No Estatuto

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SECÇÃO IV
Bastonário
Artigo 38.º
Presidente da Ordem dos Advogados

O Bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do Congresso, da Assembleia Geral e do Conselho Geral.

Artigo 39.º
Competência

1 - Compete ao Bastonário:

a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;
e) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Superior e do Conselho Geral e dar seguimento às recomendações do Congresso;
f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;
g) Apresentar anualmente ao Conselho Geral os projectos de orçamento do Conselho Geral e da Ordem dos Advogados para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório;
h) Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º;
i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
j) Presidir à comissão de redacção da Revista da Ordem dos Advogados ou indicar advogado de reconhecida competência para tais funções;
l) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos
Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do Congresso, da Assembleia Geral e do Conselho Geral e nas reuniões conjuntas deste com o Conselho Superior;
m) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida;
n) Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais e delegações que não pertençam ao mesmo distrito;
o) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo profissional;
p) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso;
q) Interpor recurso para o Conselho Superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o Conselho Geral, que julgue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros;
r) Exercer em casos urgentes as competências do Conselho Geral;
s) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.


2 - O Bastonário pode delegar em qualquer membro do Conselho Geral qualquer uma das suas competências.

3 - O Bastonário pode, com o acordo do Conselho Geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.

4 - O Bastonário pode ainda consultar os antigos Bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.



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