Advogado Informado Vale por Dois - Cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais (06-04-2020)

Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
Cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais
O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, estabelece um regime excecional e transitório de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, para vigorar a partir de 27 de março de 2020.
Principais alterações quanto a obrigações fiscais:
a) Abrange as obrigações do segundo trimestre de 2020 previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no artigo 27.º do Código do IVA;
b) Abrange sujeitos passivos (i) com volume de negócios até € 10.000.000,00 em 2018, (ii) cuja atividade se enquadre em setores com encerramentos por força do Estado de Emergência, (iii) que tenham iniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019 ou que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019 sem volume de negócios em 2018 ou (iv) outras entidades que declarem ou demonstrem quebra de 20% de faturação na média dos últimos 3 meses comparados com o período homólogo do ano anterior (art. 2.º, n.os 1, 3 e 5);
c) Permite que as obrigações abrangidas sejam cumpridas em 3 ou 6 prestações mensais, sem juros e sem prestação de garantia, vencendo-se a primeira na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes na mesma data dos meses subsequentes (art. 2.º, n.os 1, al. b e 6);
d) A medida depende de requerimento apresentado por via eletrónica, até ao termo do prazo para pagamento voluntário (art. 2.º, n.º 4).
Principais alterações quanto a contribuições sociais:
a) Abrange
i. entidades empregadoras dos setores privado e social com menos de 50 trabalhadores;
ii. entidades empregadoras dos setores privado e social com 50 a 249 trabalhadores e quebra de 20% da faturação nos meses de março, abril e maio de 2020 quanto comparado com o período homólogo do ano anterior;
iii. entidades empregadores dos setores privado e social com 250 trabalhadores ou mais desde que se trate de uma instituição particular de solidariedade social ou equiparada, desde que a atividade se enquadre em setores com encerramentos por força do Estado de Emergência ou desde que a atividade se integre no setor da aviação e turismo, em qualquer caso com quebra de 20% da faturação nos meses de março, abril e maio de 2020 quanto comparado com o período homólogo do ano anterior;
iv. trabalhadores independentes (art. 3.º, n.os 1 e 4).
b) Permite o pagamento diferido das contribuições da responsabilidade da entidade empregadora devidas nos meses de março, abril e maio de 2020 (para trabalhadores independentes, abril, maio e junho de 2020), sendo um terço pago no mês em que as contribuições são devidas e os restantes dois terços em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, em qualquer caso, sem juros (art. 4.º, n.os 1 e 7);
c) A medida não depende de requerimento, mas a entidade empregadora deve indicar em julho de 2020 quais os meses para pagamento dos dois terços diferidos (art. 4.º, n.os 3 e 5)
Outras indicações relativas a planos prestacionais, execuções fiscais e prestações sociais
a) As medidas abrangem planos prestacionais que se encontrem em curso (art. 5.º, n.os 1 e 3)
b) Os processos de execução fiscal mantêm-se suspensos, ainda que deixe entretanto de vigorar a equiparação ao regime de férias judiciais estabelecido pelo art. 7.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (art. 5.º, n.º 2)
c) Até 30 de junho de 2020, são extraordinariamente prorrogadas as prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine em data anterior (art. 6., n.os 1 e 3)
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