial dos carentes de meios financeiros)

1. A assistência judiciária, destinada aos carentes de meios financeiros, regular-se-á por legislação especial, observadas as disposições deste estatuto e demais legislação aplicável.
2. O advogado indicado pelo serviço de assistência judiciária ou pelo juiz, oficiosamente, será obrigado, salvo justo impedimento, a patrocinar gratuitamente a causa do carente, até final, sob pena de procedimento disciplinar.
3. A gratuidade da prestação de serviço ao carente não obsta à percepção de honorários pelo advogado quando:
a) ocorrer um enriquecimento ou a recuperação patrimonial do carente;
b) sobreviver a cessação do estado de carência do beneficiário.

Artigo 62
(Justo impedimento)

Constitui, para os efeitos do número 2 do artigo anterior, justo impedimento:
a) ser advogado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada ou ter com esta relações profissionais de interesse actual;
b) haver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objecto da demanda;
c) ter opinião contrária do direito que o interessado pretende pleitear, declarada por escrito;
d) ter de ausentar-se para atender mandato anteriormente outorgado.


CAPÍTULO VII
Acção disciplinar

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 63
(Jurisdição disciplinar)

Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem, nos termos previstos neste estatuto e nos respectivos regulamentos.


Artigo 64
(Infracção disciplinar)

1. Comete infracção disciplinar o advogado que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente, algum dos deveres decorrentes deste estatuto, dos regulamentos internos ou demais disposições aplicáveis.
2. O disposto no número anterior não prejudica o que a lei estabelece para o caso de haver lugar a procedimento criminal ou outro.


 

Artigo 65
(Instauração do processo disciplinar)

1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional ou por deliberação deste, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
2. O Bastonário e os Conselhos da Ordem podem, independentemente de participação, ordenar, mediante despacho fundamentado, a instauração de processo disciplinar.
3. O Bastonário e o Presidente do Conselho Jurisdicional no uso da competência disciplinar indeferirão, por decisão fundamentada, as participações, quando as julguem manifestamente inviáveis, havendo recurso para o Conselho Jurisdicional
4. O Bastonário e o Presidente do Conselho Jurisdicional no uso da competência disciplinar podem ordenar preliminarmente diligencias sumárias para esclarecimento dos factos contentes da participação, antes de a submeterem à deliberação do órgão competente.

Artigo 66
(Participação pelos tribunais e outras entidades)

1. Os tribunais e outras entidades devem dar a conhecer à Ordem a prática por advogados de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
2. O Ministério Público, a Polícia de Investigação Criminal e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem remeter à Ordem certidão das participações apresentadas contra advogados.

Artigo 67
(Natureza secreta do processo disciplinar)

1. O processo disciplinar é de natureza secreta até à dedução da nota de culpa.
2. O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.
3. O instrutor pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os mesmos sobre elas se pronunciarem.
4. Mediante requerimento em que indique o fim a que se destinam, pode o Conselho Jurisdicional autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência.
5. O arguido e o interessado que não respeitem a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.


Artigo 68
(Prescrição do procedimento disciplinar)


O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.


Artigo 69
(Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição)



1. O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracção anteriormente praticada.
2. Durante o tempo de suspensão da inscrição, o advogado continua sujeito à jurisdição da Ordem, salvo o caso de cancelamento.


Artigo 70
(Desistência do procedimento disciplinar)


A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado ou o prestígio da Ordem ou da profissão.


SECÇÃO II
Sanções disciplinares

Artigo 71
(Sanções disciplinares)



1. As sanções correspondentes às infracções disciplinares são as seguintes:
a) advertência;
b) repreensão registada;
c) multa de 100.000,00 MT a 2.000.000,00 MT;
d) suspensão até seis meses;
e) suspensão por mais de seis meses até doze meses;
f) suspensão por mais de doze meses até cinco anos;
g) proibição do exercício da profissão.
2. Os valores mencionados na alínea c) são actualizáveis por decreto do Conselho de Ministros.



Artigo 72
(Graduação da sanção)

Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 73
(Aplicação de suspensão por mais de doze meses e de proibição do exercício da profissão)

As sanções previstas nas alíneas f) e g) do artigo 71 só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissionais, mediante a deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Jurisdicional.


Artigo 74
(Publicidade das sanções)

1. As sanções de suspensão e de proibição do exercício da profissão têm sempre publicidade.
2. As restantes sanções não são publicadas.
3. A publicidade das sanções é feita por meio de edital, de onde constem os preceitos infringidos, afixado nas instalações da Ordem, e publicado no respectivo Boletim Informativo e comunicado a todos os tribunais.

SECÇÃO III
Instrução do processo

Artigo 75
(Distribuição do processo)

1. Instaurado o procedimento disciplinar, é efectuada a distribuição do processo.
2. Procede-se a nova distribuição, no impedimento permanente do instrutor ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
3. Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o Conselho Jurisdicional aceite escusa do instrutor, devidamente fundamentada.

Artigo 76
(Apensação do processo)


Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.


Artigo 77
(Meios de prova)

1. Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova legalmente permitidos.
2. O Instrutor deve notificar sempre o arguido para responder, querendo, à matéria da participação.
3. O interessado e o arguido podem requerer ao instrutor as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.


Artigo 78
(Termo da instrução)

1. Finda a instrução, o instrutor deduz a nota de culpa ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.
2. Não sendo deduzida nota de culpa, o instrutor apresentará o parecer na primeira sessão do Conselho ou da secção a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências complementares ou com dedução da nota de culpa, podendo ser designado novo instrutor de entre os membros do Conselho que tenham votado a continuação do processo.

SECÇÃO IV
Nota de culpa e defesa

Artigo 79
(Nota de culpa)


1. A nota de culpa deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.
2. Simultaneamente, é ordenada a junção aos autos do extracto do registo biográfico do arguido.


Artigo 80
(Suspensão preventiva)

1. Após a nota de culpa pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes casos:
a) se se verificar a possibilidade da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento normal da instrução do processo;
b) se o arguido tiver sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena maior.
2. A suspensão preventiva não pode exceder três meses e deve ser deliberada por dois terços dos membros do Conselho Nacional.
3. O Bastonário pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do Conselho Jurisdicional, prorrogar a suspensão por mais três meses.
4. O período da suspensão preventiva é sempre descontado nas penas de suspensão.
5. Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem a todos os demais.



Artigo 81
(Apresentação da nota de culpa)

1. O arguido é notificado da nota de culpa, pessoalmente ou pelo correio, com entrega da respectiva cópia.
2. A notificação, quando feita pelo correio, é remetida, com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3. Se o arguido se tiver ausentado do país e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações da Ordem.


Artigo 82
(Prazo para a defesa)

1. O prazo para a defesa é de trinta dias podendo ser fixado até ao máximo de sessenta dias, sempre que as circunstâncias o aconselhem.
2. Se o arguido for notificado por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a quarenta dias nem superior a noventa dias.
3. O instrutor pode, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 83
(Apresentação da defesa)

1. A defesa deve expor, clara e concisamente, os factos e as razões que a fundamentam.
2. Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.
3. No caso de novas diligências serem efectuadas, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito em prazos sucessivos de vinte dias.

Artigo 84
(Exame do processo na secretaria)

Durante os prazos para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado ao advogado constituído para exame no seu escritório.

SECÇÃO V
Decisão final

Artigo 85
(Decisão)


1. Apresentada a defesa ou as alegações, será o processo presente ao Conselho Jurisdicional e decidido por votação.
2. A decisão final é notificada ao arguido, aos interessados e ao Bastonário.
3. Se a participação tiver sido feita por magistrado judicial ou do Ministério Público, a decisão final é igualmente notificada ao participante.
4. A notificação do arguido deve ser efectuada nos termos do artigo 81º.
5. Tratando-se de proibição do exercício da profissão, será proferida pelo Conselho Jurisdicional funcionando em plenário.


Artigo 86
(Prazo para decisão final)

1. Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados para decisão final no prazo de noventa dias, a contar da data da distribuição.
2. Este prazo pode ser prorrogado pelo Bastonário por período não superior a noventa dias, ocorrendo motivo que o justifique.
3. Não sendo cumpridos os prazos mencionados nos números anteriores, devendo os factos ser obrigatoriamente comunicados ao Conselho Jurisdicional para efeito de acção disciplinar, ponderadas as razões do não cumprimento.


SECÇÃO VI
Recursos

Artigo 87
(Deliberações recorríveis)

1. Das decisões das secções do Conselho Jurisdicional cabe recurso para o Conselho Jurisdicional em plenário.
2. Não são susceptíveis de recurso as deliberações do Conselho Jurisdicional proferidas em plenário.
3. Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.

Artigo 88
(Quem pode recorrer)

Têm legitimidade para interpor recurso o arguido e o Bastonário.


Artigo 89
(Prazo para interposição do recurso)

O prazo para interposição dos recursos é de oito dias a contar da notificação ou de trinta dias a contar da afixação do edital.

Artigo 90
(Efeitos do recurso)

Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo Bastonário e os das decisões finais.

Artigo 91
(Alegações)

Admitido o recurso, que subirá imediatamente, são notificados o recorrente e o recorrido para apresentar alegações em prazos sucessivos de vinte dias, sendo-lhes, para tanto, facultada a consulta do processo.

Artigo 92
(Baixa do processo)

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa imediatamente ao órgão donde proveio.

SECÇÃO VII
Revisão

Artigo 93
(Competência)

A revisão das decisões com trânsito em julgado é da competência do Conselho Jurisdicional em plenário.

Artigo 94
(Quem pode requerer a revisão)

1. O pedido de revisão das decisões deve ser formulado em requerimento fundamentado pelo arguido e, tendo este falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou irmãos.
2. O Bastonário pode apresentar ao Conselho Jurisdicional pedido fundamentado de revisão de decisões.

Artigo 95
(Condições da concessão da revisão)

A decisão com trânsito em julgado só pode ser revista nos seguintes casos, sem prejuízo dos que, com as necessárias adaptações, constam da lei processual civil e penal:
a) quando tenham sido descobertos novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
b) quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revivenda;
c) quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido poderia ter determinado a sua inimputabilidade.

Artigo 96
(Tramitação)

1. O pedido de revisão é submetido ao Conselho Jurisdicional, acompanhado das alegações do recorrente e dos meios probatórios que a este se oferecem.
2. Recebido o pedido, é efectuada distribuição e requisitado à secção respectiva o processo em que foi proferida a decisão revivenda.
3. Tratando-se de pedido do Bastonário, é notificado o arguido condenado ou absolvido consoante os casos, para alegar no prazo de vinte dias apresentando simultaneamente a sua prova.


Artigo 97
(Decisão)

1. Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o instrutor elabora o seu parecer, seguindo o processo com vista a cada um dos membros do Conselho Jurisdicional e, por último, ao respectivo presidente.
2. Seguidamente o processo é submetido à deliberação do Conselho que, antes de decidir, pode ainda ordenar novas diligências.
3. Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do processo a um dos membros do Conselho que tenham votado nesse sentido.


Artigo 98
(Maioria qualificada)

A concessão da revisão tem de ser votada pela maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho Jurisdicional, e da deliberação não cabe recurso.


Artigo 99
(Baixa do processo, averbamentos e publicidade)

1. O processo, depois de decidido o pedido de revisão, baixa à secção respectiva, que o instruiu e decide de novo, se a revisão tiver sido concedida.
2. No caso de absolvição serão cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3. Será dada publicidade à decisão de revisão quando dela resulte absolvição e a decisão condenatória revista tenha sido publicada.



SECÇÃO VIII
Execução das deliberações

Artigo 100
(Competência)

Compete às secções do Conselho Jurisdicional dar execução a todas as deliberações e decisões proferidas nos processos das respectivas secções, bem como aquelas proferidas pelo Conselho Jurisdicional em plenário.

Artigo 101
(Consequências da falta de cumprimento de decisões disciplinares)

É suspensa a inscrição do advogado punido até cumprimento das decisões disciplinares.


Artigo 102
(Início do cumprimento da sanção de suspensão e da proibição do exercício da profissão)

1. O cumprimento da sanção de suspensão ou da proibição do exercício da profissão tem início a partir do dia imediato ao do trânsito em julgado da decisão punitiva.
2. Se, à data do trânsito da decisão punitiva, estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão ou de proibição do exercício da profissão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão ou a partir do termo da anterior sanção de suspensão ou de proibição do exercício da profissão.


CAPÍTULO VIII
Receitas da Ordem

Artigo 103
(Receitas da Ordem)

Constituem receitas da ordem:
a) as quotizações dos seus membros;
b) as receitas resultantes de actividades promovidas pela Ordem;
c) Os donativos, subsídios e doações atribuídas à Ordem.

Artigo 104
(Quotas para a Ordem. Seu destino)


1. Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem com a quota mensal que for fixada pelo Conselho Directivo.
2. Os saldos das recitas do exercício findo revertem a favor do orçamento da Ordem, ficando dois terços consignados para o Conselho Directivo e um terço para o fundo de reserva.


Artigo 105
(Encerramento do exercício)

As contas da Ordem serão encerradas com data de 31 de Dezembro de cada ano.


Artigo 106
(Isenção do imposto de selo, custas e imposto de justiça)

1. Não dão lugar a custas ou imposto de justiça e não são sujeitos a imposto de selo as certidões expedidas pela Ordem, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela correm ou em que tenham intervenção.
2. A Ordem pode requerer e alegar em papel não selado e está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.


Artigo 107
(Livros e impressos)

Todos os livros e impressos destinados ao expediente dos serviços da Ordem devem ser conformes aos modelos aprovados pelo Conselho Directivo.


TITULO II
Dos Advogados e Advogados Estagiários

CAPÍTULO I
Inscrição

Artigo 108
(Inscrição na Ordem e domicílio profissional)

1. A inscrição deve ser feita na sede da Ordem, junto do Conselho Directivo.
2. Considera-se domicílio profissional aquele que for escolhido pelo advogado como centro da sua vida profissional.
3. Para o domicílio profissional devem ser feitas, salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações previstas neste estatuto e nos regulamentos da Ordem.
4. O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

Artigo 109
(Cartão de identificação profissional)

1. Para cada advogado e advogado estagiário inscrito serão emitidos os correspondentes cartões de identificação profissional, os quais servirão de prova da inscrição na Ordem.
2. Os cartões de identificação profissional são passados pelo Conselho Directivo e firmados pelo Bastonário.
3. Podem os tribunais exigir sempre a apresentação do cartão de identificação profissional como prova da inscrição, aos advogados e advogados estagiários que, perante eles, se apresentem no exercício das respectivas funções.
4. O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir o cartão de identificação profissional ao Conselho Directivo, devendo a Ordem proceder à sua apreensão, caso o advogado não faça a restituição no prazo de quinze dias.
5. Pela emissão de cada cartão de identificação profissional cobrará o Conselho Directivo a quantia que tiver fixado.
6. Às reinscrições correspondem novos cartões de identificação profissional.


Artigo 110
(Restrições ao direito de inscrição)

1. Não podem ser inscritos:
a) os que tenham sido condenados por qualquer crime a que caiba pena maior;
b) os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
c) os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;
d) os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
e) os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido expulsos, demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral.
2. Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior será suspensa ou cancelada a inscrição.
3. Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem requerer a sua inscrição.


Artigo 111
(Início do exercício da advocacia)

Os advogados e os advogados estagiários só poderão exercer a advocacia depois de obtido o respectivo cartão de identificação profissional.


Artigo 112
(Inscrição na Ordem. Recusas e recursos)

1. A inscrição rege-se por este estatuto e regulamento respectivos.
2. O requerimento deve ser acompanhado de documento de identificação, diploma de licenciatura, certificado do registo criminal e boletim preenchido nos termos regulamentares assinado pelo interessado e acompanhado de três fotografias.
3. Para inscrição como advogado será dispensado o diploma de licenciatura ou documento que o substitua, quando o mesmo já conste dos arquivos da Ordem.
4. No caso de recusa de inscrição como advogado estagiário pode o interessado recorrer para o Conselho Directivo e no de recusa de inscrição como advogado há recurso para o Conselho Jurisdicional.
5. O prazo para os recursos referidos no número anterior é de quinze dias, a contar da notificação da recusa.


Artigo 113
(Exercício da advocacia por não inscritos)

1. Os que transgredirem o preceituado no artigo 34, n.º 1, serão, salvo nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos por despacho do juiz proferido oficiosamente ou mediante reclamação dos Conselhos ou a requerimento dos interessados.
2. Se a hipótese prevista no número anterior se der na pendência da lide, o transgressor será inibido de nela continuar a intervir e desde logo o juiz nomeará advogado oficioso que represente os interessados, até que estes provejam a nomeação de outro advogado da sua preferência, dentro do prazo que lhes for marcado sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação oficiosa, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.


CAPÍTULO II
Estágio

Artigo 114
(Estagiário e sua orientação)

1. O início do exercício de actividade profissional é sempre precedido de um período de estágio durante o qual, sob a direcção de um patrono, o advogado estagiário efectuará consulta jurídica e prática forense.
2. Será considerado fundamento de escusa do patrocínio a circunstância de o advogado indicado para patrono ter dois ou mais estagiários.
3. Compete à Ordem definir as regras e princípios gerais do estágio.


Artigo 115
(Inscrição)

1. Podem requerer a inscrição como advogado estagiário os licenciados em direito por universidade moçambicana.
2. Podem também requerer a sua inscrição como advogado estagiário os licenciados em direito por universidade estrangeira que tenham sido previamente objecto de equivalência oficial.
3. Para ser inscrito como advogado estagiário deve o interessado apresentar documento de identificação, diploma de licenciatura, certificado do registo criminal e três fotografias.
4. A inscrição como estagiário rege-se pelas disposições aplicáveis à inscrição como advogado.


Artigo 116
(Duração do estágio)

1. A duração do estágio é de dois anos.
2. Os requerimentos para a inscrição serão apresentados pelos candidatos até sessenta dias antes da data do início de cada curso de estágio.
3. Os cursos de estágio iniciam-se em datas a fixar pelo Conselho Directivo.

Artigo 117
(Períodos do estágio)

1. O estágio tem por fim familiarizar o advogado estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense, inteirá-lo dos direitos e deveres dos advogados, bem como garantir a realização da assistência jurídica em regime de serviço cívico obrigatório.
2. O estágio divide-se em três períodos distintos: o primeiro com a duração de três meses e o segundo com a de nove meses, tendo o terceiro a duração de um ano.
3. O primeiro período do estágio destina-se a um aprofundamento de natureza essencialmente prática dos estudos ministrados na universidade e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da advocacia.
4. O segundo período do estágio destina-se a uma apreensão da vivência da advocacia através do contacto pessoal com o normal funcionamento de um escritório de advocacia, dos tribunais, de outros serviços relacionados com a aplicação da justiça e do exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos.
5. O terceiro período do estágio consiste na prestação obrigatória do serviço cívico em instituição apropriada no qual o advogado, mediante salário pago pelo Estado, concede a assistência jurídica gratuita a pessoas economicamente mais desfavorecidas.


Artigo 118
(Competência dos estagiários)

1. Durante o primeiro período do estágio, o estagiário não pode praticar actos próprios da profissão de advogado senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2. Durante o segundo período do estágio, o estagiário pode praticar quaisquer actos de mero expediente e patrocinar causas cujas acções não admitem recurso e, bem assim:
a) exercer a advocacia em quaisquer processos, por nomeação oficiosa ou prestar consulta gratuita aos economicamente necessitados;
b) exercer a advocacia em processos penais, com excepção dos de querela;
c) exercer a advocacia em processos da competência dos tribunais de menores;
d) dar consulta jurídica.
3. O advogado estagiário, deve enviar mensalmente ao Conselho Directivo um exemplar de um articulado e uma alegação de recurso, os quais não poderão recair sobre temas já tratados anteriormente pelo estagiário.
4. No terceiro período do estágio, o estagiário pode praticar todos os actos próprios da profissão de advogado.
5. O advogado estagiário exercerá a actividade correspondente à sua competência, sob a direcção de um patrono com, pelo menos cinco anos de exercício da profissão, livremente escolhido pelo estagiário ou, em caso de impedimento justificado deste, supletivamente indicado pelo Conselho Directivo.
6. O estagiário deve indicar sempre a sua qualidade quando intervenha em qualquer acto de natureza profissional.

Artigo 119
(Magistrados)
 

O exercício da função de magistrado judicial ou do Ministério Público com boas informações, por período de tempo não inferior a vinte e quatro meses, equivale a frequência do estágio.


CAPÍTULO III
Inscrição como advogado

Artigo 120
(Requisitos de inscrição)

1. A inscrição como advogado depende do estágio com boa informação.
2. A boa informação no estágio depende do cumprimento do disposto no artigo 118.

Artigo 121
(Dispensa do estágio)

1. Os licenciados em direito, ao momento da entrada em vigor do presente estatuto são dispensados do estágio.
2. Os docentes moçambicanos da Faculdade de Direito e os doutores em direito poderão ser igualmente dispensados do estágio, pelo Bastonário, ouvido o Conselho Directivo, mediante requerimento fundamentado do interessado.
3. São também dispensados do estágio os cidadãos moçambicanos que, à data da independência nacional, exerciam advocacia.

Artigo 122
(Exercício da advocacia por estrangeiro)

1. Os estrangeiros diplomados por Faculdade de Direito de Moçambique, podem inscrever-se na Ordem, nos mesmos termos dos moçambicanos.
2. Os advogados estrangeiros diplomados por qualquer faculdade de direito dos respectivos países, podem inscrever-se na Ordem desde que haja acordos governamentais que estabeleçam regime de reciprocidade e que satisfaçam os requisitos estipulados pela Ordem.
3. Os estrangeiros referidos nos números anteriores não podem eleger nem ser eleitos para os órgãos da Ordem.


TÍTULO III
Das disposições finais e transitórias

Artigo 123
(Eleições para os órgãos da Ordem)

1. As primeiras eleições para os órgãos da Ordem realizar-se-ão no prazo de cento e oitenta dias subsequentes ao da entrada em vigor do presente diploma e na data que for fixada pela comissão instaladora da Ordem, nomeada pelo Ministro da Justiça, ouvidos os advogados.
2. Até à realização das primeiras eleições para os órgãos da Ordem, a comissão instaladora referida no número anterior exercerá as funções dos órgãos previstos neste estatuto.
3. A comissão instaladora da Ordem será composta por cinco membros, que elegerão dentre si o respectivo presidente.

Artigo 124
(Exercício ilegal da advocacia)

1. O exercício da advocacia realizada de forma diversa do estabelecido no presente estatuto será considerado exercício ilegal da profissão, se outro crime não couber, e punido nos termos da lei.
2. Os magistrados e demais entidades públicas e privadas devem comunicar à Ordem o exercício ilegal do patrocínio judiciário.

Artigo 125
(Exercício da advocacia por técnicos jurídicos e assistentes jurídicos)

1. É permitido, aos técnicos jurídicos e assistentes jurídicos o exercício da advocacia nos termos seguintes:
a) os técnicos jurídicos exercerão a advocacia, relativamente às causas cujo valor não exceda a alçada do tribunal judicial provincial ou tratando-se de crimes a que não caiba pena superior à pena de prisão até dois anos com ou sem multa;
b) Os assistentes jurídicos apoiarão em tudo o que for necessário os advogados e os técnicos jurídicos que de tal careçam e patrocinarão causas cujas acções não excedam a alçada do tribunal judicial distrital de 2ª classe ou tratando-se de crimes a que não caiba pena de prisão superior a um ano com ou sem multa.
2. Os técnicos jurídicos referidos no número anterior exercerão a advocacia em igualdade de condições com os advogados desde que na respectiva área territorial não existam advogados em número suficiente.
3. Os assistentes jurídicos exercerão igualmente a advocacia em igualdade de condições com os advogados desde que na respectiva área territorial não existam advogados ou técnicos jurídicos em número suficiente.
4. Para os efeitos do disposto nos números 2 e 3 deste artigo, caberá à Ordem definir, para cada caso, os critérios das mencionadas insuficiências.

Artigo 126
(Representações)

Diploma especial regulará a criação, composição, funcionamento e atribuições das formas de representação referidas no artigo 2.

Artigo 127
(Revisão)

O presente estatuto deve ser revisto no prazo de três anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.



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