Advogado Informado Vale por Dois - Proteção dos créditos - Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março (03-04-2020)

Proteção dos créditos
Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
Ainda no âmbito das medidas excecionais e temporárias motivadas pela pandemia, no dia 26 de março foi publicada a Lei n.º 10-J/2020 que determina a suspensão de pagamentos em operações de crédito durante o período de vigência da lei com extensão automática do plano contratual por um período idêntico ao da suspensão.
Principais alterações a reter:
a) vigora entre os dias 27 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020 (art. 14.º)
b) estabelece o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro (art. 1.º, n.os 1 e 2)
c) entidades beneficiárias:
(i) empresas que exerçam atividade económica em Portugal e que não integrem o setor financeiro (tal como definido pelo art. 2.º, n.º 4);
(ii) pessoas singulares titulares de contrato de crédito para habitação própria permanente;
(iii) empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social (excluindo as que preencham os requisitos do art. 136.º do Código das Associações Mutualistas)
d) condições gerais de acesso: (i) sede ou domicílio em Portugal; (ii) inexistência de situações de mora com mais de 90 dias por referência ao dia 18 de março de 2020 (ou, existindo, não cumprimento do critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018), insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos ou ação executiva; (iii) situação regularizada perante a Administração Tributária e Aduaneira e a Segurança Social (sem contar com dívidas constituídas no mês de março de 2020) (art. 2.º, n.os 1 e 3)
e) condições de acesso específicas para pessoas singulares: estarem em situação de isolamento profilático ou de doença ou em situação de prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou terem sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como serem trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, e serem trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março (art. 2.º, n.º 2, al. a)
f) operações abrangidas: relativamente a beneficiários pessoas singulares, a moratória diz apenas respeito a contratos de crédito para habitação própria permanente; relativamente aos restantes beneficiários, estão abrangidas operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, com exceção das operações específicas elencadas no art. 3.º, n.º 2, als. a) a c) (arts. 3.º e 2.º, n.º 2, al. a)
g) principais características da moratória: suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias (art. 4.º, n.º 1, al. c)
h) acesso à moratória:
(i) as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva (art. 5.º, n.os 1 e 2)
(ii) a instituição mutuante tem prazo de 5 dias úteis para aplicar a moratória, reportando os respetivos efeitos à data do envio da declaração; caso a entidade beneficiária não cumpra as condições de acesso, a instituição mutuária tem o prazo de 3 dias úteis para comunicar a recusa (art. 5.º, n.os 3 e 4)
Topo