Advogado Informado Vale por Dois (03-11-2021)

Portaria n.º 228/2021173345919
AGRICULTURA
Primeira alteração à Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, que regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar
Resolução da Assembleia da República n.º 262/2021173412006
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Recomenda a instalação de desfibrilhadores automáticos externos (DAE) em todos os recintos desportivos e escolas e o reforço da formação em suporte básico de vida
Portaria n.º 229/2021173509616
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares
Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/2021173707586
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Altera as medidas no âmbito da situação de alerta

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo n.º 123/13.6TBFVN.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO IMPUGNANTE
PARECERES TÉCNICOS
PERITAGENS
AQUISIÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS ATRAVÉS DE MINA
USUCAPIÃO
i) Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente: a especificação dos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, quanto ao ponto de facto impugnado; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda (sendo facultativa a transcrição de excertos);
ii) A omissão desses ónus, impostos no referido artigo, implica no caso, a desconsideração da audição da gravação realizada quanto a várias testemunhas e declarantes de parte, e da apreciação de “registos fotográficos”, apresentados como meios probatórios do recurso da decisão da matéria de facto;
iii) As opiniões dos técnicos valem como meios de prova ou como pareceres, conforme são expressas em diligência judicial (respostas a quesitos formulados em arbitramento) ou por via extrajudicial;
iv) Pelo que não pode colocar-se no mesmo plano da eficácia probatória o parecer de um perito recolhido numa perícia e o parecer de um técnico obtido extrajudicialmente, isto porque o parecer técnico é verdadeiramente um documento testemunhal, estando-se em presença de um depoimento testemunhal, de uma pessoa que narra o que viu e observou;
v) De modo que, se de um lado temos uma perícia e noutro um depoimento testemunhal, devendo atender-se que o princípio da audiência contraditória falha no caso do parecer técnico extrajudicial, daí decorre a inferioridade da prova colhida extrajudicialmente, sem intervenção da parte contrária, pelo que os pareceres técnicos têm de ser colocados em plano inferior à perícia judicial, valendo apenas como depoimentos de testemunhas obtidos sem fiscalização da parte contrária;
vi) No nosso caso, tendo pareceres técnicos apresentados pelos AA, naturalmente a seu pedido, contra peritagens provenientes de pessoas indiscutivelmente imparciais, pois são peritos estaduais (provenientes da Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra e do Instituto Superior de Agronomia), o respetivo balanceamento leva a dar preferência ao que decorre da perícia, que tem uma força probatória forte;
vii) Em caso de dúvida séria sobre a realidade de um facto, visto o confronto entre a perícia, com a sua força probatória especial e os 2 pareceres técnicos, meros depoimentos testemunhais, sempre a mesma se resolveria contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, na espécie, volve-se tal dúvida contra os AA, que tinham o ónus de prova dos factos a eles favoráveis (art. 414º do NCPC);
viii) Podendo adquirir-se águas subterrâneas, através de mina, por via da usucapião (de harmonia com os arts. 1395º, nº 1 e 1390º, nº 1 e 2, do CC), quem o faça pode juntar à sua posse contínua a dos seus antecessores, através da acessão da posse, incluindo posse dos herdeiros de um dos antecessores, que venderam os prédios aos AA. (arts. 1255º e 1256º do CC).
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