Advogado Informado Vale por Dois (18-04-2022)

Portaria n.º 135/2022
FINANÇAS E PLANEAMENTO
Procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA)Portaria n.º 112/2022 de 14 de Março
Portaria n.º 135-A/2022
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0»Portaria n.º 113/2022 de 14 de Março
Portaria n.º 135-B/2022
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Decreto-Lei n.º 26/2022 de 18 de Março
Portaria n.º 136-A/2022
PLANEAMENTO E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Aprova o regulamento do sistema de incentivos proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência afeta ao investimento «TC-C13-i03 - Eficiência energética em edifícios de serviços» Portaria n.º 116-A/2022 de 18 de Março
Portaria n.º 138-A/2022
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Portaria n.º 116-B/2022 de 18 de Março
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2022
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Portaria n.º 138-B/2022
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2022
Processo nº 249/19.2T8CVL.C1-A.S1
Uniformização de Jurisprudência
É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contraordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A, do Código de Processo Penal, e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08 de Março de 2022
Processo nº 11/19.2T8ALD.C1
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Deserção da Instância
Necessidade de Despacho Judicial
Contraditório
I – Tendo sido notificado às partes o despacho a determinar a suspensão da instância até à habilitação dos sucessores de uma parte falecida, a falta de promoção do incidente de habilitação nos seis meses seguintes, sem que seja apresentada ou resulte dos autos qualquer justificação, é suficiente para concluir pela verificação dos pressupostos de que depende a deserção da instância, sem necessidade de qualquer despacho prévio a advertir as partes para a necessidade de impulsionar o processo.
II – Ainda que estejam verificados os pressupostos de que depende a deserção da instância pela circunstância de o processo ter estado parado por negligência das partes e durante mais de seis meses, enquanto não for proferida decisão a declarar a deserção da instância, as partes podem promover utilmente o prosseguimento do processo, caso em que fica inviabilizada a declaração da deserção da instância com fundamento na falta de impulso processual registada em momento anterior.
Topo