Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois (24-06-2020)
 

 

Decreto-Lei n.º 26/2020 de 16-06-2020

Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado

 

Decreto-Lei n.º 27-B/2020 de 19-06-2020

Prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social


 

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-06-2020

I – O dever de informar, nos contratos de seguro de grupo, é reequacionado no art.º 78.º do RJCS, segundo o qual no fundamental cabe ao tomador do seguro informar os segurados sobre as coberturas contratadas, as exclusões e os direitos e obrigações em caso de sinistro, bem como sobre as alterações, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador (78.º/1).

II - O art.º 78.º do RJCS não deixa dúvidas de que é o tomador de seguro que deve informar os segurados sobre coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato.

III - Salvo regime convencional em contrário, cabe aos segurados o dever de informação e esclarecimento, competindo ao tomador de seguro provar que forneceu as informações a que está obrigado (cfr. artigo 78.º, n.ºs 3 e 5, do RJCS, cabendo ao segurador, em segunda linha, facultar a pedido dos segurados todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato (artigo 78.º, n.º 4).

IV - O ónus de provar que as informações foram fornecidas cabe ao tomador – artº 838.º/3 do C. Civil -, com prejuízo para as próprias normas da LCCG, que atribuem esse papel ao utilizador de cgs (o segurador).

V - Do que resulta também que as consequências (responsabilização civil) da omissão do dever de informação devem ser feitas valer contra tal tomador, nos termos do art. 79º do DL nº 72/2008, e não contra a seguradora.

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-06-2020

I. Conquanto no cumprimento do mandato forense, o advogado deva alocar todo o seu saber e empenho na concretização dos interesses do constituinte, socorrendo-se das melhores práticas e regras da profissão, mantém em paralelo a sua independência e autonomia técnica, assumindo uma obrigação de meios e não de resultado para com o mandante.

II. As opções técnicas, como são as determinações e orientações de índole jurídica dos litígios veiculadas pelo advogado, integram a margem de discricionariedade técnica própria da natureza e função do exercício do mandato forense, presumindo-se a sua preparação técnico-jurídica, sem prejuízo do dever de recusar o patrocínio, caso não se considere apto a assumi-lo.

III. Em face da indefinição ou álea no desfecho de uma causa, seja porque o Direito não é uma ciência exacta, seja pela dialéctica e diversificação na discussão e soluções jurídicas plausíveis, o grau de diligência profissional do advogado há-de aferir-se pelo modo como, em concreto, adequou e aplicou os conhecimentos técnicos da sua especialidade.    

IV.  A interposição do recurso em detrimento da reclamação para a conferência - respeitou as legis artis- em alinhamento com sedimentada prática dos operadores judiciários e aceite reiteradamente pela jurisprudência administrativa contemporânea.

V. Admitir que a actuação ilícita do advogado se reconduza à opção jurídica desviada da propugnada pelo tribunal, de sobremaneira no contexto de reconhecida divergência de entendimentos, acartaria uma incomportável dimensão da responsabilidade do mandato.

VI. O dano representado na perda de chance processual não se consuma com a mera probabilidade ou fraco padrão de consistência no sucesso desse resultado.

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-06-2020

I. Cabia à 1ª Ré, advogada e então mandatária da autora, em coerência com a actuação precedente no processo e em conformidade com a posição da sua constituinte, opor-se à realização da venda pelo preço proposto pela agente de execução, cabendo-lhe solicitar à agente de execução a realização de uma avaliação actualizada e, perante a recusa ou resultado da mesma, reclamar do despacho da agente de execução para o juiz de execução, nos termos do Artigo 886º-A, nº7, correspondente ao actual Artigo 812º, nº7.

II. Questão diversa é a de saber se, a terem sido praticados os atos omitidos, e conforme sustenta a apelante, a meação da autora no imóvel teria sido efectivamente vendida por € 123.000, no pressuposto de que o imóvel valeria € 246.000, colocando-se aqui a questão da existência do dano de perda de chance processual.

III. A jurisprudência do STJ tem vindo a consolidar-se no sentido de que, em sede de perda de chance processual, num primeiro momento, é necessário averiguar da existência, ou não, de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício não fora a chance perdida, importando, para tanto, fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa.

IV. Considerando a situação económica e financeira de recessão vivida no país entre 2011 e 2014, sendo que Troika saiu de Portugal em maio de 2014 e a venda da meação da autora sobre o imóvel ocorreu no mês seguinte, sendo ainda certo que a venda de metade indivisa de imóvel  constitui um negócio pouco apelativo para terceiros porquanto se trata de aquisição de um direito sobre imóvel, o qual constitui – por assim dizer – uma situação provisória, que terá de se resolver numa subsequente ação de divisão de coisa comum ou negociação com o outro comproprietário (cf. Arts. 1412º do Código Civil e 925º do CPC), deve concluir-se que não está demonstrada a probabilidade séria, real e credível ou elevada de que – caso a 1ª Ré solicitasse à agente de execução uma avaliação da metade indivisa do imóvel e/ou reclamasse da decisão da agente de execução para o juiz - a meação da autora sobre o imóvel seria vendida, no processo de execução, pelo valor de € 123.000 ou sequer por valor superior a € 29.751.

 



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