Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois - Jurisprudência do Tribunal Constitucional (21-07-2020)
 

 

Jurisprudência do Tribunal Constitucional

 

O dia 8 de julho de 2020, ficou marcado pela publicação na II Série do Diário da República de vários acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse para o exercício da profissão.

 

Em particular destacamos os seguintes três:

i.            Em matéria de créditos laborais, o Ac. do TC 152/2020 que aprecia e decide julgar inconstitucional norma do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, que estabelece o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos salariais, certificados com a declaração de insolvência;

ii.           Em matéria de recursos penais, o Ac do TC 174/2020 que aprecia e declara inconstitucional a interpretação dada a norma do diploma que aprovou o novo CPC, conjugada com disposições do CPC, do CC e do diploma que regula a Tramitação Eletrónica dos Processos Judiciais, no sentido de ser nulo o recurso penal tempestivamente apresentado pelo Arguido por correio eletrónico, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via legalmente exigível, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, na modalidade de direito a um processo equitativo;

iii.          Em matéria de prisão preventiva, o Ac do TC 284/2020 que aprecia e julga inconstitucional interpretação de norma do Código de Processo Penal, relativa ao direito à indemnização de quem tiver sofrido prisão preventiva, se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou atuou justificadamente;

iv.          Em matéria de processo especial de revitalização, o Ac do TC 151/2020 que aprecia e decide julgar inconstitucional a norma contida nos artigos do CIRE e do CPC, interpretados no sentido de o recurso de revista, em processo especial de revitalização, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado no caso de o Recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão, por violação do princípio da proporcionalidade.

 

Para além dos três destacados, devem ainda considerar-se os seguintes acórdãos:

i.            Ac. do TC 115/2020 - Aprecia e decide julgar inconstitucional norma dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes que determina o efeito devolutivo da impugnação de decisão condenatória que aplique coima, condicionando a atribuição de efeito suspensivo à prestação de caução e alegação de prejuízo considerável para o recorrente, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República;

ii.           Ac. do TC 150/2020 - Aprecia e decide julgar inconstitucional norma da Lei do Tabaco que estabelece o mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas por infração de norma relativa à proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco, por violação do princípio da proporcionalidade;

iii.          Ac do TC 256/2020 - Aprecia e decide declarar a inconstitucionalidade de norma do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, que prevê que o militar que tenha sido condenado na pena acessória de proibição do exercício de função, cessa definitivamente e de forma automática, sem apreciação da gravidade do ilícito, o vínculo à GNR, por violação do disposto dos limites das penas, concretamente da proibição da perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos;

iv.         Ac do TC 288/2020 - Aprecia e julga inconstitucional norma do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, que determina a perda do direito à pensão decorrente da prática de sanção disciplinar.

 

Destaque ainda para o Ac do TC 299/2020, que, em matéria de arrendamento, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil (preferência do arrendatário de parte do prédio não constituído em regime de propriedade horizontal em contratos de arrendamento para fins habitacionais), na redação dada pela Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro, por violação do n.º 1 do artigo 62.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, da Constituição.



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