Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1599/07-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: PODER PATERNAL
DIFICULDADES DE RELACIONAMENTO DOS PROGENITORES
CONFIANÇA DO MENOR A TERCEIRA PESSOA
Data do Acordão: 27-09-2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Em matéria da regulação do poder paternal e da guarda e confiança dos menores o escopo da intervenção do Tribunal é sempre e em primeiro lugar a salvaguarda do interesse destes.
II - Os menores necessitam igualmente do pai e da mãe e, por natureza, nenhum deles pode preencher a função que ao outro cabe. A consciência deste facto é essencial para que o relacionamento do menor com o progenitor a quem não esteja confiado se processe normalmente. Não devendo haver resistências por parte do progenitor a quem caiba a sua guarda, nem intransigências artificiais, por parte do outro progenitor.
III – Os progenitores e em especial o que tem o menor à sua guarda devem interiorizar estes princípios e valores de harmonia familiar, que não se confundem com a harmonia conjugal e nem a pressupõem.
IV – Se apesar de todas as cautelas na regulação os progenitores persistirem nas relações entre ambos, em utilizar as crianças como objecto da sua guerrilha e como veículo de transmissão dos sentimentos negativos que nutrem um pelo outro, haverá de ponderar a confiança da criança a terceira pessoa, já que a manutenção neste quadro familiar, pode ser altamente perniciosa para o são desenvolvimento físico, psíquico e afectivo da criança.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


Proc.º N.º 1599/07-2
Apelação
2ª Secção


Recorrente:
Dulce...........
Recorrido:
Ary................


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Dulce...........identificada nos autos, veio requerer a alteração do regime de exercício do poder paternal em relação aos seus filhos Pedro...............e Catarina..............., nascidos respectivamente a 4.4.2003 e 3.01.2005,
Alegou, em resumo, que por acordo de 15.9.05 no processo 450/05.6 deste Tribunal foi decidido que as crianças ficariam à guarda da mãe e no mais o poder paternal seria exercido conjuntamente por ambos os progenitores, sendo precisamente neste último segmento do acordo que o requerido interpreta a seu belo prazer, indo visitar os filhos quando lhe apetece sem qualquer aviso prévio e sem dar qualquer justificação para os seus atrasos. Assim, o poder paternal deveria ser exercido em exclusivo pela requerente, sendo fixado um regime de visitas com estipulação de horário de entrega e recolha das crianças devendo ainda ser fixada a prestação alimentícia em 300 Euros.
Citado Ary…….. veio o mesmo apresentar alegações que constam de fls. 19 a 21 negando existir fundamento para a alteração do poder paternal, como requerido pela mãe das crianças.
Procedeu-se à conferência com os pais do menor, não tendo sido obtido o respectivo acordo (fls. 44 e 45) pelo que os progenitores foram notificados para alegarem.
A requerida veio, então, alegar, reafirmando o que já dissera nas anteriores alegações e fazendo crer, agora, que o requerido infligia maus-tratos à filha.
O requerido apresentou as suas alegações de fls. 72 a 86 propondo a fixação de um regime de visitas alargado e propôs-se contribuir com 200 Euros mensais a título de alimentos devidos aos filhos.
Foi efectuado Relatório Social pelo IRS que consta de fls. 141 a 149. Efectuou-se, posteriormente, o julgamento da causa sendo ouvidas as testemunhas arroladas.
O tribunal respondeu à matéria de facto, sem ter havido reclamações e de seguida proferiu sentença onde se decidiu o seguinte:
« … declarar parcialmente procedente o pedido de alteração do poder paternal apresentado, (e regulá-lo) nos seguintes moldes:
Guarda e poder paternal
1- As crianças ficam confiadas à guarda e cuidados da mãe.
2- O poder paternal será exercido pela mãe.
3- Fixa-se a residência das crianças no concelho de Faro.
Visitas
4- As crianças passarão com o pai fins-de-semana alternados indo este, os avós paternos ou as tias paternas recolher as duas crianças a casa da progenitora Sexta-Feira pelas 19.00 horas e entregá-las no Domingo pelas 19.00 horas.
5- O pai poderá visitar os filhos nos estabelecimentos escolares que estes frequentem de acordo com as regras próprias da instituição.
6- O pai ou os avós paternos irão recolher o Pedro e a Catarina ao infantário ou ao estabelecimento de ensino à Quarta-Feira às 16.00 horas e entregá-lo-ão às 20.00 horas na casa da progenitora.
7- Assim que a Catarina passe a frequentar infantário, ama ou estabelecimento de ensino o pai ou os avós paternos irão recolher a menina nesse local à Quarta-Feira às 16.00 horas e entregá-la-ão às 20.00 horas, na casa da progenitora.
8- As crianças estarão com o pai os primeiros 15 dias do mês de Agosto, indo para o efeito este ou os avós paternos recolherem a criança no dia 1 de Agosto pelas 19.00 horas e entregá-las no dia 16 pelas 19.00 horas.
9- As crianças estarão com o pai entre os dias 25 ao dia 31 de Dezembro indo para o efeito este, os avós paternos ou as tias paternas recolherem as crianças dia 25.12 pelas 12.00 horas e entregá-las dia 31.12 pelas 12.00 horas.
10- As crianças passarão com o pai sempre 3 dias nas férias da Páscoa indo para o efeito este, os avós paternos ou as tias paternas recolher as crianças na Sexta-Feira Santa pelas 14.00 horas e entregá-las no Domingo de Páscoa pelas 19.00 horas.
11- As crianças no dia do seu aniversário jantarão com o pai e almoçarão com a mãe.
12-Para cumprimento da cláusula 11, o pai, os avós paternos ou as tias paternas irão recolher as crianças pelas 18.00 horas no estabelecimento de ensino ou na casa da progenitora e entregá-las-ão pelas 21.00 horas na residência da mãe.
13- No dia do aniversário de cada um dos progenitores as crianças jantarão com o aniversariante.
14- A mãe não poderá agendar compromissos para os filhos que impliquem o não cumprimento do regime de visitas e férias fixado.
15- Se, excepcionalmente, em virtude de doença, as crianças não poderem estar com o pai, conforme o regime fixado, esse período será sempre compensado pelo tempo correspondente, assim que se verificarem melhoras no estado de saúde dos meninos.
Alimentos
16- O pai contribuirá com a quantia mensal de 209,31 Euros (104,65 € cada) a título de alimentos às crianças, quantia essa que deverá depositar na conta bancária da mãe até ao dia 5 de cada mês.
17- A referida quantia será actualizada anualmente consoante o índice de inflação fixado pelo INE relativo ao ano anterior, a partir de Janeiro de 2008.
18- As despesas de saúde das crianças e as futuras despesas escolares (livros, material escolar, explicações) serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante apresentação anual pela mãe, ao pai, de cópia de todas as facturas com as despesas suportadas, ficando o pai com a obrigação de pagar a metade dessas despesas no dia 20 de Janeiro de cada ano, encontrando-se englobado os montantes despendidos no ano de 2006.
Custas pelos progenitores na proporção de metade para cada um. Registe e notifique.
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Incidente de incumprimento do acordo de regulação do poder paternal (fls. 54-A do processo apenso 450/05.6 TMFAR)
O requerente Ary............... veio a fls. 65 dos autos deduzir incidente de incumprimento do regime de regulação do poder paternal fixado pela sentença de 15 de Setembro de 2005 (fls. 54-A do apenso), relatando diversas situações em que a mãe das crianças Dulce...........teria faltado ao acordado no que respeita ao regime de visitas estabelecido.
Em função da prova produzida em julgamento verifica-se efectivamente, que a requerida no período de 2 a 15 de Outubro e como consequência de um atraso do pai na entrega do filho Pedro, por este se ter urinado e haver necessidade de o limpar, impediu o requerente de contactar com os filhos.
Outras situações de incumprimento foram justificadas pela requerida com a necessidade da ida das crianças ao Hospital de Faro ou por exemplo com a deslocação a Beja, de que foi dado conhecimento ao requerente, tendo, este último, agido como se nada soubesse e pedido a intervenção da PSP para ver os filhos.
A requerida, por outro lado, não colabora, normalmente, com a realização das visitas acordadas, como aconteceu, por exemplo no dia de aniversário da filha Catarina em 3.1.2006, marcando para esse dia jantar que afastou a criança da possibilidade de convívio com o pai.
O conjunto de situações comprovadas, de acordo com a matéria de facto revela, inequivocamente, má compreensão quer do requerente, quer da requerida dos seus deveres parentais, sendo que os incumprimentos da mãe quanto ao acordado e do pai quanto às razões que podem justificar o não cumprimento rigoroso por parte da mãe (casos de doença das crianças, necessidade de deslocação a outro ponto do país), são empolados pelo pai e redundam em insultos verbais e pelo telefone assumidos reciprocamente sendo a mãe a principal responsável pelos incumprimentos do acordo, o certo é que o pai acirra tais comportamentos não se verificando, como seria desejável, uma atitude responsável dos pais para com as crianças.
Entende-se por isso de condenar ambos os pais em multa pelo incumprimento do acordado no montante de 200 €, dos quais 150 serão da responsabilidade da mãe e 50 € do pai».
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Inconformada, veio a requerente interpor recurso de apelação. Recebido, apresentou alegações que rematou com as seguintes
conclusões:

1.- O domicílio dos menores deverá ser fixado no local onde a Recorrente se encontre dentro do Distrito, e não do Concelho, de Faro, uma vez que a Recorrente possui diversas habitações nesse Distrito, cuja localização é do conhecimento do Recorrido, para onde se desloca com os menores a fim de, no interesse destes, lhes proporcionar algum tempo longe da poluição da capital de Distrito.
2.- O Recorrido labora quase todo o dia de Sábado pelo que os menores não passarão com ele esse período, devendo os períodos de fim-de-semana ser reduzidos para as 19HOO de Sábado, ao invés de 19HOO de Sexta-feira, até os menores perfazerem oito anos de idade, em virtude de estarem muito ligados afectivamente à Recorrente, que estava grávida da Catarina aquando da separação e o Pedro tinha apenas um ano de idade nessa altura, sendo que a separação, não compensada com a presença do Recorrido, lhes poderá causar traumas irreversíveis.
3.- A recorrente não visita os seus filhos nos estabelecimentos de ensino, porque tal iria desestabilizá-los e interromper as actividades que aí lhes são impostas, pelo que também não deverá o Recorrido e seus familiares serem autorizados a fazê-lo.
4.- A hora estipulada para o Recorrido e seus familiares irem buscar os menores aos estabelecimentos de ensino às quartas-feiras deverá ser alterada das 16HOO, para as 16H30, hora em que acabam de lanchar e saem para o recreio, e a hora de regresso a casa reduzida das 20HOO para as 19H30, hora em que tomam o seu banho diário e se preparam para jantar, em prol da boa prossecução do seu quotidiano.
5.- A menor Catarina deverá passar também as quartas-feiras, desde já, no período supra referido, com o Recorrido, e não apenas quando frequentar um estabelecimento de ensino, a fim de evitar a separação dos menores e discriminações, que em nada abonam para o seu salutar desenvolvimento.
6.- Os períodos de Natal, Passagem de Ano, Páscoa e Aniversário dos menores deverá ser passado na companhia de ambos os progenitores de forma alternada anualmente, a fim de se alcançar maior justiça na distribuição desses períodos festivos, em que ambos devem e querem conviver com os menores, e ainda porque o Recorrido Labora entre os dias 26 e 31 de Dezembro, não podendo usufruir da companhia dos menores, e a Recorrente é católica praticante, o que incute aos menores, e não deverá ser privada, durante todo o período de Páscoa, da companhia de seus filhos.
7.- A Recorrente deverá poder agendar compromissos para os menores nos dias em que estes estarão com o Recorrido, cabendo a este honrar esses compromissos, em prol do interesse e salutar convívio dos menores com as outras crianças e da frequência de catequese por parte dos mesmos.
8.- O Recorrido também deverá participar na doença dos menores, acompanhando-os às urgências e às consultas e ministrando-lhes a medicação prescrita, não devendo os dias de doença dos mesmos ser compensados mais tarde, uma vez que seria de uma extrema injustiça fixar que se estiverem doentes ficam com a mãe e se estiverem sãos vão com o pai.
9.- A pensão de alimentos devida pelo Recorrido a cada menor deverá ser aumentada para cento e cinquenta euros por cada um, por ser essa a quantia justa, apesar de corresponder a menos de metade das despesas de alimentação e vestuário que a Recorrente despende com cada um, e por ser de uma atrocidade extrema que um dia os menores se venham a perceber que o Recorrido gasta mais por mês com a mensalidade da mota, seu veículo secundário, do que com eles.
10.- Deverá a Recorrente ser absolvida do incidente de incumprimento em que foi condenada por não ter permitido o convívio da menor Catarina com o Recorrido no dia do seu primeiro aniversário, quando tal só lhe era imposto no dia do seu segundo aniversário».
Contra-alegou o recorrido pedindo a confirmação da sentença.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões da apelante decorre que a discordância, exceptuada a guarda dos menores e o exercício do poder paternal, é generalizada a quase toda a regulação.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Dos factos

A factualidade dada como provada na primeira instância e que não é posta em causa no recurso, é a seguinte:
1.Pedro............... nascido a 4.4.2003, e Catarina..............., nascido a 3.1.2005, são filhos da requerente Dulce...........e do requerido Ary................
2. Os progenitores das crianças iniciaram namoro quando a requerente contava com 16 anos e o requerido com 21 anos.
3. A requerente engravidou com 20 anos de idade.
4. Durante a gravidez a requerente foi viver para casa dos pais do requerido juntamente com este.
5. Como a gravidez foi considerada de alto risco a requerente resolveu regressar à residência dos pais.
6. Durante esse período o requerido quando lhe apetecia dormia na casa dos pais da Dulce com esta.
7. Só após interpelação da mãe da Dulce para a incorrecção do comportamento descrito em 6. é que o requerido passou a viver com a requerente na casa dos sogros durante cerca de 12 meses.
8. O requerido e a requerente já nessa altura mantinham relacionamento conflituoso.
9. O Pedro...............nasceu a 4.4.2003
10. Em 18.12.2003 foi instaurado processo de regulação do poder paternal relativamente ao Pedro tendo o processo findado por reconciliação dos progenitores (Processo apenso 1032/03.2TMFAR)
11. Em 29.2.2004 o avô materno das crianças faleceu em acidente de viação quando conduzia uma viatura em que seguiam a mulher, que ficou gravemente ferida, e o neto Pedro que fracturou um braço (documento de fls. 47).
12. Após o nascimento da Catarina, a 3.1.2005, a requerente e a requerida separaram-se definitivamente.
13. Após 3.1.2005 e durante pelo menos 4 meses o requerido não esteve com os filhos.
14. Em 15.9.2005 ambos os progenitores celebraram acordo de regulação do pátrio poder nos seguintes moldes:
1. Os menores ficam confiados à guarda e cuidados da requerida mãe.
2. No mais o poder paternal será exercido conjuntamente por ambos os progenitores.
3. O pai poderá visitar os menores num dia por semana e conviver com os mesmos nas imediações da casa da mãe, mediante prévio aviso.
4. Até a menor Catarina Isabel perfazer os 2 anos de idade, ambos os menores passarão com o pai os Domingos das 9.30 horas até às 19.00 horas e no domingo seguinte às 20.00 horas em sistema alternado.
5. A partir do momento que a menor Catarina Isabel perfaça os 2 anos de idade, vigorará o seguinte regime de visitas relativamente a ambos os menores.
a) Os menores passarão fins-de-semana alternados com cada um dos progenitores desde as 9.00 horas de Sábado até às 20.00 horas de Domingo. b) As crianças passarão com o pai 15 dias de férias, devendo o mesmo avisar a mão dos menores no início desse período com pelo menos um mês de antecedência.
c) No dia de aniversário dos menores, estes passarão uma refeição principal com cada um dos progenitores em sistema alternado.
d) No dia de aniversário de cada um dos progenitores, os menores jantarão com o aniversariante.
e) Os mesmos passarão alternadamente com cada uma dos progenitores o dia de véspera de natal, o dia de natal, o dia de passagem de ano, o dia de Ano Novo e o dia de Páscoa.
6. O pai contribuirá com a quantia mensal de 200 € a título de alimentos aos menores, à razão de metade a cada um, quantia essa que deverá depositar na conta bancária da mãe até ao dia 5 de cada mês.
7. A referida quantia será actualizada anualmente consoante o índice de inflação relativo ao ano anterior.
8. As despesas de saúde do menor e as futuras despesas escolares deste (livros e material escolar) serão suportados por ambos os progenitores em partes iguais, mediante a apresentação de documento comprovativo da sua realização."
15. o requerido não conseguiu estar com os filhos durante qualquer dia útil da semana conforme estabelecido na cláusula 3. do acordo de regulação do poder paternal, tendo em virtude desse facto optado por ver o filho no infantário.
16. A requerente sistematicamente impede o requerido de ver e estar com os filhos ao fim de semana e dias úteis alegando na maioria das vezes que as crianças estão doentes.
17. No dia 2.10.2005, Domingo, as crianças foram passar o dia com o requerido.
18. Perto da hora da entrega das crianças o Pedro urinou-se, tendo o requerido regressado a casa para o limpar o que implicou um atraso na entrega dos filhos de cerca de uma hora.
19. A requerente em virtude do atraso mencionado resolveu solicitar a comparência da autoridade policial na sua residência, alegando encontrar-se apreensiva com o facto dos filhos não terem sido entregues à hora fixada.
20.No dia 7.10.2005, 6° feira na parte da manhã o requerido avisou a requerente que iria buscar os filhos à tarde tendo a Dulce informando-o da impossibilidade de ver as crianças por já ter combinado ir à pediatria do Hospital Distrital de Faro com o Pedro, o que acabou por fazer.
21. No dia 23.10.2005 a requerente deslocou-se ao HDF entre as 15.46 e as 16.28 horas a acompanhar o filho Pedro a quem foi receitado Clamoxyl e Benuron supositórios bem como a Catarina a quem foi receitado Zdref e Benuron supositórios (documento fls. 16).
22.Em virtude do referido em 21. ambos os progenitores começaram a agredir-se verbalmente ao telefone.
23.0 requerido no dia 23.10.2005 solicitou à autoridade policial que se deslocasse à casa da requerente
24.No dia 19, 20 e 21 de Novembro de 2005 (Sexta, Sábado e Domingo) a mãe ausentou-se para Beja levando consigo os filhos, tendo avisado o progenitor desse facto.
25.0 progenitor no dia 20.11.05 solicitou à PSP que fosse a casa da requerente Dulce alegando que esta não lhe entregava os filhos, o que veio a suceder. 26.No dia 23.11.2005 o Pedro foi consultado por uma psicóloga na "Farortopédica, Lda"
27.No dia 25.11.2005, Sexta-Feira, pelas 18.00 horas o requerido apresentou-se na casa da requerente para levar os filhos apenas tendo recolhido a Catarina pois o menino recusou-se a acompanhar o pai, tendo por via dessa situação solicitado à PSP que comparecesse no local o que veio a acontecer (documento de fls. 31).
28.No dia 6.12.2005, Terça-Feira, entre as 12.52 horas e 14.39 horas a requerente deslocou-se ao HDF com o filho Pedro a quem foi receitado Oxolamina xarope e Nasomar infantil.
29.Em 3.1.2006, dia de aniversário da Catarina, o progenitor telefonou à requerente solicitando que a menina jantasse consigo, ao que a requerida respondeu tal não ser possível em virtude da menina já ter um jantar marcado consigo e com familiares.
30.Em 13.3.2006 os progenitores celebraram acordo de promoção e protecção onde foi aplicada a seu favor a medida de apoio junto dos pais tendo-se comprometido junto da CPCJ de Faro em cumprir o acordo de RPP de 15.9.2005.
31. No dia 13.3.2006, Segunda-Feira entre as 20.06 e as 23.41 horas a requerente Dulce acompanhou a sua filha Catarina às urgências do Hospital Distrital de Faro (documento de fls. 66), apresentando-se a menina com uma lesão no pavilhão auricular esquerdo e no pescoço.
32.Durante o período de espera a criança vomitou e apresentou um pico febril de 38,8 °C sintomas que a médica atribuiu à ansiedade (febre psicológica). 3.No dia 14.3.2006, Terça-Feira entre as 6.43 e as 7.16 horas a requerente Dulce acompanhou a filha Catarina às urgências por esta se apresentar novamente com febre.
34.No dia 19.3.2006, Domingo, entre as 00.00 e as 00.31 Dulce acompanhou o filho Pedro às urgências do HDF (fls. 68).
35.No dia 21.3.2006 o Pedro esteve na urgência do HDF pelas 13.54 horas tendo-lhe sido receitado Miltina electrolit (documento de fls. 69).
36.Entre Setembro de 2005 e Julho de 2006 o requerido apenas esteve com os filhos ao Domingo por cerca de 12 vezes.
37.A requerente e o requerido mantém de tal modo uma relação conflituosa que, mais recentemente, a recolha e entrega das crianças é efectuada por interpostas pessoas (familiares e amigos) de forma a evitar discussões a que as crianças assistiam sempre que ambos se cruzavam.
38. Usualmente quando se cruzavam ou comunicavam por telefone os progenitores das crianças utilizam palavrões para se agredirem verbalmente situação que os filhos presenciam.
39. Quando o Pedro se encontra na presença de ambos os progenitores reage negativamente ficando nervoso e nega-se ao contacto com o pai.
40.Na escola, na ausência da mãe, o Pedro reage bem à chegada do pai, mantendo com ele uma relação afectuosa e correndo para o seu colo.
41. O requerido encontra-se cerca de três vezes por semana no infantário com o filho Pedro.
42.A requerente pediu junto do infantário que não permitissem as visitas do pai ao filho, o que não foi aceite pela direcção da escola.
43.No mês de Junho de 2006 e pelo menos até 20.6.2006 o requerido não consegue ver e estar com os filhos.
44. Segundo as conclusões do relatório elaborado por psicólogo da APAV relativo à criança Pedro "O desenvolvimento global do Pedro e as suas competências cognitivas estão no geral adequadas para a sua idade, não apresentando qualquer dificuldade nesse âmbito. As dificuldades sentidas são de ordem social, indicando pouco controle do stresse, impulsos agressivos, grande insegurança e necessidade de apoio aliado a baixa auto-estima, bem como depressão. Aconselha-se o acompanhamento em psicoterapia de forma a promover o desenvolvimento dos seus recursos cognitivos e de personalidade".
45.0 Pedro mente frequentemente e utiliza palavrões que ouve os pais proferirem quando se agridem verbalmente.
46.Inicialmente quando o pai ia recolher os filhos para as visitas o Pedro tossia, vomitava, verbalizava que o pai era mau, que matava o pai e recusava-se a ir com ele, só indo se enganado ou com promessas de recebimento de ofertas.
47. Desde que o Pedro foi para o infantário já não se recusa a estar com o pai.
48.Ambas as crianças são muito apegadas à mãe e mesmo na presença de pessoas que com elas convivem diariamente não a largam para ir para o colo de ninguém.
49.A requerente apresentou contra o requerido queixa-crime por ofensa à integridade física simples e ameaça, tendo o processo sido arquivado (documento de fls. 92 a 97).
50.A requerente integra agregado constituído pela própria e as crianças residindo em habitação consistente em apartamento T2, partilhando as crianças um dos quartos.
51. No relatório psicológico, datado de 24.5.2006, e no que concerne à requerente conclui-se que "A Dulce a nível do desenvolvimento da personalidade regista comprometimento ao nível da percepção de si, da mediação cognitiva e ideação, sendo este comportamento desencadeado por factores emocionais e situacionais. Aconselha-se o acompanhamento em psicoterapia, de forma a promover os recursos emocionais e cognitivos da sua personalidade".
52.O requerido reside no agregado de origem constituído pelo pai de 59 anos de idade produtor agrícola, pela mãe cabeleireira e por duas irmãs universitárias.
53.A habitação propriedade familiar consiste em morada de dois pisos (V5) dispondo as crianças de quarto para eventual pernoita.
54. Quando as crianças se deslocam a casa do progenitor este conta com o apoio dos pais e das irmãs para cuidar dos filhos.
55.Há pelo menos dois anos o requerido exerce funções de motorista na empresa "Aviludo, SA" auferindo mensalmente 561,50 € (documento fls. 98).
56.O requerido exerce a sua actividade na área da distribuição usualmente na zona do Algarve deslocando-se só excepcionalmente a Beja.
57.O requerido trabalha das 4.30 às 16.00 horas nos dias úteis e ao Sábado das 4.30 às 12/13 horas folgando ao Domingo.
58.É usual às Quartas-Feiras o requerido sair mais cedo do serviço.
59.O requerido adquiriu uma mota há cerca de 1 ano despendendo 167,47 € mensais para liquidar o empréstimo que contraiu para a aquisição do referido veículo (documento de fls. 99).
60.O Pedro revela ter carinho pela mãe e pelo pai.
61. Os requeridos ainda não fizeram o "luto" da relação que mantiveram.
62.O requerido já encetou novo relacionamento amoroso.
63.Para ajuda nas despesas domésticas o requerido entrega à sua mãe 150 € por mes.
64. A requerente encontra-se a ser acompanhada pela psicóloga Ana Calvário».
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O Direito

Face a esta factualidade parece-nos que a decisão recorrida, é equilibrada, sensata e orientada no sentido da protecção do interesse dos menores, pelo que poderia sem mais considerações ser confirmada nos termos do nº 5 do art.º 713º do CPC.
No entanto e em reforço daquela decisão, sempre se dirá que a sentença procurou fazer o equilíbrio possível dos valores e interesses em presença. Com efeito reflecte por um lado a preocupação do Tribunal em acautelar e prevenir possíveis problemas de relacionamento entre os progenitores, com evidente reflexo negativo na formação e no desenvolvimento harmonioso das crianças e por outro o superior interesse dos menor – afinal a ultima ratio da regulação – que aconselham e impõem uma maior aproximação dos menores ao pai e à família paterna. Estamos em perfeita sintonia com a Srª Juíza quando perante o quadro de autêntico campo bélico em que se desenvolvem os contactos entre os progenitores e as constantes violações do regime de regulação até agora fixados, faz a seguinte análise:
«As crianças, com 3 e 2 anos de idade sempre estiveram entregues aos cuidados de sua mãe, com quem mantém uma forte relação afectiva.
As crianças, também, manifestam carinho pelo pai.
Ambos os pais, contudo, apresentam um comportamento imaturo e vingativo que tem afectado o bem-estar dos filhos.
Como resulta exuberantemente da matéria de facto, o fulcro do problema está conexionado com o conflito do ex-casal e não do seu relacionamento com as crianças.
Esse conflito que vem desde o período do namoro, agudizou-se com a separação do casal e agora reflecte-se de forma grave no desenvolvimento harmónico e integral das crianças.
A falta de maturidade e infantilidade revelada pelos progenitores e especialmente pela mãe, que parece tudo fazer para impedir o contacto do pai com os filhos, poderá num futuro (a persistir a atitude revelada), conduzir o Tribunal a retirar à mãe a guarda dos filhos, caso as crianças continuem a apresentar sintomas de descontrole emocional.
Neste momento, contudo, e na esperança que a situação possa tomar outro rumo e como não foi requerida a alteração da guarda das crianças manter-se-ão as crianças confiadas à mãe que passará a exercer sozinha o poder paternal, uma vez que o exercício conjunto da parentalidade pressupõe acordo nesse sentido, o que manifestamente não ocorre no caso (artigo 1906°, n.ºs 1 e 2 do CC).
Por último, e com vista a evitar a perda de contactos dos filhos com o pai decide-se limitar o exercício do poder paternal conferido à mãe, fixando-se a residência das crianças em Faro, onde as crianças sempre residiram e onde estão integradas familiar e socialmente.
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A mãe entende o direito de visitas que o pai tem em relação aos seus filhos como algo que está na sua disponibilidade e tem procurado cercear por diversos meios esse direito do progenitor.
O pai, por sua vez usa do seu direito de visitas, aproveitando essa situação para criar conflitos, esquecendo-se que crianças de tenra idade têm com frequência problemas de saúde e a necessidade de serem tratadas e que essa circunstância se têm de sobrepor a qualquer regime de visitas que seja fixado. Em suma: comportamentos incorrectos do pai e da mãe, com o recurso frequente à polícia e aos insultos, que só contribuem para acentuar a conflitualidade latente entre ambos e para prejudicar a saúde e o bem-estar das crianças e até a sua estima para com os próprios pais.
Certo é que o regime de regulação de poder paternal estabelecido e acordado por ambos os pais no que respeita ao regime de visitas tem criado problemas emocionais e psíquicos às crianças e que o contacto directo entre os pais agrava esses problemas.
Duas crianças como o Pedro de 3 anos de idade e a Catarina de 1 ano carecem, para terem um desenvolvimento adequado, do apoio e suporte de ambos os pais, ainda que os mesmos se encontrem separados. O primado dos interesses dos jovens, sobreleva, no entanto, o interesse e o egoísmo dos seus progenitores, sendo o direito de visitas estabelecido, sempre, tendo em conta o interesse superior das crianças.
Estabelecido, que cabe à mãe a guarda e cuidados dos jovens, esta última e o requerido deverão adoptar comportamentos que não acirrem os conflitos que vêm de longa data, justificando-se adoptar o regime de visitas em função da forma como elas se vieram a concretizar, em função da disponibilidade do pai, face aos seus horários de trabalho, obstando-se, tanto quanto possível a um contacto entre os progenitores.
Dos autos resulta que, quer a mãe, quer o pai, se atribuem reciprocamente o incumprimento do regime de visitas estabelecido, salientando-se que grande parte da culpa nesse desencontro decorre da mãe que chegou, até, a pretender impedir o pai de visitar o Pedro no infantário que este frequenta. Ora, é neste local que o pai visita com mais frequência a criança, situação que se deve manter, pelos bons resultados obtidos dessa convivência entre o Pedro e o pai fora dos olhares e vigilância da mãe Assim, as crianças deverão ficar com o pai em fins-de-semana alternados, apesar do mesmo trabalhar Sábado de manhã, pois que pode contar com a colaboração da família alargada nos cuidados a prestar aos filhos, sendo por outro lado salutar que a família paterna conviva com os meninos.
Por outro lado, atendendo a que o pai às 4Qas feiras sai mais cedo do trabalho que no seu horário normal de saída (16 horas) poderá permanecer, nesse dia, com os filhos e jantar com eles, indo recolhê-los (pessoalmente ou por interposta pessoa), ao estabelecimento escolar ou excepcionalmente à casa da mãe (ex: dia feriado, etc) e entregá-los pelas 21.00 horas.
Ainda, no que concerne ao regime de férias opta-se por fixar um regime rígido para evitar erradas interpretações e mais conflitos por parte dos pais…».
Os menores necessitam igualmente do pai e da mãe e, por natureza, nenhum deles pode preencher a função que ao outro cabe. A consciência deste facto é essencial para que o relacionamento do menor com o progenitor a quem não esteja confiado se processe normalmente. Não devendo haver resistências por parte do progenitor a quem caiba a sua guarda, nem intransigências artificiais, por parte do outro progenitor. Das alegações de recurso decorre com absoluta nitidez que a recorrente ainda não interiorizou estes princípios e valores de harmonia familiar e que não se confundem com a harmonia conjugal e nem a pressupõem. Seria bom, principalmente para os menores, que o fizesse quanto antes …mas os factos acima descritos não são de molde a afastar legítimas dúvidas de que tal venha a suceder!!
Com efeito no caso dos autos as dificuldades de relacionamento dos progenitores são, infelizmente demasiado evidentes (não há inocentes…) e o Tribunal, tendo sempre presente a finalidade e a ratio da sua intervenção - a salvaguarda dos interesses dos menores - tentou a conciliação possível de todos os interesses em presença, fixando um regime rígido “ de amor com hora certa”!! Este regime é o que parece mais adequado à situação pois por um lado tem a virtude de reduzir os riscos decorrentes dos contactos entre progenitores e por outro mantém em aberto todas as potencialidades daquilo que se pretende seja um são convívio dos menores com ambos os progenitores. Estes, em particular a recorrente, devem ter a consciência de que a persistência de relações conflituosas entre ambos, com utilização das crianças como objecto da guerrilha e como veículo de transmissão dos sentimentos negativos que nutrem em relação ao outro, são altamente perniciosas para o são desenvolvimento físico, psíquico e afectivo das crianças.
Em matéria da regulação do poder paternal e da guarda e confiança dos menores o escopo da intervenção do Tribunal é sempre e em primeiro lugar a salvaguarda do interesse destes. Assim se os pais não “arrepiarem caminho” no que tange à forma como se têm relacionado entre si e com os filhos (utilizando estes como meros instrumentos de agressão mútua) haverá que ponderar a hipótese radical de confiar os menores a terceira pessoa, há semelhança do que recentemente sucedeu na Catalunha, num caso com contornos idênticos aos destes autos, onde a mãe além de incutir nos filhos uma imagem negativa do pai tentava impedir ou dificultar o contacto deste com aqueles. O remédio foi entregar os menores aos avós paternos e impedir durante seis meses o contacto da mãe com os menores, ao mesmo tempo que, com apoio psicológico, se tentava restabelecer uma salutar relação com o pai [2] .
Concluindo
A sentença recorrida constitui um louvável exercício de equilíbrio dos interesses em conflitos e as decisões tomadas, ao invés serem contestadas, deveriam acolhidas e ser sentidas como uma derradeira tentativa de manutenção do relacionamento tripartido – pai , mãe e filhos – pois sendo este correcto –como se espera venha a ser - será seguramente benéfico para todos e em especial para o desenvolvimento harmonioso e salutar das crianças.
Deste modo e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se integralmente a sentença.
Custas pela apelante.
Registe e notifique (oportunamente comunique-se ao Registo Civil )
Évora, em 27 de Setembro de 2007.


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( Bernardo Domingos – Relator)

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( Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Assunção Raimundo– 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[2] «Uma juíza da Catalunha retirou a custódia da filha de oito anos à sua mãe e entregou-a ao pai por considerar que a menor estava a ser influenciada negativamente pela mulher contra o progenitor, noticia o jornal El Periódico. O casal está divorciado.
A menina padece do sindroma de alienação parental, ou seja, fobia grave em relação ao seu pai, conforme ficou provado em tribunal. Esta é uma decisão pioneira na Catalunha, pois não só foi retirada a custódia, como foi suspendida durante seis meses a comunicação e visitas da mãe.
Durante o primeiro mês a menina residirá na casa dos avós paternos, sendo que o pai pode vê-la num horário não interfira com as obrigações escolares. Passado este período, e após avaliação de especialistas, será estudada a possibilidade de Judith passar a viver com o seu pai»- Portugal Diário de 21/6/07 - http://www.portugaldiario.iol.pt/noticia.php?id=823738&sec=3