Advogado Informado Vale por Dois (16-03-2020)

Portaria n.º 71/2020 - Diário da República n.º 52-A/2020, Série I de 2020-03-15
Restrições no acesso e na afectação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas.
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130243072/details/maximized
Portaria n.º 71-A/2020 - Diário da República n.º 52-A/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-15
Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afectados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
https://dre.pt/home/-/dre/130273586/details/maximized
Despacho n.º 3299/2020 - Diário da República n.º 52-A/2020, Série II de 2020-03-14
Determina o encerramento dos bares todos os dias às 21 horas.
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130243065/details/maximized?serie=II&dreId=130243063
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 - Diário da República n.º 52/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-13
Estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
https://dre.pt/home/-/dre/130243053/details/maximized
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020 - Diário da República n.º 52/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-13
Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130243054/details/maximized
Portaria n.º 64/2020 de 2020-03-10
Define os termos e as condições de implementação dos projectos-piloto previstos no Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de Setembro, bem como os territórios a abranger.
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/130070741/details/maximized
Decreto-Lei n.º 9/2020 de 2020-03-10
Adopta as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de manter o livro de reclamações electrónico
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130070740/details/maximized

No dia 13 de março de 2020, foram publicados em Diário da República o Decreto-Lei n.º 10-A/2020 e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020. Já no dia 15 de março (domingo) foram publicadas as Portarias n.º 71/2020 e 71-A/2020. Todos os diplomas dizem respeito à implementação de medidas de reação à pandemia do Coronavírus – COVID 19, abrangendo áreas diversas como a suspensão de atividades em estabelecimento de ensino, a limitação de acesso a espaços frequentados pelo público, bem como regras sobre a realização de diligências judiciais, regime de teletrabalho, medidas de proteção à família e medidas de apoio a trabalhadores e empresas.
Aqui destacamos duas: (A) o lay off simplificado, previsto nos pontos 12 e 13 da Resolução do Conselho de Ministros e (B) e o regime especial de faltas justificadas para trabalhadores com filhos, previsto nos arts. 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
(A)
Quanto à suspensão temporária dos vínculos laborais, foi implementado um apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresas em situação de crise empresarial com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado. O empregador que pretenda beneficiar do regime deve comunicá-lo aos trabalhadores. Os trabalhadores abrangidos auferem a remuneração ilíquida mensal de dois terços, até ao limite de três remunerações mínimas mensais garantidas, pelo período de um mês prorrogável mensalmente, após avaliação, até ao limite de máximo de 6 meses. Do valor auferido pelo trabalhador, 70% é pago pela Segurança Social e o restante é pago pelo empregador.
A empresa submetida a lay off fica isenta do pagamento das contribuições referentes às remunerações do mês em causa (ponto 13., al. d) i) da Resolução e art. 10.º da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março).
A situação de crise empresarial é caracterizada pelo art. 3.º da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março e é comprovada por declarações do empregador e do contabilista certificado. É necessário que ocorra (i) paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas ou (ii) quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
O requerimento é apresentado no Instituto da Segurança Social, IP, acompanhado de listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos (com indicação de NISS) e das declarações anteriormente referidas (art. 5.º, n.º 1 da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março).
Quanto a esta matéria, as regras temporárias e excecionais da Resolução devem ser conjugadas com as do regime geral (arts. 298.º e segs do Código do Trabalho).
(B)
Quanto ao regime das faltas, nos termos dos arts. 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, se não for viável a prestação da atividade em regime de teletrabalho, consideram-se justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância, tendo o trabalhador direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base (com o limite mínimo de uma remuneração mínima mensal garantida e o limite máximo de três), pago em partes iguais pelo empregador e pela segurança social. O apoio é requerido pelo empregador, mediante comunicação do trabalhador relativa à impossibilidade de comparência.
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