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Advogado Informado Vale por Dois - Orçamento do Estado para 2020 - Custas Judiciais (08-04-2020)
 

 

Orçamento do Estado para 2020 – Lei n.º 2/2020, de 31 de março

Custas judiciais

 

O art. 424.º da Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março), introduz alterações aos arts. 4.º e 33.º do Regulamento da Custas Processuais (RCP). Principais alterações a reter:

a)    ficam isentos de custas quaisquer processos de acompanhamento de maiores (novo art. 4.º, n.º 2, al. h) do RCP) (sem as condições que eram impostas pela redação da norma alterada);

b)    deixa de se aplicar um agravamento de 5% ao valor em dívida em caso de pedido de pagamento das custas em prestações (novo art. 33.º, n.º 1 do RCP).

Outras indicações relevantes:

a)    determina a transferência imediata para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.) de todos os depósitos obrigatórios existentes da Caixa Geral de Depósitos, SA (art. 209.º, n.º 1 da LOE);

b)    mantém a suspensão da atualização automática da unidade de conta (art. 210.º da LOE);

c)    Estabelece que as custas de parte arrecadadas por entidades e serviços públicos constituem receita próprias dessas entidades (art. 211.º da LOE).

Entra em vigor no dia 1 de abril de 2020 (art. 430.º da LOE).



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