Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois (20-04-2020)
 

 

 

Citação e notificações postais

Lei n.º 10/2020, de 18 de abril

 

No dia 19 de abril entraram em vigor novas regras (excecionais e temporárias) relativas à realização dos atos de citação e notificação postal.

Até à cessação da situação excecional que atualmente atravessamos, fica suspensa a recolha da assinatura do destinatário na entrega de correio registado e encomendas. A recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão (ou outro meio idóneo de identificação), devendo ser aposta a data em que foi efetuada a identificação e recolha do número. É esta a data que vale para efeitos de determinação da data em que o destinatário foi citado / notificado.

Se o destinatário se recusar a apresentar documento de identificação idóneo, o ato de certificação da ocorrência vale como notificação efetuada, devendo ser lavrada nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolvido o expediente à entidade remetente.

Este regime é aplicável às citações e notificações efetuadas por correio registado com aviso de receção (citação / notificação pessoal por via postal), mas também às citações e notificações efetuadas por contacto pessoal (citação / notificação pessoal por contacto pessoal).

 

 

Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril

Processos urgentes em julgados de paz e funcionamento dos serviços de registo

 

O Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril:

a)    Estabelece regras específicas e temporárias no sentido de potenciar o funcionamento dos julgados de paz em matéria de processos urgentes;

b)   Facilita o procedimento para apresentação de pedidos de registo durante o período excecional que atravessamos.

 

Vigora entre os dias 16 de abril de 2020 e 30 de junho de 2020 (art. 17.º).

Quanto aos JULGADOS DE PAZ: permite a utilização de meios de comunicação à distância (correio eletrónico, telefone, teleconferência ou videochamada) na prática de atos em processos urgentes que corram termos nos julgados de paz (art. 3.º, n.º 1)

 

Quanto a serviços de REGISTO:

a)    Meios de apresentação de pedidos de registos:

i.            Os pedidos de registo (registo civil, automóvel, comercial e predial) que não podem ser submetidos em sítio de internet do IRN, IP passam a podem ser apresentados por mensagem de correio eletrónico (para os endereços a divulgar no sítio da internet do IRN, IP); igual possibilidade é aplicável à interposição de recurso hierárquico das decisões de recusa da prática de atos de registo requeridos por mensagem de correio eletrónico (art. 4.º, n.os 1, 2 e 3)

ii.           Os pedidos de registo devem ser assinados eletronicamente pelos intervenientes com recurso a cartão de cidadão, chave móvel digital ou outra modalidade de assinatura eletrónica qualificada (art. 4.º, n.º 4)

iii.          Podem ser disponibilizados formulários de uso obrigatório no sítio de internet do IRN, IP (art. 4.º, n.º 5)

iv.          Impõe-se o pagamento prévio dos emolumentos associados aos pedidos apresentados pela via excecional e temporária agora estabelecida, devendo o pedido ser instruído com o documento comprovativo do pagamento (art. 4.º, n.º 6)

v.           Estabelece-se a isenção de emolumentos para suprimento de deficiências referente a pedidos de registo efetuados online ou ao abrigo do disposto no presente decreto-lei e a todos os processos associados à emissão do SCAP por gerentes, administradores e secretários das sociedades (art. 12.º)

vi.          As notificações da competência de conservadores de registos e oficiais de registos podem ser efetuadas por correio eletrónico por iniciativa do serviço de registo, sem necessidade de prévio consentimento, quando o pedido ou contacto inicial tenha sido estabelecido por aquela via, ou através do sítio na Internet do IRN, I. P., para o endereço indicado pelo interessado ou mediante o consentimento prévio do notificando, nos restantes casos, podendo este ser obtido por contacto prévio por correio eletrónico (art. 13.º)

b)    Documentos de instrução dos pedidos:

i.            É dispensada a apresentação de documentos de instrução comprovativos de dados que estejam na posse dos serviços da administração pública, devendo o requerente e titular dos dados fazer uso da prerrogativa concedida pelo art. 4.º-A, n.º 2 da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho (art. 4.º, n.º 8)

ii.           Permite-se a apresentação de digitalização simples dos documentos de instrução do pedido desde que o envio seja efetuado por quem tenha competência para certificação de fotocópias atribuída por lei, e ainda pelos gerentes, administradores e secretários das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial que intervenham no ato mediante a aposição de assinatura digital qualificada com o cartão de cidadão ou chave móvel digital (art. 4.º, n.º 9)

iii.          Para efeitos de submissão online de pedidos de registo em que sejam interessadas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, os respetivos gerentes, administradores e secretários podem, quando os promovam, certificar a conformidade dos documentos eletrónicos por si entregues, através do sítio na Internet, com os documentos originais, em suporte de papel (art. 6.º)

c)    Disposições específicas para registo automóvel:

i.            O registo posterior de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser efetuado com base em requerimento subscrito apenas pelo vendedor ou pelo comprador enviado por via postal, desde que a outra parte tenha efetuado, previamente, a declaração online (art. 8.º)

ii.           Nos pedidos de registo sobre veículos enviados por via postal é dispensada a entrega do certificado de matrícula anterior (art. 9.º)

d)    Disposições específicas para nacionalidade: após a decisão que autorize o registo ou conceda a nacionalidade portuguesa, a declaração verbal do nascimento atributiva da nacionalidade, ou a declaração verbal do nascimento em pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa sempre que o assento por inscrição se mostre necessário, é substituída por declaração enviada por correio eletrónico para o endereço eletrónico da conservatória onde o pedido da nacionalidade se encontra a aguardar o respetivo registo, de acordo com o modelo de mensagem de correio eletrónico disponibilizado para o efeito no sítio na Internet do IRN, I. P., ou através de formulário, disponível nesse mesmo sítio na Internet (art. 10.º, n.º 1)

e)   Disposições específicas para óbitos: o falecimento deve ser declarado através de mensagem de correio eletrónico a enviar para o endereço eletrónico de qualquer conservatória do registo civil, sendo disponibilizado no sítio na Internet do IRN, I. P, um modelo de mensagem, de utilização facultativa, bem como o modelo de auto de declarações de óbito e de verbete estatístico, a remeter em anexo à mensagem, depois de preenchidos com os elementos conhecidos (art. 11.º, n.º 1)

 

Quanto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP

a)    Todos os atos são obrigatoriamente apresentados através dos serviços online disponíveis no sítio na Internet do INPI, I. P.

b)    Todas as notificações remetidas pelo INPI, IP podem ser efetuados por correio eletrónico, utilizando-se os endereços que os interessados tiverem comunicado em fases anteriores dos procedimentos



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