Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois (30-06-2020)
 

 

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 51-A/2020, DE 26 DE JUNHO

Declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

 

A Resolução n.º 51-A/2020, de 26 de Junho, declara a situação de alerta, contingência e calamidade, consoante o território, entra em vigor às 00:00h do dia 1 de Julho de 2020 e prolonga-se até às 23:59h do dia 14 de Julho de 2020.

A situação de calamidade compreende 19 freguesias dos concelhos da Amadora, Odivelas, Loures, Sintra e Lisboa, designadamente: na Amadora - Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água; em Odivelas - União de Freguesias da Pontinha e Famões, União de Freguesias Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto, Ramada/Caneças e Odivelas; em Loures - União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação e na União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho; em Sintra - União de Freguesias de Agualva e Mira Sintra, na Freguesia de Algueirão - Mem Martins, na União de Freguesias de Cacém e São Marcos, na União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão, na União de Freguesias de Queluz e Belas e na Freguesia de Rio de Mouro; e Santa Clara, em Lisboa.

 

A situação de contingência é declarada na Área Metropolitana de Lisboa, com excepção dos municípios e freguesias supra identificados.

 

Por sua vez, a situação de alerta é declarada em todo o território nacional continental, com excepção da Área Metropolitana de Lisboa.

 

Por razões de saúde pública, continuam a impor-se regras de ocupação, permanência e distanciamento físico e de higiene, renovando-se, ainda, medidas excepcionais e específicas no que concerne a actividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e acesso a serviços e edifícios públicos.

 

Relativamente às concentrações de pessoas estabelece-se a limitação de 20, 10 ou 5 pessoas, consoante a situação declarada no local seja, respectivamente, a de alerta, contingência ou calamidade, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar (não são consideradas concentrações de pessoas para efeitos de aplicação deste regime os eventos de natureza cultural desde que cumpram determinadas regras).

 

Quanto aos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, na Área Metropolitana de Lisboa, mantém-se a regra de que todos, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20h00, salvo supermercados, que podem encerrar às 22h00, não podendo vender bebidas alcoólicas depois das 20h00, farmácias, postos de abastecimento de combustíveis, actividades funerárias, estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviços de refeições no próprio estabelecimento, entre outros, melhor identificados no artigo 5.º do anexo da presente resolução.

 

Nas freguesias onde foi declarada a situação de calamidade prevê-se um dever cívico de recolhimento domiciliário, excepto quando as respectivas deslocações tenham em vista a aquisição de bens e serviços, desempenho de actividades profissionais, deslocações por motivos de saúde, deslocações para assistência a pessoas vulneráveis, deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e actividades de tempos livres, deslocações para efeitos de actividade física e prática desportiva, entre outros, melhor discriminados no n.º 2 do artigo 6.º do anexo da resolução aqui em causa.

 

Além disso, expande-se a todo o território a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, exceptuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.

 

DECRETO-LEI N.º 28-B/2020, DE 26 DE JUNHO

 

O Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.

As sanções estabelecidas aplicam-se ao incumprimento dos deveres estabelecidos, designadamente das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, regras relativas ao uso de máscaras ou viseiras, regras de suspensão do funcionamento de determinados estabelecimentos que devam permanecer encerrados, regras relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços, regras de fornecimento, venda e consumo de bebidas alcoólicas, regras de lotação máxima dos transportes, prevendo-se coimas que se fixam entre € 100,00 a € 500,00 no caso de pessoas singulares, e € 1.000,00 a € 5.000,00 no caso de pessoas colectivas.

  

A fiscalização do cumprimento dos referidos deveres compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais, competindo à Secretaria-geral do Ministério da Administração Interna o processamento das competentes contra-ordenações.

 

DECRETO-LEI N.º 30-A/2020 DE 29 DE JUNHO

 

Em 30 de Junho de 2020, entrou em vigor o Decreto-lei n.º 30-A/2020 de 29 de Junho, que procede à prorrogação da vigência do decreto-lei n.º 16/2020, de 15 de Abril, até 31 de Dezembro de 2020, que prevê diversas medidas excepcionais e temporárias destinadas a viabilizar e promover a prática de actos por meios de comunicação à distância, no âmbito dos processos que correm termos nos julgados de paz, actos, processos e procedimentos de registo e procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.



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