Advogado Informado Vale por Dois - Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro (08-10-2020)
Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro
Medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social
O Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março (já alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, e pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho)
Alterações a reter:
- o n.º 7 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, permite ao beneficiário reduzir o período de moratória face à duração máxima prevista na lei, devendo comunicar essa intenção à instituição de crédito no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretendem fazer cessar os seus efeitos;
- o n.º 5 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, impede a distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, sob pena de cessarem os efeitos das medidas de que beneficiam;
- o art. 5.º-A do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março,
concede uma prorrogação suplementar e automática, pelo período de 6 meses, das medidas que estivessem a ser aplicadas ao beneficiário no dia 1 de outubro de 2020;
os seis meses de prorrogação suplementar referem-se ao período compreendido entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021;
a partir de 1 de abril de 2021, as medidas de apoio restringem-se à suspensão de reembolso de capital (ressalvadas as situações excecionais [quanto a operações e atividade desenvolvida pela entidade beneficiária] previstas no art. 5.º-A, n.º 3);
os beneficiários que não pretendam usufruir da prorrogação devem comunicar essa intenção à instituição de crédito no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretendem fazer cessar os efeitos.
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