Advogado Informado Vale por Dois - Prazos e diligências (08-04-2020)

Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril
Prazos e diligências
No dia 7 de abril, entrou em vigor a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que altera e clarifica a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, quanto às regras transitórias que se encontravam em vigor para prazos e diligências processuais.
Alterações quanto a prazos
a) Determina que todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos por tempo indeterminado (trata-se de uma suspensão especial decorrente da lei e não já da aplicação do regime próprio das férias judiciais) (novo art. 7.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
b) Acrescenta a suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (novo art. 7.º, n.º 6, al. a) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
c) Acrescenta a suspensão de quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial (novo art. 7.º, n.º 6, al. b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
d) Permite a tramitação dos processos e a prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes se todas as partes entenderem ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente (novo art. 7.º, n.º 5, al. a) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
e) Permite também que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências (novo art. 7.º, n.º 5, al. b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
f) Elimina a suspensão e interrupção de prazos em processos urgentes (novo art. 7.º, n.º 6 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
g) Para além dos processos classificados como urgentes nos termos das leis não excecionais, consideram-se também urgentes:
i. os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do estado de sítio e do estado de emergência);
ii. O serviço urgente previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (serviço de turnos previstos no Regulamento da Lei da Organização do Sistema Judiciário);
iii. Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos (novo art. 7.º, n.º 8 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
h) Elimina a suspensão de prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P (novo art. 7.º, n.º 12 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
i) Clarifica a suspensão de prazos relativa a procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares (procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais) (novo art. 7.º, n.º 9, al. b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
j) Clarifica a suspensão de prazos relativa a procedimentos administrativos e tributários (refere-se à prática de atos por particulares; a suspensão dos prazos em procedimentos tributários abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles) (novo art. 7.º, n.os 9, al. c) e 10 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
Alterações quanto a diligências
a) Em processos urgentes:
i. Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
ii. Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos do ponto anterior, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes;
iii. Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica-se também a esses processos o regime de suspensão de prazos (novo art. 7.º, n.º 7 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
b) Em processos não urgentes:
i. é permitida a prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes se todas as partes entenderem ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente (novo art. 7.º, n.º 5, al. a) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
Quanto à produção de efeitos:
a) o art. 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, determina que o art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março produz efeitos no dia 9 de março (interpretando o art. 10.º desta lei);
b) em matéria de prazos e diligências, as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produzem efeitos reportados ao dia 9 de março de 2020; contudo, quanto a processos urgentes e quanto a prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P, a produção de efeitos reporta ao dia da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, ou seja, no dia 7 de abril de 2020 (art. 6.º, n.º 2 da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril)
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