Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois - Lay off simplificado e faltas justificadas (01-04-2020)
 

 

 

Lay off simplificado

Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

 

No dia 26 de março, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, que entrou em vigor no dia 27 de março, produz efeitos até ao dia 30 de junho de 2020 e revoga a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, reformulando o regime anteriormente vigente para o lay off simplificado. Principais indicações a reter:

a)    O pedido de apoio é apresentado obrigatoriamente por via eletrónica (o modelo de requerimento eletrónico é disponibilizado no sítio www.seg-social.pt ) (art. 2.º, n.º 1, in fine);

b)    A caracterização da situação de crise empresarial passa a incluir o encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos (art. 3.º, n.º 1, al. a);

c)    Ainda quanto à caracterização da situação de crise empresarial mantém-se, com ligeiras alterações, o enquadramento (i) da paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas e (ii) da quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período (art. 3.º, n.º 1, al. b);

d)    O empregador deve (i) comunicar por escrito aos trabalhadores a decisão de recorrer ao apoio extraordinário à manutenção de postos de trabalho, indicando a duração previsível e (ii) emitir uma declaração de caracterização da situação de crise empresarial. Quando o pedido tenha fundamento em alguma das circunstâncias previstas no art. 3.º, n.º 1, al. b) é necessária certidão do contabilista certificado da empresa (art. 4.º, n.º 2);

e)    Durante o período de lay off o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva correspondente a 2/3 da remuneração normal ilíquida, sendo 30% suportados pelo empregador e 70% suportados pela segurança social (o apoio proveniente da segurança social é pago ao empregador, muito embora destinado em exclusivo ao pagamento de remunerações) (art. 5.º);

f)     O lay off simplificado passa a contemplar expressamente a hipótese de redução temporária dos períodos normais de trabalho, para além da suspensão dos contratos (art. 6.º, n.º 1);

g)    Mantém-se a isenção temporária do pagamento de contribuições à Segurança Social a cargo do empregador (art. 11.º, n.º 1)

h)    Durante o período de aplicação das medidas e nos 60 dias posteriores, o empregador fica impedido de fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho (art. 13.º).

 

Faltas justificadas

Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março

 

O Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, vem complementar o disposto nos arts. 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

O diploma de 13 de março estabelecia que, não sendo viável a prestação da atividade em regime de teletrabalho, consideravam-se justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância, tendo o trabalhador direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base (com o limite mínimo de uma remuneração mínima mensal garantida e o limite máximo de três), pago em partes iguais pelo empregador e pela segurança social. O apoio é requerido pelo empregador, mediante comunicação do trabalhador relativa à impossibilidade de comparência. O apoio concedido aos trabalhadores resultava da suspensão das atividades letivas determinada por autoridade de saúde ou pelo Governo e não abrangia o período de interrupções letivas para férias (interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho).

O Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, introduz agora as seguintes inovações:

a)    considera justificadas as faltas motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável (art. 2.º n.º 1, al. a);

b)    considera justificadas as faltas motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa (art. 2.º, n.º 1, al. b);

c)    as faltas referidas em a) e b) determinam perda de retribuição (art. 2.º, n.º 2);

d)    salvo no que se refere a trabalhadores de serviços essenciais, o trabalhador pode optar por prestar alguma das assistências referidas em a) e b) comunicando por escrito ao empregador (independentemente do seu acordo) o gozo de férias, comunicação que deve ser efetuada com a antecedência de 2 dias relativamente ao início do período de férias (art. 2.º, n.º 5)

 



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