Advogado Informado Vale por Dois - Procedimento Administrativo - Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro (27-11-2020)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro
A Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, introduziu alterações relevantes ao Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Destacamos aqui as seguintes:
a) Quanto ao funcionamento de órgãos colegiais foram alterados os arts. 23.º (reuniões ordinárias), 24.º (reuniões extraordinárias), 25.º (ordem do dia) e 29.º (quórum); foi ainda aditado o art. 24.º-A (realização por meios telemáticos);
b) Quanto ao procedimento administrativo (disposições gerais), foi alterado o art. 64.º (documentação das diligências e integridade do procedimento administrativo);
c) Quanto ao procedimento administrativo (pareceres), foi alterado o art. 92.º (forma e prazo dos pareceres);
d) Quanto ao procedimento do ato administrativo:
i. (notificações), foram alterados os arts. 112.º (forma das notificações), 113.º (perfeição das notificações) e 114.º (notificação dos atos administrativos),
ii. (decisão), foi alterado o art. 128.º (prazos para a decisão dos procedimentos);
e) Quanto ao recurso hierárquico, foi alterado o art. 198.º (prazo para a decisão).
O diploma entrou em vigor no dia 17 de novembro de 2020. Contudo:
i. o disposto nos artigos 92.º, 114.º, 128.º e 198.º do CPA, na redação que lhes é dada pela nova lei, aplica-se aos procedimentos administrativos que se iniciem após 1 de dezembro de 2020 (art. 11.º, n.º 2 da Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro);
ii. o disposto nos artigos 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 29.º, 112.º e 113.º do CPA, na redação que lhes é dada pela nova lei, aplica-se aos procedimentos administrativos em curso à data da sua entrada em vigor.
A título exemplificativo, das alterações enunciadas resulta que:
i. é instituída a regra segundo a qual o procedimento administrativo é, em regra, desmaterializado (nova redação do art. 64.º, n.os 2 a 4 do CPA);
ii. é reduzido para 60 dias o prazo regra para decisão dos procedimentos da iniciativa de particulares (nova redação do art. 128.º, n.º 1 do CPA);
iii. sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos (novo art. 24.º-A do CPA).
Finalmente, a Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, institui um regime transitório de simplificação de procedimentos para vigorar até 30 de junho de 2021, sendo aplicável aos processos em curso (respetivos arts. 2.º a 7.º e 11.º, n.º 1). O regime transitório regula a implementação e realização obrigatória da conferência procedimental deliberativa nos procedimentos em que haja lugar à emissão de pareceres ou outro tipo de pronúncias por parte de diversas entidades ou noutros em que o grau de complexidade o justifique.
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