Advogado Informado Vale por Dois - Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro - Residência Alternada dos Filhos (19-11-2020)

Residência alternada dos filhos menores
Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro
No dia 1 de dezembro de 2020, entra em vigor a Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, que altera o Código Civil (CCiv) de modo a estabelecer as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio.
Nos termos do novo art. 1906.º, n.º 5 do CCiv, o tribunal determina a residência alternada do filho com cada um dos progenitores sempre que essa solução corresponda ao superior interesse da criança, ponderadas todas as circunstâncias relevantes do caso.
A fixação da residência alternada não carece do mútuo acordo dos progenitores e não prejudica a possibilidade de ser fixada prestação de alimentos.
O Tribunal deve proceder à audição da criança, cumprindo os condicionalismos previstos nos arts. 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro).
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