Informações

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Modalidade "Pagamento Faseado"


O novo regime da Protecção Jurídica tem suscitado dúvidas, entre as quais cumpre destacar as relacionadas com a modalidade de “pagamento faseado”.
Após reunião com os responsáveis da Segurança Social, esclareceu-se que o valor a depositar é o que consta do item “valor a liquidar” na periodicidade indicada, sendo que o referido como “valor da prestação periódica” é irrelevante para efeitos de depósito.

 


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Oportunidade do Pedido de Apoio Judiciário


Nos termos do disposto no art. 18.º, n.º 5, da Lei n.º34/2004, de 29/07, a protecção jurídica mantém-se para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que a concessão do apoio judiciário se tenha verificado.


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Preparo Inicial


O valor a liquidar será o mesmo para a acção executiva, devendo o requerente efectuar o pagamento através de depósito autónomo a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico.
De facto, existem casos nos quais é mais oneroso o requerente aceitar o pagamento faseado. Nestas situações cabe ao requerente escolher se pretende beneficiar do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado ou desistir do pedido.

 

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