Advogado Informado Vale por Dois (28-03-2022)

Portaria n.º 112/2022 de 14 de Março
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Regulamenta o Estatuto do Cliente Eletrointensivo
Portaria n.º 113/2022 de 14 de Março
FINANÇAS E AGRICULTURA
Estabelece as condições gerais aplicáveis à atribuição do apoio financeiro previsto na Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, que tem por objeto a energia utilizada na produção agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas
Decreto-Lei n.º 26/2022 de 18 de Março
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
Portaria n.º 116-A/2022 de 18 de Março
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Prorroga a vigência da Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março
Portaria n.º 116-B/2022 de 18 de Março
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Portaria n.º 117/2022 de 21 de Março
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria de extensão das alterações ao contrato coletivo entre a AGEFE - Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-F/2022 de 21 de Março
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Portaria n.º 119/2022 de 23 de Março
JUSTIÇA
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais
Decreto-Lei n.º 27-A/2022 de 23 de Março
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Aprova o regime jurídico de criação de linhas de crédito no âmbito do setor agrícola
Portaria n.º 122/2022 de 24 de Março
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
Portaria n.º 123/2022 de 24 de Março
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outros
Portaria n.º 124/2022 de 24 de Março
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e Seus Sucedâneos - APICCAPS e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE
Decreto-Lei n.º 28-A/2022 de 25 de Março
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia
Decreto-Lei n.º 28-B/2022 de 25 de Março
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estabelece medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária no âmbito do conflito armado na Ucrânia
Portaria n.º 128-A/2022 de 25 de Março
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Portaria n.º 129/2022 de 28 de Março
SAÚDE
Procede à sexta alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 281-A/2021, de 3 de dezembro, 312-A/2021, de 21 de dezembro, 319-A/2021, de 27 de dezembro, 57/2022, de 27 de janeiro, e 105/2022, de 28 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo nº 1265/13.3BELSB
Relator: Pedro Nuno Figueiredo
20 de Janeiro 2022
A partir do momento em que, no âmbito de determinado processo, um advogado seja constituído mandatário judicial, encontra-se impedido de no mesmo vir a assumir a qualidade de testemunha, ainda que substabeleça os poderes atribuídos ou renuncie ao mandato.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo nº 7447/08.2TDLSB.L1.S1-A
Relator: Cid Geraldo
10 de Março de 2022
Recurso de Fixação de Jurisprudência (Penal)
Negado Provimento
I. Relativamente ao requisito da oposição entre soluções de direito, o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que essa oposição tem de definir-se a partir de uma identidade de facto, de uma homologia encontrada nas situações de facto apreciadas nos dois acórdãos.
II. Pese embora estejamos, nos dois acórdãos em causa, perante a análise de saber se é admissível recurso, para o STJ, de decisão proferida pelo tribunal da Relação quando o respectivo fundamento for a ofensa ou violação do caso julgado, por aplicação subsidiária das regras do processo civil (art. 629.º, n.º 2, al. a) do CPC, ex vi art. 4.º do CPP), as situações de facto não possuem identidade, ou seja, não são idênticas ou equivalentes, a solução jurídica seguida em um e outro acórdão não é oposta.
III. No caso vertente, no acórdão fundamento, a decisão que, alegadamente, violou o caso julgado foi a proferida pelo tribunal da Relação. Na verdade, o tribunal da Relação, no âmbito do mesmo processo e em relação à mesma questão – especial complexidade do inquérito –, proferiu duas decisões díspares e incompatíveis, embora os pressupostos de facto e de direito fossem os mesmos. Com efeito, proferiu uma decisão que estabelecia que, em relação a um dos arguidos, o processo mantinha a excepcional complexidade; e posteriormente, uma outra, de acordo com a qual, em relação a outro dos arguidos do mesmo processo, se não mantinha a excepcional complexidade. Ora, foi com base em tais factos, a alegada violação pelo acórdão do tribunal da Relação, do princípio do caso julgado, que o acórdão fundamento entendeu que era admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, com fundamento em ofensa do caso julgado, nos termos do art. 629.º n.º 2, al. a) do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP, uma vez que a decisão de que se recorria e que, alegadamente, violava o princípio do caso julgado era a decisão proferida por um tribunal da Relação (em 1.ª mão). Entendeu o acórdão fundamento que só desta forma se assegurava o direito ao recurso.
IV. No Acórdão recorrido, o duplo grau de jurisdição já se mostrava garantido. O acórdão recorrido entendeu que não era recorrível o acórdão da Relação com o fundamento em violação de caso julgado, nos termos do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP, uma vez que a questão da violação do princípio do caso julgado já tinha sido suscitada e apreciada – de forma exaustiva, aliás – em 1.ª instância e, novamente, em sede de recurso no tribunal da Relação; ou seja, esta questão – violação do princípio do caso julgado – já tinha sido apreciada por dois tribunais, encontrando-se assim plenamente assegurado o direito ao recurso. Assim, a admitir-se ainda um novo recurso, agora para o STJ, com tal fundamento, o arguido acabaria por ser a mesma questão apreciada por 3 tribunais distintos.
V. Verifica-se, pois, uma substancial diversidade de enquadramento fático-jurídico em que o STJ proferiu decisões divergentes, pelo que as decisões apresentadas pelo recorrente não são conflituantes, pois as bases factuais em que assentam, por serem distintas, inviabilizam a similitude dos enquadramentos jurídicos operados em cada uma delas.
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