Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois - Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (20-03-2020)
 

 

 

Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

 

Ao longo das duas últimas semanas têm sido publicados diplomas legislativos a propósito da crise pandémica que atravessamos, culminando com a entrada em vigor, no dia 20 de março de 2020, da Lei n.º 1-A/2020 que ratifica o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e aprova um novo pacote de medidas excecionais e temporárias.

O diploma tem impacto muito relevante em dois aspetos:

a)    Prazos e diligências processuais e procedimentais (art. 7.º);

b)    Arrendamento, despejo e execução hipotecária sobre imóveis que constituam habitação própria e permanente do executado (arts. 7.º e 8.º).

 

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, entra em vigor no dia 20 de março (sexta-feira) (art. 11.º) mas os respetivos efeitos retroagem à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (arts. 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março).

 

Principais indicações que deverão ser consideradas no que se refere a prazos e diligências processuais e procedimentais:

a)    Determina a aplicação, por tempo indeterminado, do regime de férias judiciais aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, órgãos de execução fiscal, cartórios notariais e conservatórias (art. 7.º, n.os 1, 2 e 6, al. a));

b)    Determina a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos (incluindo procedimento contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos de diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidade administrativas independentes, incluindo Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários), prevalecendo a suspensão sobre eventuais prazos máximos imperativos de suspensão ou caducidade, (art. 7.º, n.os 3, 4 e 6, al. b));

c)    Determina a suspensão de prazos nos processos urgentes (art. 7.º, n.º 5));

d)    Determina a suspensão de prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares (quanto a prazos tributários ficam abrangidos os prazos para interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários) (art. 7.º, n.os 6, al. c) e 7));

e)    Determina a possibilidade de serem realizados atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância (designadamente, teleconferência ou videochamada) (art. 7.º, n.º 8));

f)     Determina que se realizem apenas presencialmente os atos e diligências em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao recomendado pelas autoridades de saúde de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores (art. 7.º, n.º 9));

g)    Antecipa a possibilidade de vir a ocorrer uma readaptação do período de férias judiciais para vigorar em 2020 (art. 7.º, n.º 11)).

 

Principais indicações que deverão ser consideradas no que se refere a arrendamento, despejo e execução hipotecária sobre imóveis que constituam habitação própria e permanente do executado

a)    Determina a suspensão das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria (art. 7.º, n.º 10);

b)    Determina a suspensão, por tempo indeterminado, da produção de efeitos das denúncias de contrato de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio (art. 8.º, al. a));

c)    Determina a suspensão da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua a habitação própria e permanente do executado (art. 8.º, al. b)).

 

Partilha-se ainda uma súmula dos instrumentos normativos mais relevantes publicados em Diário da República a propósito da crise pandémica:

a)    Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19)

b)    Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março (Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19)

c)    Portaria n.º 71/2020, de 15 de março (Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas)

d)    Declaração de Retificação n.º 11-A/2020, de 15 de março (Retificação à Portaria n.º 71/2020, sobre restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas)

e)    Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março (Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial)

f)     Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março (Retifica o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, da Presidência do Conselho de Ministros, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 52, de 13 de março de 2020)

g)    Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março (Retifica a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, publicada no 1.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 52-A/2020, de 15 de março de 2020)

h)    Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março (Repõe, a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19)

i)     Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março (Autorização da declaração do estado de emergência)

j)     Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março (Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública)

k)     Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março (Alteração à Portaria n.º 71-A/2020)

l)     Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19)



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