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Advogado Informado Vale por Dois - Proteção de créditos - Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho (18-06-2020)
 

 

Proteção de créditos

Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho

 

O Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março (estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19).

Entra em vigor no dia 17 de junho de 2020 (art. 6.º do Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho).

Prolonga a vigência do regime de proteção de créditos até 31 de março de 2021 (novo art. 14.º do Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de março).

 

Principais alterações a reter:

a)    altera os requisitos para acesso à proteção por beneficiários que sejam pessoas singulares

i. passando a permitir o acesso às medidas se pelo menos um dos elementos do agregado familiar preencher os requisitos;

ii. elimina a restrição ao âmbito das medidas que passam a abranger crédito hipotecário, bem como a locação financeira de imóveis destinados à habitação, e crédito aos consumidores, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 junho, na sua redação atual, para educação, incluindo para formação académica e profissional;

iii. elimina o requisito de acesso da residência em Portugal;

iv. passa a abranger ainda beneficiários que registem quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia da doença COVID-19 (novos arts. 2.º, n.º 2 e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março).

b)    altera o âmbito de operações abrangidas excluindo expressamente operações de crédito ou financiamento para aquisição de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos (novo art. 3.º, n.º 3, al. a) do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março);

c)    estabelece o dia 30 de junho de 2020 como data-limite (com possibilidade de prorrogação) para apresentação da declaração de adesão às medidas (novo art. 5.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março);

d)    esclarece que a aplicação das medidas não dá origem a qualquer penalização, nomeadamente agravamento de encargos, redução de bonificação ou outras penalizações que estejam associadas ao crédito bonificado, incluindo designadamente as resultantes do aumento do prazo do crédito (novo art. 13.º-A, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março);

e)    esclarece que durante o período de vigência do decreto-lei é suspensa a exigibilidade de todas as prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de moratória, incluindo todas aquelas que possam estar em mora na data de adesão à moratória pela entidade beneficiária, deixando assim de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais (novo art. 13.º-A, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março);

f)     esclarece que as entidades beneficiárias que tenham aderido às medidas mas que não pretendam beneficiar da prorrogação dos seus efeitos após 30 de setembro de 2020, comunicam às instituições esse facto até dia 20 de setembro de 2020; na ausência da comunicação prevista no número anterior, os efeitos das medidas são automaticamente prorrogados até 31 de março de 2021 (novo art. 5.º-A do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março).



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