Advogado Informado Vale por Dois - Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril | Cancelamento de viagens e reservas (27-04-2020)

Cancelamento de viagens e reservas
(viajantes, hóspedes, agências de viagens e turismo, operadores de animação turística, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local)
Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril
Entra hoje (24 de abril de 2020) em vigor o Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, que estabelece um conjunto de medidas relativas a viagens e reservas canceladas devido ao surto da pandemia Covid 19, visando acautelar os interesses dos consumidores e dos operadores económicos do setor do turismo.
Alertamos para o impacto do diploma do ponto de vista de questões que poderão vir a ser colocadas aos advogados quanto ao
(i) cancelamento de viagens organizadas por agências de viagens e turismo
(ii) cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
Cancelamento de viagens organizadas por agências de viagens e turismo (incluindo também viagens de finalistas e similares)
Se a viagem estava agendada para o período compreendido entre 13 de março e 30 de setembro de 2020 e se não se realizar devido ao surto pandémico, o viajante pode optar entre:
a) Emissão de vale no valor anteriormente pago a utilizar até 31 de dezembro de 2021
O vale é emitido à ordem do portador e é livremente transmissível por mera tradição; se o vale for utilizado para a mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém-se o seguro inicialmente contratado; se o vale não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso do valor pago no prazo de 14 dias.
b) Reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021
Se o reagendamento não for efetuado até 31 de dezembro de 2021, o viajante é reembolsado no prazo de 14 dias.
c) Reembolso da totalidade do valor despendido
Esta hipótese depende de o viajante se encontrar em situação de desemprego; até ao dia 30 de setembro de 2020, o viajante desempregado pode pedir o reembolso do valor pago, o qual será efetuado no prazo de 14 dias.
Cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local
Estão agora em causa reservas efetuadas diretamente pelo hóspede (ou através de plataformas em linha) em empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, para o período compreendido entre 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020. Se a reserva não se concretizar devido à pandemia (estado de emergência ou fecho de fronteiras), o hóspede tem direito a optar entre:
a) Emissão de vale no valor anteriormente pago a utilizar até 31 de dezembro de 2021
O vale é emitido à ordem do hóspede e é transmissível por mera tradição; pode ser utilizado por quem o apresentar também como princípio de pagamento de serviços de valor superior, de acordo com a disponibilidade do empreendimento ou estabelecimento e nas condições aplicáveis nas novas datas pretendidas; se não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o hóspede tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.
b) Reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico / estabelecimento de alojamento local
Se, por falta de acordo entre o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local, o reagendamento não for efetuado até 31 de dezembro de 2021, o hóspede é reembolsado no prazo de 14 dias; se o reagendamento for feito para data em que a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença pode ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar.
c) Reembolso da totalidade do valor despendido
Esta hipótese depende de o hóspede se encontrar em situação de desemprego; até ao dia 30 de setembro de 2020, o hóspede desempregado pode pedir o reembolso do valor pago, o qual será efetuado no prazo de 14 dias
Finalmente, a lei regula também as situações em que a reserva de alojamento em empreendimento turístico e em estabelecimento de alojamento local foi efetuada por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística (na modalidade de não reembolso das quantias pagas).
Nesta hipótese, a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística fica titular de um crédito correspondente ao valor não utilizado, podendo o crédito ser utilizado para pagamento de custos relativos a outras reservas junto do mesmo empreendimento turístico ou do mesmo estabelecimento de alojamento local, até ao dia 31 de dezembro de 2021 (em data concreta a definir por ambos os operadores), de acordo com a disponibilidade de serviços de alojamento.
Se não for efetuada nova reserva até ao dia 31 de dezembro de 2021 (por falta de disponibilidade do empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local ou por incapacidade de efetuar nova reserva pela agência de viagens e turismo ou operador de animação turística), a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística podem pedir a devolução do crédito, a qual será efetuada no prazo de 14 dias.
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