21-03-2020Mensagem do Presidente

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A fase da instrução da “Operação Éter” e a antecipação dos interrogatórios dos arguidos |
O Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados teve conhecimento de que, no âmbito da “Operação Éter”, a Exma. Juíza de Instrução de Criminal (JIC), por despacho de 13 de Março último, antecipou para os dias 25 e 30 de Março os interrogatórios de arguidos, os quais estavam previstos para terem início só a partir do dia 22 de Abril.
Embora os arguidos estejam representados por Advogados, os quais confirmaram a situação e facultaram documentação pertinente, e a quem cabe tomar as medidas processuais que entenderem adequadas, a Ordem dos Advogados pode e deve pronunciar-se sempre que tal se mostre necessário para a defesa do Estado de Direito e dos direitos, liberdades e a garantias dos cidadãos, como sucede no caso vertente, que suscita dúvidas e perplexidades, já com eco na comunicação social.
Neste processo, a acusação data de 25/10/2019, tendo sido requerida a instrução por 19 dos 29 arguidos. O despacho de abertura de instrução foi proferido em 17/1/2020, data em que foi determinada a separação do processo relativamente ao único arguido que se encontrava preso preventivamente e que não requereu a instrução.
Por consequência, esta instrução respeita a arguidos que não se encontravam, nem encontram, presos ou sujeitos a medidas restritivas de liberdade, isto é, na linguagem corrente, não é um “processo urgente”. Aliás, nesse despacho de 17/1/2020, os primeiros actos de instrução (interrogatório de arguidos) foram marcados somente para 22 e 24 de Abril.
Não obstante, no passado dia 13 de Março, a Exma. JIC proferiu despacho a declarar “carácter urgente” à instrução e a antecipar os interrogatórios dos arguidos para os dia 25 e 30 de Março.
É este despacho, pelo seu teor, pelo momento em que é proferido e no contexto em surge, que justifica esta pronúncia do Conselho Regional do Porto.
Primeiro, a atribuição de “carácter urgente” à instrução não é acompanhada de qualquer fundamentação ou justificação, que, aliás, não se vislumbra qual pudesse ser.
Segundo, o despacho foi proferido depois de, na véspera (12/3), o Conselho Superior da Magistratura, já no contexto da emergência de saúde pública decorrente do COVID 19, ter emitido comunicado no sentido de que, nos tribunais de 1ª instância, só deveriam ser realizadas diligências em que estejam em causa direitos fundamentais. Nessa medida, não havendo arguidos presos e não ocorrendo qualquer situação passível de contender com direitos fundamentais, aquilo que, no dia 13 de Março, a Exma. JIC deveria ter feito, para respeitar o definido pelo Conselho Superior da Magistratura, era ter dado, pura e simplesmente, sem efeito os interrogatórios dos arguidos. É, portanto, totalmente incompreensível e injustificada a manutenção e, mais do que isso, a antecipação dos interrogatórios.
Terceiro, foi entretanto publicada a Lei nº 1-A/2020, de 19/3, que determina, com efeitos reportados a 13 de Março, a não realização de actos e diligências em quaisquer processos, incluindo instruções em processo crime, salvo estando em causa direitos fundamentais, nomeadamente havendo arguidos presos, mantendo-se tal limitação enquanto perdurar o estado de excepção, em virtude de emergência de saúde pública. Por força desta lei, está também vedada a possibilidade de os interrogatórios dos arguidos terem lugar nos dias 25 e 29 de Março e em qualquer outra data, enquanto não terminar o estado de excepção assumido pela dita lei.
Quarto, se é certo que a referida lei é de 19 de Março, ou seja, é posterior ao despacho do dia 13, a verdade é que, ainda no dia de ontem (20/3), houve Advogados notificados do despacho a marcar os interrogatórios para os dias 25 e 29 de Março, o que será sinal de a Exma. JIC persiste no propósito de realizar tais actos.
O quadro que antecede e que resulta de elementos objectivos, tanto processuais como legais, é motivo de grande preocupação e perplexidade, afigurando-se que a Exma. JIC assume a condução da instrução em termos que, sendo desconformes ao Código de Processo Penal, à determinação do Conselho Superior da Magistratura e à Lei nº 1-A/2020, atentam contra direitos fundamentais dos arguidos, seja no plano estritamente processual, seja também na sua dimensão individual, já que, no contexto da pandemia que nos assola, lhes impõe o incumprimento do dever geral de recolhimento decorrente do estado de emergência em vigor. E o que se diz para os arguidos diz-se igualmente para todos os Advogados que intervêm no processo, também sujeitos a uma exposição que coloca em risco a sua saúde.
Ocorrendo tudo isto no âmbito de uma instrução que não pode ser tida como urgente, pois não há arguidos presos, a Ordem dos Advogados tem de expressar a sua maior preocupação e de manifestar a expectativa de que, pois ainda há tempo para isso, a Exma. JIC reveja o seu critério. Se assim não acontecer, estaremos face a uma grave violação de garantias fundamentais dos arguidos, que se impõe denunciar e à qual, assim se espera, o Conselho Superior da Magistratura não pode ficar indiferente.
Porto, 21 de Março de 2020
Paulo Pimenta
Presidente do Conselho Regional do Porto
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