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Advogado Informado Vale por Dois - Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril e Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio (04-05-2020)
 

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril e Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio

Regime da situação de calamidade e alteração às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

 

Destacamos a publicação

(i)           da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, que aprova o Regime da situação de calamidade

(ii)          do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

 

As medidas contempladas no Regime da situação de calamidade vigoram até ao dia 17 de maio. Mantém-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam (art. 4.º do Regime da situação de calamidade).

 

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o diploma altera o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Principais alterações a reter:

1.    estabelece um regime excecional de proteção de trabalhadores imunodeprimidos e doentes crónicos (art. 25.º-A)

 

trabalhadores considerados de risco (hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica, doentes oncológicos e portadores de insuficiência renal), com exceção dos integrados em serviços essenciais, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

 

2.    condiciona a manutenção do lay off simplificado à retoma da atividade (at. 25.º-C, n.º 1)

 

as empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias

 

3.    permite a renovação de contratos relativamente a postos de trabalho que possam ser assegurados por trabalhadores em situação de lay off (art. 25.º-C, n.º 3)

 

deixa de ser aplicável ao lay off simplicado a exigência do art. 303.º, n.º 1, al. e) do Código do Trabalho (não proceder à renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão)

 

4.    revoga os n.os 1 e 2 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (suspensão de prazos conducentes a deferimentos tácitos)



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