Advogado Informado Vale por Dois - PEAP e insolvência | Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020 (Diário da República n.º 130/2020, Série I de 2020-07-07) (09-07-2020)

PEAP e insolvência
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020 (Diário da República n.º 130/2020, Série I de 2020-07-07)
Foi publicado ontem (7 de julho de 2020), o Acórdão do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência.
A declaração de inconstitucionalidade contende com a aplicação dos arts. 28.º e 222.º-G do CIRE e com a possibilidade de ser declarada a insolvência do requerente em Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), caso o processo finde sem que seja concluído acordo de pagamento com os credores.
O Acórdão agora proferido replica para o PEAP o juízo de inconstitucionalidade já anteriormente declarado tendo por objeto a norma homóloga ao art. 222.º-G do CIRE no Processo Especial de Revitalização, ou seja, o art. 17.º-G, n.º 4, conforme Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2018 (Diário da República n.º 16/2019, Série I de 2019-01-23).
Em ambos os casos, o juízo de inconstitucionalidade tem fundamento na violação dos arts. 20.º, n.os 1 e 4 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
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