Medalha de Ouro da Ordem dos Advogados
Foi deliberado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados instituir o galardão "Medalha de ouro da Ordem dos Advogados", que também aprovou o respectivo regulamento de atribuição.
Considerando que se torna adequado instituir uma distinção, a atribuir pela Ordem dos Advogados, a advogados que pela sua acção e mérito pessoal tenham contribuído de forma inequivocamente relevante para a defesa dos Direitos, Liberdades e Garantias dos Cidadãos, e que de igual modo se identifiquem com os grandes ideais da Ordem dos Advogados, delibera o Conselho Geral da Ordem, instituir o galardão com a denominação de "MEDALHA DE OURO DA ORDEM DOS ADVOGADOS", com o subsequente regulamento de atribuição.
ARTIGO PRIMEIRO
É instituído o galardão de Medalha de Ouro da Ordem dos Advogados, a atribuir a individualidades que, sendo ou tendo sido Advogados, tenham contribuído relevantemente, pela sua acção e mérito pessoal, para a defesa dos Direitos, Liberdades e Garantias dos Cidadãos, identificando-se com os ideais da Justiça, da Defesa do Acesso ao Direito, e da construção do estado de Direito, que norteiam a acção da Ordem dos Advogados.
ARTIGO SEGUNDO
A atribuição deste galardão depende de deliberações tomadas pelo Conselho Geral e também pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, sob proposta de qualquer dos vogais dos referidos Conselhos.
ARTIGO TERCEIRO
Os homenageados com a Medalha de Ouro da Ordem dos Advogados terão direito a usar a respectiva insígnia em todas as cerimónias solenes promovidas pela Ordem dos Advogados.
ARTIGO QUARTO
A entrega aos homenageados da Medalha de Ouro da Ordem dos Advogados deverá ser efectuada com a devida solenidade pelo Bastonário, dando-se a necessária publicidade ao evento.
ARTIGO QUINTO
A Medalha de Ouro da Ordem dos Advogados deverá ter o desenho e formato constantes do anexo e será incluída em fita de damasco vermelho.
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