Advogado Informado Vale por Dois (16-06-2020)

DECRETO-LEI Nº 24-B/2020 DIÁRIO DA RÉPUBLICA Nº 111/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I, DE 2020-06-08
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010 de 29 de Abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2018/1846 (UE)
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 43-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 113/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-06-12
Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
PORTARIA N.º 139-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 113/2020,1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-06-12
Primeira alteração à Portaria n.º 136/2020, de 4 de junho, que procede, para o ano de 2020, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, bem como à identificação das praias de uso limitado
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 43-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 113/2020,1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-06-12
Prorroga a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
PORTARIA Nº140/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA Nº 114/2020, SÉRIE I DE 2020-06-15
Planeamento
Oitava alteração ao Regulamento Especifico do Domínio da Competitividade e Internacionalização anexo à Portaria nº 57-A/2015 de 27 de Fevereiro;

ACORDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, PROCESSO Nº 367/16.9T8CVL-C.C1, de 25-05-2020
I – A Lei 13/2016, de 23 de Maio, veio alterar o art.º 244.º do CPPT, tendo em vista como resulta do seu art.º 1.º, a protecção da casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.
II - A aparente desarmonia do regime em causa criada pelo n.º 2 do art.º 244º do CPPT só resulta da interpretação deste preceito que, forçosamente não pode ser literal, sendo manifesto que nada nos indica que o legislador tenha querido criar um entrave ao prosseguimento das ações executivas cíveis. Mantendo-se a penhora anterior efectuada na execução fiscal não há dúvida que é aí que o agora Exequente/recorrente terá que reclamar o seu crédito e o direito a vê-lo pago pelo produto da venda do bem penhorado.
III - Assim, a solução para a questão há-de encontrar-se na interpretação que se faça do citado art.º 244º, n.º 2, que tem de ser no sentido de que a Administração Fiscal não pode promover, nessa situação – penhora de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar –, a venda desse bem, mas não impede que um credor que nesse processo tenha reclamado o seu crédito promova essa venda, dado que se encontra em situação similar à prevista no art.º 850º, n.º 2, do C. P. Civil, normativo que deve ser aplicado com as adaptações necessárias.
IV - Tal interpretação reduz, pois, o âmbito de aplicação daquele preceito – 244º, n.º 2, do CPPT – aos casos em que a Administração Fiscal seja o único credor interveniente no processo.
V - Tanto mais que a execução cível nunca poderá prosseguir enquanto a penhora anterior se mantiver registada, atenta a sua prevalência sobre as posteriores – art.º 822º do C. Civil e o disposto no art.º 794º, n.º 1, do C. P. C. que não permite que o credor com penhora anterior reclame o seu crédito no processo onde foi efectuada a penhora posterior.
VI - Advogamos a posição/tese de que a interpretação do art.º 244º, n.º 2, do CPPT, de que o Exequente não se encontra impedido de exercer o direito a ver satisfeito o seu crédito através da penhora do bem imóvel que se encontra penhorado na execução fiscal, podendo promover a venda do mesmo, não viola qualquer preceito legal ou constitucional.
VII - No caso presente o exequente/recorrido é um credor com garantia real sobre o bem penhorado na execução fiscal, logo foi citado para os termos da mesma, nos termos dos art.ºs 239.º e 240.º do CPPT. Tendo aí reclamado o seu crédito, dúvidas não temos de que a autoridade fiscal terá de dar início ao procedimento de venda do bem penhorado, por força do n.º 1 do art.º 244.º do CPPT, embora esteja impedida de ter, com tal venda, o objectivo de pagamento coercivo dos créditos fiscais, mas não poderá ignorar o legítimo pagamento dos créditos reclamados e que venham a ser verificados, reconhecidos e graduados conforme lhes competir.
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