Advogado Informado Vale por Dois (12-10-2020)
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2020, de 6 de Outubro de 2020
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/144454621/details/maximized?serie=I&day=2020-10-06&date=2020-10-01
Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O conceito de 'residência por dependência', acolhido no artigo 16, n.º 2, do CIRS, não pode sobrepor-se ao conceito convencional de residência constante do artigo 4.º da Convenção contra a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Itália (aprovada para ratificação pela Lei n.º 10/82, de 1 de Junho), dada a supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário consagrada nos artigos 8.º da CRP e 1.º, n.º 1, da LGT»
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2020, de 7 de Outubro de 2020
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/144730229/details/maximized?serie=I&day=2020-10-07&date=2020-10-01
Acórdão do STA de 07 de Maio de 2020 no Processo n.º 19/19.8BESNT-A. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A partir de 1 de setembro de 2016 e para as ações executivas que vierem a ser instauradas em juízo desde aquela data, «ex vi» dos arts. 04.º, n.º 1, als. l) e n), do ETAF, 157.º, n.º 5, do CPTA, 61.º e 89.º do DL n.º 433/82, de 27/10, 15.º, n.º 5, do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, cabe à jurisdição administrativa a competência para a execução jurisdicional das decisões administrativas que, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, hajam aplicado coimas e tenham estas sido alvo ou não de impugnação»
Portaria n.º 234/2020, de 8 de Outubro de 2020
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/144880099/details/maximized?serie=I&day=2020-10-08&date=2020-10-01
Estabelece as características dos dísticos relativos ao contrato de seguro obrigatório e à isenção da obrigação de seguro, previstos no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06-10-2020
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/fccfac308d312820802585fa00552552?OpenDocument
“A circunstância de o divórcio consensual ter sido obtido, no Brasil, não por sentença judicial, mas antes mediante escritura pública, tal como o possibilita a lei processual vigente nesse País, não obsta, ou dispensa, a que se aplique o procedimento previsto nos artigos 978.º e seguintes do nosso Código de Processo Civil.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-10-2020
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/33d484700ed87aaf802585fc0052e89f?OpenDocument
I. O perdão de pena previsto no artigo 2º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, só pode ser concedido a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da sua entrada em vigor, excluindo os condenados que não tenham ainda ingressado fisicamente no estabelecimento prisional.
II. Todavia, o perdão do artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os demais requisitos substantivos legais, pode ser igualmente aplicado a condenados que, no decurso da vigência daquela Lei, venham a estar na situação de reclusão.
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